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Considera, no entanto, preferivel substituir a expressão «agregado familiar» pela designação das pessoas às quais se deve assistência, de harmonia com o estabelecido no artigo 2009.º do novo Código Civil.

No n.º 2, que é novo, indica-se qual o procedimento a

adoptar pelos serviços para o reingresso daqueles a quem foi concedido adiamento, ou outro qualquer benefício, no sistema normal da prestação das obrigações militares. Em todos os artigos desta secção v a Câmara adopta a

regra de indicar, caso por caso, a forma de reingresso das

pessoas adiadas e a dos outros beneficiários, em divergên- cia, pois, com o critério seguido pela proposta de lei, na alínea b) do n.º 2 do artigo 86.º

Deve também esclarecer-se que a Câmara entende ser dispensável uma norma idêntica à do n.º 3 do. artigo 25.º da proposta, visto não ser obrigatória a con- cessão de adiamentos da classificação. Também não há que prever norma idêntica à do n.º 5

do artigo 86.º por a concessão dos adiamentos não ser imperativa, mas dependente de apreciação caso por caso. Na motivação da decisão que for tomada entrarão, pois, naturalmente, considerações ligadas às exigências da de- fesa nacional.

Artigo 22.º

(Artigo 27.9, n.º 2, da proposta de lei)

1. Os indivíduos portadores de lesões ou enfermi- dades, confirmadas por atestado médico, que julguem susceptíveis de os incapacitar para o serviço nas for- ças armadas, poderão requerer e ser submetidos a exa- mes sanitários directos por juntas especiais de inspee- ção, e ser dispensados das operações de classificação, se cstas juntas verificarem a inaptidão definitiva para o serviço nas forças armadas.

2. Os indivíduos nestas condições são alistados na reserva territorial, na data em que o contingente a que pertencem o for.

55. O n.º 1 corresponde ao n.º 2 do artigo 27.º da pro- posta e contém doutrina já adoptada pela Lei n.º 1961, à qual nenhum comentário há que fazer.

Artigo 23.º

[Artigos 27.º, n.º 3 e 4, alínea a), 28.0, n.º 2, alínea b), 29.9, n.5 263, e 38.9, n.º 3, da proposta de lei)

1. Os sacerdotes e clérigos católicos são classificados aptos para o serviço nas forças armadas, com dispensa das operações de classificação, e destinados aos servi- ços de assistência religiosa c, em tempo de guerra, também aos serviços de saúde.

2. Aos auzxiliares das missões católicas, bem como

aos individuos que se encontrem a frequentar semi- nários ou institutos de formação missionária católica, é aplicável o disposto no número anterior, podendo,

além disso, ser adiados da incorporação até ao ano em que completam 30 anos de idade.

3. Os individuos que desistam ou sejam excluidos da frequência dos seminários ou institutos de forma- ção missionária católica ou de auxiliares das missões católicas depois da idade em que se iniciam as obri- gações militares e deixem, por isso, de poder bene-

ficiar do adiamento serão classificados de modo a poderem ser alistados com o contingente a que per- tencem ou com o primeiro contingente classificado, conforme os casos.

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 114

-4. Os ministros das demais confissões religiosas cujo culto seja livre no Pais poderão ser considerados aptos para o serviço nas forças armadas c destinados ao serviço de saúde, com dispensa das operações de classificação.

5. Lei especial regulará o alistamento e incorpo- ração dos sacerdotes católicos.

56. No n.º 1 condensa-se o disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 27.º da proposta, na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 29.º

No n.º 2 está matéria das alineas a) e b) do n.º 8 do artigo 27.º e da alínea b) do n.º 3 do artigo 36.º da pro- posta.

No n.º 4 a da alínca a) do n.º 4 do artigo 27.º O n.º 8 é novo e prevê a forma de regresso às regras

de recrutamento normal se se verificar desistência ou exclusão da preparação para o exercício das funções que justificam o regime especial consignado neste artigo.

Artigo 25.0

Láctigos 25.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, alíneas a) e b), e 96.9, n.º 3, da proposta de lei]

1. Os estudantes matriculados nos estabelecimen- tos de ensino nacionais, ou no cstrangeiro, podem

ser anualmente adiados das provas de classificação quando demonstrem poder terminar os respectivos cursos dentro dos prazos seguintes:

a) Para o ensino superior: até à idade que se obtem adicionando a vinte o número de anos do respectivo curso;

b) Para o ensino técnico profissional ou do ma- gistério primário: até aos 21 anos de idade.

2. Os limites fixados no número anterior poderão ser acrescidos do número de anos de exercício da profissão que for julgado indispensável pelas forças armadas em relação âqueles que frequentarem as escolas de preparação directamente relacionadas com actividades marítimas ou aéreas.

3. O limite fivado na alinca q) do n.º 1 poderá ser elevado até aos 30 anos de idade para aqueles que, terminados os cursos ai referidos:

a) Se proponham obter uma especialização ne- cessária às forças armadas ou de excepcio- nal interesse para a Nação;

b) Tiverem sido contratados como segundos- assistentes das Faculdades ou escolas su- periores ou ai preparem doutoramento.

No caso previsto no final da alinea a), o adiamento das operações de classificação só poderá ser consen- tido com o acordo do Ministro da Educação Nacional, ouvida a Junta Nacional da Educação; para o adia- mento com base nas circunstâncias a que se refere a alinea b) requeror-se-i a concordância do Ministro da Educação Nacional, com parecer conforme do conselho da Faculdade ou escola superior interessada e da Junta Nacional da Educação.

4. Os indivíduos abrangidos pelos números ante- riores serão classificados quando terminarem os cur- sos, especializações ou os prazos complementares de exercício profissional que lhes foram concedidos, de modo a serem alistados com o primeiro contingente classificado, no qual ingressam.