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17 DE DEZEMBRO DE 1967

A prestação de servico efectivo no período normal pode variar desde apenas o tempo necessário à preparação nor- mal até, ao máximo, à passagem ao 1.º escalão de mobi-

lização. Como, por outro lado, o período complementar tem início três anos após a data de inclusão dos indiví- duos no turno em que terminem a preparação com apro- veitamento, deve concluir-se que o tempo de serviço efectivo previsto é de três anos.

O periodo complementar engloba quatro escalões, nu- merados sucessivamente e tendo as seguintes durações de permanência:

1.º escalão — 8 anos; 2.º escalão — 4 anos;

8.º escalão — 10 anos; 4.º escalão — o tempo sobrante até à idade de 45

anos.

Utilizando a terminologia da lei em vigor, diriamos que as obrigações militares que se pretende impor correspon- dem: :

a) Nas tropas activas: Anos

1) Ao tempo destinado à preparação ge- ral, de duração indeterminada . 4. 3

2) Ão tempo de serviço no quadro perma- | nente cc. ciclo

3) Ao tempo no 1.º escalão da disponibi- lidade cc B

4) Ao tempo no 2.º escalão da disponibi- lidade .. cc 4

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b) Nas tropas licenciadas — 10 anos; c) Nas tropas territoriais —- o tempo que faltar para

a idade de 45 anos.

Daqui se conclui que, pela proposta, se pretende um alargamento do serviço no quadro permanente pela in- clusão de mais uma classe no serviço efectivo e ainda o aumento da reserva imediatamente disponível, também em mais uma classe. É evidente que este alargamento do número das classes que constituem as tropas activas iria fazer-se suprimindo duas classes nas tropas licen- ciadas, cujo tempo correspondente passa de 12 para 10 anos.

Pretende-se, portanto, aumentar de forma apreciável as obrigações militares, porque o que se afigura simples inclusão de duas classes num ou noutro escalão corres- ponde, de facto, a estender a mais duas classes a possi- bilidade de imposições de serviço efectivo, que podem ir desde certos períodos anuais de instrução até à perma- nência de anos nas fileiras.

No preâmbulo da proposta, justifica-se a pretensão de alargamento do actual periodo de serviço efectivo com a invocação da presente conjuntura militar, mas a Cá-

mara mostrou já porque não a considera necessária. Nenhuma razão se dá, porém, para aquele alargamento das obrigações militares. Mas este, nem a presente con- juntura pode justificá-lo, porque as forças armadas têm obtido os efectivos de que necessitam, não pelo chama- mento de classes na disponibilidade, mas pelo aumento

do tempo de permanência nas fileiras. Assim, pois, a Câmara não encontra qualquer justificação para a mo- dificação proposta. º

Diga-se ainda, incidentalmente, que não se vê van-

tagem no abandono da terminologia tradicional na ma- téria em causa, pois ela define bem as diversas situações

e ns obrigações que lhes correspondem.

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18. Um outro ponto que parece de destacar na pro- posta refere-se às obrigações de serviço para os gradua- dos. Na Lei n.º 1961, ainda em vigor, os oficiais e sar- gentos do quadro de complemento são excluídos das disposições gerais que regulam a prestação de serviço e ficam sujeitos a um regime incomparávelmente mais in- certo e pesado.

A disposição (artigo 84.º) que o estabelece é como segue:

--. seja qual for a sua classe, são obrigados às mesmas convocações para manobras e podem ser chamados ao serviço das fileiras quando o Governo o julgar conveniente.

Isto é: os oficiais e sargentos não estão integrados em classes, e, em qualquer altura da vida, até aos limites de

idade estabelecidos para os quadros permanentes, podem ser chamados ao serviço, naturalmente com a simpliei- dade de processos usados para as classes na disponibili- dade.

No diploma em projecto, este critério é profundamente alterado.

Como não aparece qualquer disposição que exceptue os oficiais e sargentos das obrigações gerais que regulam o cumprimento do serviço militar obrigatório, estes serão, evidentemente, incluidos nas suas classes e abrangidos, portanto, pelas obrigações a que elas mesmas estiverem sujeitas.

A sua eventual chamada ao serviço efectivo deixa, assim, de ser independente das obrigações das classes 'a que pertencem, e esta possibilidade será tanto mais re-

mota quanto o escalão em que estiverem incluídas for mais recuado. A medida afigura-se-nos justa.

19. No intuito louvável de disciplinar a eventualidade de chamamento às fileiras de classes ou indivíduos já libertos do serviço efectivo, subordinando-os a um regime de competências sucessivamente mais elevadas, a pro- posta prevê uma hierarquia que se escalona desde um Ministro à própria Assembleia Nacional. ]

Mas, mesmo nos casos mais simples, como seja o da chamada de uma classe no 1.º escalão de mobilização para satisfação das necessidades de complemento de efec- tivos de um ramo das forças armadas por qualquer razão desfalcado, a decisão tem sempre profundos aspectos políticos na medida em que colide com os interesses de cada um e altera as condições normais da ordem admi- nistrativa, independentemente de outras implicações, como sejam, por exemplo, as de aspecto financeiro. Pa- rece, portanto, que não pode nem deve ser por decisão de um Ministro especializado que tal providência deva ser adoptada.

Por isso, julga a Câmara que o Conselho de Ministros estará em melhor posição de determinar medidas deste género no que diz respeito às classes na disponibilidade.

E evidente que a proposta de semelhantes decisões implica o estudo e a avaliação das necessidades. Parece claro também que, mesmo quando têm origem em razões

técnicas, dizem respeito à política militar e se enqua- dram nas responsabilidades militares para a defesa, sem o que não teriam qualquer justificação. Carecerão sem- pre, portanto, da sanção do Ministro da Defesa Nacional, que, se o entender, ouvirá o Conselho Superior Militar.

Assim, parece-nos que as convocações de indivíduos ou classes na disponibilidade deverão necessitar de decisão do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional.