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causou preocupações à Armada que os seus homens esti- vessem presentes nas fileiras mais do dobro do tempo do que outros do Exército ou da Força Aérea.
Não se explicaria que agora um dos ramos as tivesse pelo facto de em certas especialidades de outro não ser necessária uma permanência tão longa como a que deseja ou de que precisa. Não se vê, assim, uma razão moral
que imponha um limite de tempo de serviço que se afigura demasiado elevado.
E se o argumento que se pode apresentar for o dos eventuais prejuízos causados em certos anos pelo des- falgue prematuro do contingente utilizável, também pa- rece fácil, dentro das próprias disposições previstas na proposta, evitá-lo: é o caso de a entidade reguladora do aproveitamento e distribuição do pessoal verificar a impos- sibilidade de substituição do que se encontre naquelas circunstâncias e decidir pela sua manutenção nas fileiras por um período mais largo.
Aliás, se nos debruçarmos sobre o tempo verdadeiro de permanência nas fileiras hoje praticado por imposição da conjuntura, notaremos que o limite de três anos não tem qualquer significado, pois não são poucos (e devem contar-se entre os mais qualificados) os que efectivamente são mantidos ao serviço das forças armadas por prazos que às vezes excedem, em muito, os quatro anos.
A medida que a proposta pretende introduzir nem pode assim ter a virtude de dar a cada um a segurança de um limite máximo de permanência no serviço efectivo, que, olhado do ponto de vista pessoal, deve ser tido como o afastamento de uma carreira ou de uma vida onde se começaram a dar os primeiros passos e que representa o futuro de cada um. Como nem esta segurança pode dar, não vemos, antes pelo contrário, qualquer vantagem em estatuí-la.
16. A Câmara entende que este problema da perma- nência nas fileiras envolve um outro aspecto não abor- dado na proposta e que parece útil seja posto claramente. Talvez que da sua ponderação resulte uma solução sim- ples e mais ajustada às realidades.
A Nação é pluricontinental e multirracial. «A estrutura orgânica da defesa nacional é una para todo o território nacional e as forças armadas de terra, mar e ar esta-
cionadas em qualquer ponto podem ser empregadas onde quer que as conveniências nacionais o exijam.» (Base Iv da Lei n.º 2084.)
A actual conjuntura obrigou a destacar para certas parcelas do território nacional pluricontinental forças organizadas noutra parcela. Não é, porém, necessário ter um largo sentido de previsão para antever que a con- juntura futura obrigará igualmente à manutenção de con- tingentes de forças originárias de um dos territórios desta- cados noutros.
São evidentes as razões de prevenção e de segurança que hão-de obrigar a providências deste género, e seria estarmos alheios às realidades pensarmos que, passada a tormenta, poderemos voltar ao estado de desprevenção anterior. Mas não são só estas as razões.
Quando a norma, atrás transcrita, da lei da organiza-
ção geral da Nação para o tempo de guerra diz «onde quer que as conveniências nacionais o exigirem», põe, de facto, o problema com a generalidade suficiente para não o limitar a razões de segurança, mas para o ampliar a todas as outras que se liguem ao interesse nacional,
No despertar das consciências para as verdadeiras di- mensões da Nação, já muitas vezes foi enunciado que é necessária a mescla das diversas etnias para se alean- gar a constituição de uma sociedade estável e de acen-
DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 11
tuado carácter português, como importa. Por isso, todos os processos que possam concorrer para a circulação das pessoas entre as diversas parcelas da Nação, para o con- tacto com os diversos meios, suas condições de vida, novos
campos de actividade que ofereçam, novas perspectivas que possam abrir, são elementos válidos para materiali- zação da política através da qual a Nação se deve realizar.
Será um dos mais válidos contributos para tão elevado e transcendente objectivo a passagem pelos vários terri- tórios de largas massas de indivíduos, na idade em que se não perderam totalmente os sentimentos generosos e um certo gosto pela aventura do desconhecido, e em que não existem ainda ligações de interesses demasiado estreitas que obriguem a um retorno ao ponto de partida.
A juntarem-se às necessidades de segurança; existem, portanto, poderosas razões e visíveis benefícios para a utilização de forças destacadas em outros territórios. Passará, assim, a ser normal na vida da Nação, segundo julgamos, que uma parte importante da sua mocidade seja chamada a prestar o serviço efectivo fora do seu território de origem,
X esta circunstância que, no parecer da Câmara, a lei
deverá contemplar e é para ela que importa estabelecer, a título permanente, específicas condições de prestação de serviço.
A disposição que o regule satisfará igualmente as ne- cessidades da presente conjuntura sem se ter de recorrer ao aumento generalizado da duração normal do serviço.
17. Passemos agora ao campo mais geral da permanên- cia das obrigações militares.
Além de menos explícito em certos aspectos, o projecto de diploma comporta efectivamente um aumento impor- tante das obrigações militares que não parece justificado.
Para mais fácil comparação, passa a fazer-se um rápido apanhado dos princípios estabelecidos na lei ainda em vigor e dos que se contêm no projecto de diploma.
Na lei vigente, os 25 anos de duração normal das obri- gações militares são repartidos como segue:
Nas tropas activas — 8 anos;
Nas tropas licenciadas — 12 anos;
Nas tropas territoriais — 5 anos.
O serviço nas tropas activas compreende:
a) O tempo destinado à instrução de recruta, não excedendo 6 meses;
b) 18 meses de serviço no quadro permanente; c) 6 anos na situação de disponibilidade.
O próprio nome desta última situação e a sua inclusão nas tropas activas dão desde logo a noção de. que se trata de uma reserva preparada e imediatamente disponível, permitindo um aumento a curto prazo de seis classes nos efectivos das forças armadas,
As tropas licenciadas correspondem a uma segunda reserva para um alargamento dos efectivos militares até ao limite de mais doze classes, mas num maior período de tempo, por desactualização dos conhecimentos e falta de treino militar dos seus componentes. Às tropas territo- riais são, para aquele efeito, uma última reserva, mas
a sua utilização normal está, em particular, orientada para as unidades e serviços territoriais.
Na proposta altera-se bastante o que está estabelecido. Segundo ela, o serviço nas forças armadas abrange:
a) O periodo normal, contado desde a data do alis-
tamento até à passagem ao periodo seguinte; b) O periodo complementar, que engloba todos os
escalões de mobilização.