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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 195
coloca a presente proposta de lei verdadeiramente enquadrada nos problemas do nosso tempo e a que nenhum de nós pode ficar indiferente.
Por isso, desta tribuna, desejo felicitar o Governo pela oportunidade da proposta, pelo seu enquadramento no plano de desenvolvimento económico moderno, entendido no sentido da valorização humana e da dignificação do homem, e dou à mesma a minha aprovação na generalidade.
Vozes: — Muito bem, muito bem! 0 orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Veiga de Macedo: —Sr. Presidente: Depois de, no decorrer deste debate, me ter referido à evolução e à obra das Casas do Povo e aos aspectos que mais se prendem com as suas funções de cooperação social e de representação profissional, bem como às perspectivas que se abrem à sua acção, passo a apreciar o terceiro elemento do conceito orgânico daquelas instituições, na definição que a proposta de lei em análise preconiza, para de seguida me pronunciar sobre os novos planos de aperfeiçoamento e expansão da previdência nos meios rurais.
Casas do Povo e previdência social. — Ao definir os elementos estruturais das Casas do Povo, a proposta de lei que ora se discute qualifica-as também como instituições de previdência. Não se afasta, assim, neste ponto, da Lei n.° 2115, que as engloba, juntamente com as caixas sindicais e as Casas dos Pescadores, na l.ª categoria das instituições de previdência, «fundamentalmente destinadas a proteger os trabalhadores de conta de outrem».
Essa lei é, porém, clara ao consagrar a política da inclusão dos trabalhadores inscritos nas Casas do Povo na organização geral da previdência, para o efeito de - beneficiarem de uma ou mais modalidades de seguro do esquema das caixas regionais e da Caixa Nacional de Pensões, mediante o pagamento das contribuições correspondentes.
Porque esta finalidade de fundo não pode alcançar-se plenamente em poucos anos, dadas as dificuldades inerentes à integração dos trabalhadores agrícolas nas caixas (que tem de ser progressiva), a lei não deixou de manter,
entre os fins institucionais das Casas do Povo, objectivos de previdência, designadamente os da acção médico-social, assistência materno-infantil e protecção na invalidez.
E estabeleceu, de modo expresso, que
os trabalhadores rurais ou equiparados ainda não abrangidos pelas Casas do Povo consideram-se, para este efeito, incluídos no âmbito das Casas do Povo da região às quais incumbe assegurar a realização dos fins da previdência.
Prescreveu ainda o mesmo diploma que se actuasse com a possível urgência no sentido de se desenvolver e generalizar a protecção social dos trabalhadores rurais e suas famílias.
Não vindo ao caso tentar agora explicar o facto de não se ter dado, entretanto, execução a esse preceito, quero salientar que a tendência decorrente dos textos legais e do pensamento da proposta em apreço é a de transferir das Casas do Povo para as caixas as funções de previdência. No relatório da proposta, esta ideia ressalta nítida ao delinearem-se as fases do desenvolvimento e aperfeiçoamento da previdência dos trabalhadores agrícolas.
Para já, a gestão do regime especial do abono de família é entregue às caixas regionais, o mesmo acontecendo em relação à previdência de expressivo grupo de trabalhadores especializados ou permanentes ao serviço de entidades agrícolas.
Estas considerações de carácter geral assumem interesse, porque conduzem à demonstração da necessidade de alterar alguns preceitos da proposta de lei no sentido de os harmonizar entre si.
Ao acentuar-se o sentido da evolução das Casas do Povo, neste domínio da previdência, estou longe de admitir que, em muitos casos, elas possam deixar de ser instrumentos do aperfeiçoamento, da expansão e da execução dos seguros sociais obrigatórios. Sempre que nisso se reconheça vantagem, as caixas devem, como ó pensamento da proposta de lei, manter íntimas relações com aqueles organismos periféricos da nossa estrutura corporativa e estabelecer com eles, em regime de reciprocidade, acordos de cooperação. Não há dúvida de que, se assim se proceder, as Casas do Povo poderão ver, em diversos aspectos, acrescidas as suas tarefas e aumentado o seu prestígio.
Haja em vista os actuais acordos de cooperação médico-social que nas zonas populacionais marcadamente agrícolas bem poderiam, como está a verificar-se agora, assegurar, ao menos a título transitório, assistência clínica aos beneficiários das caixas. Não é outra a orientação consagrada na Lei n.° 2115, cuja base XXVII preceitua que «as instituições de 1.ª e 2.ª categorias cooperarão entre si na organização da assistência médico-social aos trabalhadores e na protecção às suas famílias, sem prejuízo do disposto no n.° 2 da base viu», para o que «entre umas e outras serão celebrados acordos para a utilização recíproca dos serviços em tudo o que interesse às suas finalidades».
O conteúdo desta base é o mesmo que o Governo já em 1957, na correspondente proposta de lei, que então me foi dado subscrever, pretendia ver consagrado, quanto à «cooperação que as caixas regionais de previdência deveriam prestar às Casas do Povo e suas federações».
O texto proposto pelo Governo foi alterado pela Assembleia, em obediência à ideia que, mais tarde, na qualidade de presidente da comissão de trabalho, previdência e assistência social, aqui exprimi, nos termos seguintes:
A razão de ser da proposta de alteração do texto da Câmara Corporativa, em tudo coincidente com a do Governo, reside na preocupação de alargar ao maior número possível de instituições a regra da coordenação das actividades. E, contudo, evidente que esta cooperação há-de ser particularmente necessária, no domínio da acção médico-social, entre as caixas regionais de previdência e abono de família e as Casas do Povo e suas federações. E este um dos pensamentos mais salientes da proposta do Governo, do parecer da Câmara Corporativa e, como se patenteou já por forma inequívoca, desta Assembleia.
Esta cooperação não deve, porém, obedecer a esquemas rígidos, pois em numerosos casos hão-de ser as caixas a prestar, nos seus postos clínicos ou outros centros de acção social, assistência aos trabalhadores abrangidos pelas Casas do Povo, até porque estas não devem ser sobrecarregadas com serviços complexos e especializados, que, por vezes, nem sequer podem dispersar-se por motivos de ordem técnica ou financeira.
A este respeito é bem realista a proposta de lei quando impõe às Casas do Povo, naturalmente dispensadas de realizar o seguro de acidentes de trabalho dos rurais,