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21 DE MARÇO DE 1969
2. Serão estabelecidos em regulamento o montante e a forma de pagamento do abono de família e a sua proporcionalidade em relação ao trabalho prestado, as formalidades do respectivo requerimento e as provas a apresentar pelos subsidiados, bem como os quantitativos das contribuições a pagar pelas entidades patronais e as normas referentes à elaboração e remessa das folhas de trabalho pelas mesmas entidades.
3. Ressalvado o disposto nos números anteriores, observar-se-ão no regime especial de abono de família as normas que lhe forem aplicáveis do Modelo Geral do Regulamento das Caixas de Previdência e Abono de Família.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 19 de Março de 1969. — Os Deputados: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior — Carlos Monteiro do Amaral Neto — Henrique Veiga de Macedo — Elísio de Oliveira Alves Pimenta — José Fernando Nunes Barata — Simeão Pinto de Mesquita de Carvalho Guimarães — Rui Manuel da Silva Vieira — Júlio Dias das Neves — Joaquim José Nunes de Oliveira — Fernando Cid de Oliveira Proença.
O Sr. Presidente: — Estão em discussão.
O Sr. Veiga de Macedo: — Sr. Presidente: Como fàcilmente se verificará, pela simples leitura desta base XXVI, diversas das suas normas são de natureza regulamentar. Estão neste caso as disposições das alíneas c), d), e) e /) do n.° 1.
Por isso, a Comissão entendeu que deveria propor a supressão dessas alíneas e que, no n.° 2 da mesma base, se fizesse referência genérica às matérias que contêm para ser objecto de regulamento, a exemplo do que nessa mesma disposição se prevê para outras de natureza semelhante.
Acresce que as soluções consagradas nessas alíneas talvez careçam de revisão. Pelo menos, o seu conteúdo é daqueles que estão sujeitos a influências variáveis e contingências de diversa ordem que hão-de impor modificações periódicas, pelo que, também por isso, se entendeu não dever ser convertido em disposição normativa de uma lei como a que esta agora a ser votada.
O Sr. Presidente: — Continuam em discussão. Pausa.
O Sr. Presidente: — Como mais nenhum Sr. Deputado deseja, fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Como a proposta de substituição é de classificação múltipla, o Regimento manda que sejam votadas em primeiro lugar as propostas de eliminação. Vai, por isso, votar-se em primeiro lugar o n.° 1 da proposta de substituição da base xxvi, o que implica a eliminação de quatro alíneas do n.° 1 mo texto sugerido pela Câmara Corporativa.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: — Vai agora votar-se o n.° 2 da proposta de substituição da mesma base, o qual constitui no fundo uma proposta de emenda.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: —Vai por fim votar-se o n.° 3 da proposta de substituição, aliás precisamente igual ao do texto sugerido pela Câmara Corporativa.
O Sr. Presidente: — Vou pôr em discussão a base xxvn, última da sessão iii do capítulo II, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vai lêr-se.
Foi lida. Ê a seguinte:
Base XXVII
(Financiamento)
1. Constituem receitas do regime especial de abono de família previsto neste diploma:
a) As contribuições das entidades patronais;
b) As comparticipações atribuídas pelo Fundo
Nacional do Abono de Família e pelo Fundo de Desemprego;
c) Os subsídios do Estado e de outras entidades
publicas ou particulares.
2. As receitas e despesas relativas ao regime especial de abono de família serão contabilizadas em separado, sem prejuízo da aplicabilidade do sistema de compensação que ao Fundo Nacional do Abono de Família compete assegurar.
O Sr. Presidente: — Esta em discussão.
O Sr. Cutileiro Ferreira: — Sr. Presidente: Apenas um reparo acerca da alínea b) do n.° 1, sem que o mesmo signifique que não voto a base tal como se encontra no texto sugerido pela Câmara Corporativa. Queria apenas frisar aqui que na Comissão de Trabalho, Previdência e Assistência Social marquei uma 'posição de protesto contra o alargamento do Fundo de Desemprego ao regime especial do abono de família.
O Sr. Amaral Neto: — Sr. Presidente: Um dos receios que em matéria de previdência, em todas as disposições que ficam relegadas para regulamento, podem ser suscitados por esta proposta de lei reside no facto de esses regulamentos virem a ser estabelecidos por serviços estudiosos, mas muito mais familiarizados com os problemas do comércio e da indústria do que com os problemas da agricultura. Já me permiti, quando intervim no debate na generalidade, chamar com alguma insistência a atenção para a necessidade de haver muito cuidado na regulamentação e aplicação desta lei.
A propósito desta base, como poderia ter feito a propósito de qualquer outra, chamo de novo a atenção das pessoas que hão-de ler os nossos debates e opiniões na especialidade para a necessidade de estarem muito atentas às diferenças que de facto há entre a actividade agrícola e as actividades comercial e industrial em que até agora têm afinado a sua existência. Há dois dias foi tornado público que a contribuição das entidades patronais para o abono de família seria da ordem de 5 por cento dos salários pagos, tendo-se, porém, acentuado que essa contribuição poderia ser um pouco maior, tendo em vista as contribuições pagas pelas entidades patronais do comércio e da indústria. Ora, será conveniente ter presente que na produção agrícola há, em regra, muito maior influência do custo da mão-de-obra que no rendimento bruto da actividade comercial e industrial. Portanto, a incidência de uma contribuição, calculada mesmo em termos percentualmente modestos, sobretudo em comparação com os que se aplicam às outras actividades, pode ser muito mais pesada do que aquela que a simples aparência dos números prenuncia.
Submetido à votação, foi aprovado.