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DIARIO DAS SESSÕES N.º 197
O Sr. Cutileiro Ferreira: — Sr. Presidente: Desejo afirmar que não estou inteiramente de acordo com o Sr. Deputado Amaral Neto quando diz que a incidência dos chamados encargos sociais é mais pesada na agricultura que no comércio e indústria. Na generalidade há certos tipos de comércio e indústria em que a incidência é superior à da agricultura.
O Sr. Amaral Neto: — Devemos ter em vista, não apenas a generalidade, mas também a especialidade de cada ramo da economia e, sem negar que em alguns ramos pode ainda pesar muito a mão-de-obra, insistirei em que é da natureza da produção industrial o decréscimo da aplicação de esforço humano directo.
O Sr. Presidente: — Continua em discussão. Pausa.
O Sr. Presidente: — Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base XXVII.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente:—Vou pôr em discussão as bases XXVIII e XXIX, sobre as quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vão lêr-se:
Foram lidas. São as seguintes:
Base XXVIII
(Definição de trabalhadores permanentes)
1. Para os efeitos do disposto neste diploma, consideram-se permanentes os trabalhadores admitidos para o exercício de funções a desempenhar com carácter de continuidade, bem como os contratados com prazo igual ou superior a um ano.
2. Poderão, por via de convenção colectiva ou de despacho ministerial, ouvida a Corporação da Lavoura, ser especificadas funções a que seja aplicável o disposto no número anterior.
Base XXIX
(Coordenação de regimes)
1. Se o beneficiário tiver sido abrangido sucessivamente pelo regime geral das caixas sindicais de previdência e pelo esquema assegurado pelos fundos de previdência das Casas do Povo, somar-se-ão, quando necessário, os tempos de contribuição ou de quotização, na parte em que se não sobreponham, para se darem como vencidos em qualquer dos regimes os períodos de garantia das modalidades comuns.
2. Por aplicação do disposto no número anterior, as prestações pecuniárias a conceder limitar-se-ão aos quantitativos estabelecidos no esquema do fundo de previdência da Casa do Povo.
3. No caso de se cumular o direito a prestações ao abrigo de cada um dos regimes de previdência previstos no n.° 1:
a) Serão cumuláveis os subsídios de invalidez e velhice do fundo de previdência com as pensões regulamentares das caixas sindicais referentes àquelas eventualidades;
b) Nas demais modalidades apenas será concedida a prestação mais elevada.
4. Quando o trabalhador beneficiar, perante a mesma caixa, do regime geral do abono de família e do regime especial previsto neste diploma, será admitida a cumulação dos abonos até ao limite do quantitativo máximo previsto no regime geral.
O Sr. Presidente: — Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: — Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se as bases XXVIII e XXIX.
Submetidas à votação, foram aprovadas.
O Sr. Presidente: — Vou pôr em discussão a base XXX, sobre a qual há na Mesa uma proposta de emenda ao n.° 4, que consiste em acrescentar, a seguir à expressão «As Casas do Povo actuarão», o seguinte: «nos termos de acordos a estabelecer».
Vão lêr-se a base e a proposta de emenda.
Foram lidas. São as seguintes:
Base XXX
(Administração)
1. As actividades das Casas do Povo relativas ao esquema assegurado pelo fundo de previdência serão coordenadas pelas caixas de previdência e abono de família dos respectivos distritos.
2. Incumbe às caixas regionais de previdência e abono de família a gestão do regime especial de abono previsto neste diploma.
3. Farão parte do conselho geral das caixas regionais de previdência e abono de família, como vogais, o vice-presidente da secção de representação profissional da federação das Casas do Povo e um representante dos grémios da lavoura ou suas federações.
4. As Casas do Povo actuarão como delegações das caixas de previdência e abono de família em relação aos beneficiários e contribuintes das mesmas caixas seus associados.
Proposta de emenda
Propomos que o n.° 4 da base XXX tenha a seguinte redacção:
Base XXX
4. As Casas do Povo actuarão, nos termos de acordos a estabelecer, como delegações das caixas de previdência e abono de família em relação aos beneficiários e contribuintes das mesmas caixas seus associados.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 19 de Março de 1969.—Os Deputados: Albino Soares Pinto Reis Júnior—Henrique Veiga de Macedo—José Fernando Nunes Barata — Carlos Monteiro do Amaral Neto — Elísio de Oliveira Alves Pimenta — Manuel Marques Teixeira — Ernesto de Araújo Lacerda e