3438 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 190
reflectem nas suas importações. Ainda em fins de Novembro último, e em face das medidas anteriormente tomadas não eram dado todo o resultado desejado, o Governo Britânico adoptou novas medidas de restrição ao crédito, entre as quais um sistema de depósitos sobre importações, es quais, por razões de técnica parlamentar, eram considerados direitos aduaneiros, mas que, praticamente, constituíam empréstimos forçados prestados pelos importadores por um período de seis meses.
É claro que se trata de uma medida que pode ter as suas repercussões em determinados sectores da nossa exportação, cujas possibilidades de expansão para a Inglaterra estão em grande parte dependentes de aquele país obter melhores condições económicas e uma maior solidez e estabilidade monetária.
Quanto ao Merendo Comum, não deixam também de existir motivos de apreensão.
Efectivamente, os seis países da Comunidade Económica Europeia adoptaram já uma política agrícola comum, que, no fundo, representa a protecção dos seus produtos conta a concorrência dos produtos agrícolas originários de nitros países.
À política agrícola comum pretende agora a Comunidade. Económica Europeia juntar uma política comum de pescarias isso pode afectar as nossas indústrias de conservas, pç is o estabelecimento de uma política comum de pescarias implicará uma padronização de preços que limitará as sensibilidades de. concorrência dos produtos importados de países estranhos à Comunidade.
Acresce que a fixação de uma tarifa aduaneira externa comum nos países do Mercado Comum vai prejudicar em alguns desses países a importação de produtos portugueses, rã medida em que essa tarifa aduaneira é superior à tarifa actual. É o que se passa na Alemanha e na Bélgica corre os nossos vinhos, conservas, café e cortiças.
Sabemos que o Governo está profundamente atento a estes problemas, procurando, através de negociações e diligências directas, atenuar os efeitos da evolução da conjuntura externa e salvaguardar, tanto quanto possível, os interesses das correntes tradicionais de comércio.
E a verdade é que, quanto maiores forem as dificuldades postas lá fora a importação de produtos portugueses, em consequência d? carências de ordem monetária ou por motivos de uma maior e mais completa integração económica - e este é o ca50 do Mercado Comum -, maiores terão de ser os nossos esforços para fomentar, proteger e diversificar as nossas exportações.
Já aqui, por mais de uma vez, me tenho referido à acção benéfica do Fundo de Fomento de Exportação. Aquele organismo mantém actualmente doze delegações no estrangeiro e tem a eu cargo as secções comerciais das Casas de Portugal em Paris, Londres e Nova Iorque. Através da sua presença nos mercados externos, das campanhas publicitárias, das participações em exposições e feiras, da sua acção supletivo de apoio à produção e à exportação, o Fundo tem prestado relevantes serviços à economia do País, como o podem verificar todos os que estão ligados ao comércio exportador.
O III Plano lê Fomento prevê a remodelação do Fundo de Fomento da Exportação e o aumento substancial da sua acção e das, suas disponibilidades. O assunto tem merecido o maior interesse ao Governo e neste momento sabemos estar já concluído o projecto de reforma do Fundo.
Só nos podemos congratular com o facto, sendo de desejar que a dotação do Fundo de Fomento de Exportação vinha a ser substancialmente aumentada, não só pela acção útil que vem desenvolvendo, mas também porque a dotação actual representa menos de metade da taxa criada e cobrada para constituir receita do Fundo.
É um voto que desejo expressamente formular. Outro assunto directamente ligado ao fomento e aos incentivos a dispensar ao comércio exportador é o que se refere ao crédito e à exportação e o seguro de créditos, que foram objecto do Decreto n.º 47 908, de 7 de Setembro de 1967.
Na efectivação do disposto neste decreto, diz-se, no relatório da lei de autorização de receitas e despesas para o corrente ano, que se prevê, com o apoio do Banco Central, o estabelecimento de um regime propiciatório de crédito à exportação e a constituição do Instituto de Seguro de Créditos.
Embora já se venham efectuando operações de crédito à exportação, o que se pretende é o estabelecimento desse crédito em bases mais amplas e em condições operacionais simples e flexíveis, de acordo com o que prevê o Decreto-Lei n.º 47 908.
Como o relatório da lei de autorização de receitas e despesas para o corrente ano anuncia a regulamentação das operações de crédito a médio prazo, é de desejar que essa regulamentação se conjugue com uma revisão de certas disposições do citado Decreto n.º 47 908, com vista a facilitar uma mais larga intervenção da banca comercial no crédito à exportação.
O Banco de Portugal, em Dezembro, fixou taxa de redesconto mais baixa para operações de crédito à exportação do que para outras operações.
É de supor, por isso, que os bancos comerciais venham a fixar taxas de desconto mais baixas para este género de operações, precisamente por beneficiarem de uma taxa de redesconto menor.
É evidente que um sistema de crédito à exportação precisa de ser completado com sistema adequado de seguros aos créditos resultantes das exportações contra os riscos comerciais políticos, financeiros, etc.
Daí pode resultar um encargo para o comércio exportador, mas este é largamente compensado pelas vantagens resultantes do próprio seguro. O exportador passa a ficar protegido contra as insolvências, as suspensões de pagamento, as desvalorizações monetárias e tantos outros riscos. Por outro lado, encoraja a exportação e a apólice do seguro, passa a ser um título de garantia com que o exportador cauciona o crédito que deseja obter, sem prejuízo dos créditos normais de que necessita para a manutenção ou reforço do seu capital fixo ou circulante.
Esperemos que o ano corrente traga benefícios e resultados concretos em matéria de crédito às actividades exportadoras e que, mercê de uma intima colaboração entre o Governo, a banca comercial e as empresas seguradoras, se torne efectiva a criação do Instituto de Seguro de Créditos.
São outros votos que desejo exprimir. Sr. Presidente: A estruturação e a classificação das receitas e despesas tal como se apresenta no Orçamento e na Conta Geral do Estado está ultrapassada, em face dos mais modernos conceitos da contabilidade pública, e é certamente por isso que na lei de autorização de receitas e despesas para o corrente ano se (prevêem alterações profundas, não só na arrumação das receitas e ordenamento das despesas, mas também quanto à própria estrutura do Orçamento.
Não podemos alhearmo-nos do que se passa lá fora em matéria de técnica orçamental e dos grandes ideais de maior justiça tributária, que abrem «perspectivas completamente novas, diremos mesmo revolucionárias, quanto às formas de tributação e à incidência dos impostos.