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No que se refere à convocação dos agora chamados 3.º e 4.º escalões de mobilização, ou seja, das classes licenciadas e territoriais, que se verificará certamente quando todas as classes disponíveis já estiverem presen- tes nas fileiras, parece à Câmara que se entra nitidamente no âmbito de certas prerrogativas constitucionais da

"Assembleia Nacional. ,

A Lei n.º 1961 também não trata o assunto de forma conveniente. Diz a 2.º parte do seu artigo 29.º: «Quando circunstâncias extraordinárias o exijam, poderão ser cha- madas todas ou algumas das classes das tropas licenciadas ou das tropas territoriais. À mobilização geral do Exéreito metropolitano será sempre objecto de lei.» Daqui pode coneluir-se que a convocação de todas as classes, menos uma, cabe na competência do Governo e que só a chamada de todas as classes é da competência da Assembleia Na- cional.

Porém, se a convocação das classes na disponibilidade pode representar uma medida de prevenção, a chamada as fileiras das próprias classes licenciadas pressupõe, na- turalmente, um estado de emergência ou de perigo imi- nente. Ora, são poderes da Assembleia Nacional (ar- tigo 91.º da Constituição) «autorizar o Chefe do Estado a fazer a guerra... salvo caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras» (n.º 6.º), isto é, quando a guerra parece inevitável sem por ela termos sido sur: preendidos, e «declarar o estado de sítio... no caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras ou no de a segurança e a ordem pública serem grave- mente perturbadas ou ameaçadas» (n.º 9.9).

Por outro lado, a Lei n.º 2084, que estabelece, na base xxir, a «mobilização das pessoas e dos bens» em caso de guerra ou de emergência, incluindo a mobilização militar, obriga à prévia declaração do estado de sítio dizendo expressamente, na base xxxI, que «em caso de guerra ou de emergência será declarado o estado de sítio, nos termos prescritos pela Constituição».

Assim, a convocação de classes licenciadas só se jus- tifica quando existe um estado de emergência, isto é, perigo de guerra ou grave perturbação da segurança externa ou interna, e é, portanto, uma verdadeira mobi-

lização que deve ser precedida da declaração do estado de sítio. Deve, pois, entender-se que, salvo o caso de

agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, só depois de a Assembleia Nacional autorizar a fazer a guerra ou declarar o estado de sítio poderá o Conselho de Mi- nistros convocar classes que ultrapassaram a situação de disponibilidade.

A Câmara julga que esta é a orientação que deverá adoptar-se para a convocação para as fileiras das classes que a proposta chama 3.º e 4.º escalões de mobilização.

E) Serviço militar voluntário feminino e prestação de serviços especiais por civis

20. Prevê-se na proposta que também a mulher possa ser admitida à prestação do serviço militar, com carácter

de voluntariedade.

Nenhuma objecção há, em princípio, que levantar a tal doutrina, a qual, aliás, só formalmente pode considerar-se

como inovadora.

A condição feminina, a vocação própria da mulher e a missão que lhe compete exercer dentro do quadro da instituição familiar eximem-na, evidentemente, das acti- vidades militares própriamente ditas. É uma isenção que decorre do direito natural e que, por isso, nem tem de ser estatuída expressamente na lei. E nem sequer tal situa-

DIARIO DAS SESSÕES N.º 1d

cão representa que a colaboração da mulher no esforço colectivo da defesa nacional deixe de se verificar ou seja menos preciosa: não se esquece que é fundamentalmente no lar que se forma e modela o carácter dos jovens que virão a ser chamados às fileiras e que, sem a presença desvelada e permanente da mulher no lar, dificilmente

a família atinge a plenitude da acção educadora que é a: sua própria razão de ser.

Não se verá desvio deste pensamento na faculdade,

que no projecto de diploma se reconhece, da sua inscrição voluntária nas forças armadas para o desempenho da- quelas funções que, pela sua própria natureza, se coa- dunam com as virtudes femininas. Não se pensa certa- mente na mulher combatente, mas tão-somente nos

valores humanos que se podem realizar através da pre- sença da mulher em actividades complementares, desig- nadamente a assistência aos feridos e aos enfermos.

21. O conceito amplo de serviço militar abrange, na

verdade, muitas funções necessárias à administração das forças armadas que podem ser até vantajosamente desem- penhadas por individuos do sexo feminino. Ahás, nem haverá nisso inovação, mas simples extensão de uma utilização já corrente em vários deles.

Basta lembrar, por exemplo, os extraordinários ser- viços que têm prestado essas poucas raparigas que cons- tituem o corpo de enfermeiras pára-quedistas da Força Aérea. Ão seu espírito de missão, a par de elevadas qua- lidades morais, porte irrepreensível e capacidade profis- sional perfeita, quanto devem os feridos que têm ajudado a levantar no próprio campo de batalha, que têm reani- mado e amparado no transporte ao mais próximo hospital de campanha, ou que em longas e penosas horas de voo,

em viagens que se sucedem a curto prazo, têm acompa- nhado cárinhosamente, desveladamente, dos longinquos teatros de operações do ultramar até Lisboa!

Eis um campo em que a presença da mulher pode pres- tar serviços excepcionais. Naturalmente, não se pretende chamá-la em grande número a um exercício profissional prestado em tão árduas condições. Nem seria preciso. Mas a assistência na retaguarda a feridos e doentes, tanto no campo da medicina como no da enfermagem, na grande maioria das especialidades, poderia libertar muitos dos profissionais, homens cuja falta se faz sentir em locais onde dificilmente poderão ser substituídos. Se nos serviços hospitalares civis assim sucede, não se vê porque deva ser diferente ou não possa acontecer nos próprios serviços militares.

22. A tendência que se verifica em muitos países é à de, nas organizações militares, restringir ao máximo 9 desvio dos componentes das forças armadas do desempe- nho da função militar própriamente dita, isto é, da que exige a alta especialização profissional a que apenas aque- les estão sujeitos, substituindo-os, em tudo quanto não exige aquela qualificação específica, por não militares.

Se nos debruçarmos com atenção sobre muitos dos as- pectos da administração das instituições militares e sobre alguns dos seus serviços, de total paralelismo com os exis- tentes nos campos de actividade civil, reconhecer-se-á sem esforço a possibilidade daquela substituição, quando não total, pelo menos em apreciável percentagem.

Desde longa data que certos organismos militares su- periores utilizam, sem qualquer inconveniente, pessoal de secretaria todo civil. Era, no entanto, possível termos já

ido muito mais longe, e não só em serviços daquele tipo. Certas técnicas especializadas, idênticas nas actividades civis e no campo militar, quando desempenhadas em con- dições semelhantes, isto é, fora das unidades combatentes