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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 197
2. Serão consignadas, em cada Casa do Povo, ao fundo de previdência referido no n.° 1 da base XXIV:
a) A parte das receitas enunciadas nas alíneas a), d) e f) do número anterior determinada em despacho ministerial;
b) As receitas referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número, expressamente afectas às finalidades de previdência do organismo.
Base XIX
(Despesas)
As despesas das Casas do Povo são as que provierem do desempenho das suas atribuições, em conformidade com a lei e os estatutos.
O Sr. Presidente: —Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: — Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se as bases XVIII e XIX.
Submetidas a votação, foram aprovadas.
O Sr. Presidente: — Vou pôr em discussão as bases XX e XXI, que constituem a secção IV do capítulo I e sobre as quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vão ler-se.
Foram lidas. São as seguintes:
Base XX
(Âmbito de actuação)
1. As Casas do Povo não podem utilizar ou ceder a sua sede ou contribuir com os seus meios de acção para qualquer espécie de actividade política ou social contrária aos interesses da Nação.
2. A sua filiação ou representação em organismos ou manifestações internacionais reger-se-á pelos mesmos princípios que regulam a matéria em relação aos sindicatos.
Base XXI
(Dissolução do organismo, fiscalização dos corpos gerentes e infracções disciplinares)
1. As Casas do Povo estão sujeitas, pelo que respeita à dissolução do organismo e fiscalização dos corpos gerentes e respectivas sanções, aos mesmos princípios e disposições por que se rege a matéria em relação aos sindicatos.
2. Independentemente do disposto no número anterior, as Casas do Povo estão sujeitas à fiscalização regular do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência pelos serviços competentes em relação aos organismos corporativos e às instituições de previdência social.
3. Será estabelecida em diploma regulamentar a individualização das infracções disciplinares e respectivas sanções a aplicar aos sócios do organismo pela falta de cumprimento dos seus deveres sociais.
4. Em caso de dissolução, os bens da Casa do Povo serão incorporados no Fundo Comum das Casas do Povo.
O Sr. Presidente: — Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: — Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se as bases XX e XXI.
Submetidas à votação, foram aprovadas.
O Sr. Presidente: — Vou pôr em discussão as bases XXII e XXIII, que constituem a secção i do capítulo II e sobre as quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vão ler-se.
Foram lidas. São as seguintes:
Base XXII
(Âmbito e sua extensão)
1. São abrangidos no regime geral das caixas de previdência e de abono de família e da Caixa Nacional de Pensões, como beneficiários:
a) Os trabalhadores de conta de outrem de profissões agrícolas que exijam particular grau de especialização e conhecimentos técnicos, tais como os engenheiros agrónomos e silvicultores, os médicos veterinários e os regentes agrícolas;
b) Os trabalhadores ao serviço de explorações
agrícolas no exercício de profissões comuns a outras actividades, designadamente os empregados de escritório, os motoristas, os tractoristas, os operários metalúrgicos e os de construção civil;
c) Os trabalhadores permanentes das cooperativas
agrícolas, das empresas agrícolas sob a forma de sociedades comerciais e das explorações agrícolas cujo rendimento colectável exceda o montante a designar por despacho ministerial, ouvida a Corporação da Lavoura.
2. As entidades patronais dos trabalhadores referidos no número anterior são abrangidas pelas caixas de previdência e abono de família e pela Caixa Nacional de Pensões como contribuintes.
3. Por convenção colectiva de trabalho ou por despacho ministerial, ouvida a Corporação da Lavoura, poderão ser especificadas outras profissões a enquadrar nas alíneas a) e b) do n.° 1 e definidos os critérios complementares para a extensão do disposto na alínea c) do mesmo número.
4. Poderá ser autorizada por despacho ministerial a extensão do disposto nesta base a outras empresas que o requeiram em relação a todos os seus trabalhadores permanentes.
Base XXIII
(Direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes)
1. Os trabalhadores referidos na base XXII são protegidos pelas caixas sindicais de previdência, de que são beneficiários, nas mesmas modalidades do respectivo esquema geral, nos mesmos termos que os demais beneficiários daquelas instituições, com base nos salários de contribuição a estabelecer por despacho ministerial, ouvida a Corporação da Lavoura.
2. Os trabalhadores e as entidades patronais a que é aplicável o disposto na base XXII terão os mesmos direitos e obrigações que os demais contribuintes e beneficiários do regime geral das caixas sindicais de previdência.