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21 DE MARÇO DE 1969
Costa — Raul da Silva e Cunha Araújo — Francisco António da Silva — Augusto Duarte Henriques Simões.
O Sr. Presidente: — Estão em discussão.
O Sr. Veiga de Macedo: — Sr. Presidente: Ao referir-me, na generalidade, às relações entre as caixas e as Casas do Povo, chamei a atenção da Câmara para diversos dos seus aspectos e apontei a necessidade de se evitarem soluções rígidas contrárias às realidades da vida, sempre fértil em gerar as mais imprevistas e caprichosas situações.
Pensava, então, entre outras normas da proposta de lei, na contida na base XXX em discussão.
Na verdade, se tudo deverá fazer-se para que as Casas do Povo actuem como delegações das caixas nos termos daquela base, nem sempre isso será conveniente. Pode até a Casa do Povo não se encontrar em condições de aceitar a incumbência, como pode haver vantagens para os próprios beneficiários e contribuintes em manter contacto directo com as caixas ou os serviços destas.
Por isso, na proposta de alteração em apreciação faz-se depender de acordo a actuação das Casas do Povo como delegações das caixas em relação aos beneficiários e contribuintes das mesmas caixas seus associados.
O Sr. Presidente: — Continuam em discussão. Pausa.
O Sr. Presidente: — Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vão votar-se em primeiro lugar os n.ºs 1, 2 e 3 da base XXX, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Submetidos à votação, foram aprovados.
0 Sr. Presidente:—Vai agora votar-se o n.° 4 da mesma base, tal como consta da proposta de emenda apresentada.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: — Vou pôr em discussão a base XXXI, sobre a qual há na Mesa uma proposta de emenda relativa aos n.ºs 1 e 2. No n.° 1, trata-se de substituir a forma «serão» por «poderão ser»; no n.° 2, trata-se de suprimir a expressão «da direcção».
Vão lêr-se a base e a proposta de emenda.
Foram lidas. São as seguintes:
Base XXXI
(Organização de serviços)
1. Nas sedes das Casas do Povo serão instalados serviços administrativos e de acção médico-social das caixas de previdência e abono de família dos respectivos distritos.
2. O pessoal dos serviços referidos no n.° 1 estará integrado nos quadros e sob a dependência da. direcção da competente caixa de previdência.
3. A direcção da caixa delegara no presidente da direcção da Casa do Povo os poderes necessários para coordenar as actividades do pessoal dos serviços do organismo com as do pessoal dependente daquela instituição.
Proposta de emenda
Propomos que os n.ºs 1 e 2 da base XXXI passem a ter a seguinte redacção:
Base XXXI
1. Nas sedes das Casas do Povo poderão ser instalados serviços administrativos e de acção médico-social das caixas de previdência e abono de família dos respectivos distritos.
2. O pessoal dos serviços referidos no n.° 1 estará integrado nos quadros e sob a dependência da competente caixa de previdência.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 19 de Março de 1969. — Os Deputados: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior — Henrique Veiga de Macedo — José Fernando Nunes Barata — Carlos Monteiro do Amaral Neto — Elísio de Oliveira Alves Pimenta — Simeão Pinto Mesquita de Carvalho Guimarães — Augusto Duarte Henriques Simões — Júlio Dias das Neves — Joaquim José Nunes de Oliveira — Leonardo Augusto Coimbra.
O Sr. Presidente: —Estão em discussão.
O Sr. Veiga de Macedo: —Sr. Presidente: As razões aduzidas no sentido de justificar a proposta de alteração relativa à base antecedente servem para legitimar a modificação que a Comissão de Trabalho, Previdência e Assistência Social sugere quanto à base XXXI.
Na verdade, em muitos casos, não será possível ou aconselhável que os serviços administrativos e de acção médico-social sejam instalados nas Casas do Povo. Muitas hipóteses se poderiam figurar para evidenciar o fundamento desta asserção. Uma delas ó mesmo a de que, com frequência, hão-de ser os associados das Casas do Povo a aproveitar os serviços médicos ou outros de índole social das caixas. E o que já se verifica em alguns casos. Então, nas Casas do Povo de zonas acentuadamente fabris em que o número de operários seja grande, as sedes desses organismos difìcilmente poderiam adaptar-se a postos médicos. Por outro lado, estes postos podem abranger, em muitos casos, beneficiários residentes em áreas de mais do que uma Casa do Povo.
Daí a alteração proposta no sentido de que, embora prevendo-se a instalação de serviços das caixas nas Casas do Povo, se não torne obrigatória essa instalação.
Quanto à alteração do n.° 2 da mesma base, destina-se a esclarecer que os serviços das caixas instalados nas Casas do Povo não dependem apenas da sua direcção, mas também dos seus próprios serviços centrais na medida em que, para tanto, a direcção lhes confie poderes.
Penso que o texto da proposta de lei não tinha, lògicamente, outro entendimento, mas poderia suscitar dúvidas a intérpretes propensos a olhar apenas para a letra da lei.
Nesta matéria importa, de facto, evitar confusões. Bem bastam as que, apesar de todas as precauções, vão surgir.
O Sr. Cutileiro Ferreira: — Sr. Presidente: em relação ao n.° 2 da base em discussão e respectiva proposta de emenda, eu queria fazer uma pergunta. Julgo que tomei devida nota, quando o Sr. Ministro das Corporações veio à nossa Comissão de Trabalho, Previdência e Assistência Social e nos disse que a máquina administrativa estaria a cargo exclusivo das Casas do Povo e previdência. A minha dúvida ó esta: quem vai pagar?