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21 DE MARÇO DE 1969
O Sr. Presidente: —Estão em discussão.
Pausa.
0 Sr. Presidente: — Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se as bases XXII e XXIII.
Submetidas à votação, foram aprovadas.
O Sr. Presidente: — Vou pôr em discussão a base XXIV, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração ao n.° 2, que consiste em acrescentar, a seguir à expressão «Serão admitidos a beneficiar do esquema de prestações do fundo de previdência», o seguinte: «nas modalidades e nos limites a fixar em regulamento».
Vão ler-se a base e a proposta de alteração.
Foram lidas. São as seguintes:
Base XXIV
(Âmbito e esquema das prestações)
1. Em cada Casa do Povo haverá um fundo de previdência destinado a assegurar aos associados não abrangidos pelo disposto na base XXII a concessão de um esquema constituído pelas seguintes prestações:
a) Em benefício dos sócios efectivos e seus familiares, assistência médica e medicamentosa na doença e na maternidade;
b) Em benefício dos sócios efectivos, subsídios de doença, de casamento, de nascimento de filhos e de invalidez e velhice;
c) Em benefício dos familiares dos sócios efectivos, subsídio por morte do chefe de família.
2. Serão admitidos a beneficiar do esquema de prestações do fundo de previdência os demais trabalhadores residentes na área da Casa do Povo que não reúnam as condições para serem classificados como sócios efectivos, nem estejam obrigatòriamente abrangidos pelas caixas sindicais, mediante o pagamento voluntário de contribuições para o mesmo fundo.
3. O montante e os prazos de concessão das prestações do esquema previsto no n.° 1 e as condições de abertura do respectivo direito, bem como a definição dos familiares, serão estabelecidos em regulamento.
Proposta de alteração
Propomos que o n.° 2 da base XXIV tenha a seguinte redacção:
Base XXIV
2. Serão admitidos a beneficiar do esquema de prestações do fundo de previdência, nas modalidades e nos limites a fixar em regulamento, os demais trabalhadores residentes na área da Casa do Povo que não reúnam as condições para serem classificados como sócios efectivos, nem estejam obrigatòriamente abrangidos pelas caixas sindicais, mediante o pagamento voluntário de contribuições para o mesmo fundo.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 19 de Março de 1969. — Os Deputados: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior — Henrique Veiga de Macedo — José Fernando Nunes Barata — Fernando Cid de Oliveira Proença — Carlos Monteiro do Amaral Neto — Elísio, de Oliveira Alves Pimenta — Simeão Pinto de Mesquita de Carvalho Guimarães — Rui Manuel da Silva Vieira — Joaquim José Nunes de Oliveira — Leonardo Augusto Coimbra.
O Sr. Presidente: —Estão em discussão.
O Sr. Veiga de Macedo: —Sr. Presidente: 0 preceito contido no n.° 2 da base XXIV é particularmente aberto e generoso, pois faculta a admissão, a fim de beneficiarem de esquemas de prestações do fundo de previdência, de quaisquer trabalhadores que não possam ser sócios efectivos, nem estejam abrangidos pelas caixas sindicais.
A Comissão entende, porém, que é necessário impedir abusos e que passem a beneficiar, com prejuízo dos sócios efectivos, das prestações das Casas do Povo, cujas receitas são por de mais reduzidas, pessoas que, não dando lugar ao pagamento de quaisquer quotizações de entidades patronais, não devem, em princípio, auferir regalias iguais às dos sócios obrigatórios.
Por isso, e considerando ainda que tenderão a inscrever-se, para beneficiarem dos esquemas de prestações do fundo de previdência, apenas as pessoas que sabem de antemão, pelas suas necessidades ou pela composição da família, que só têm a lucrar com a inscrição, entendeu-se prudente e vantajoso prever que, em regulamento, se fixem as modalidades e os limites das prestações que podem ser concedidas a esses trabalhadores.
O Sr. Pinto de Mesquita: — Sr. Presidente: Queria chamar a atenção da Câmara para o facto de que este n.° 2 da base XXIV se relaciona com o n.°; 4 da base ix, já aprovada. Aquando da discussão desta, salientei a importância que tinha o alargamento da categoria de sócios efectivos. Nesta categoria não podem deixar de ser abrangidos, além dos proprietários cujo nível económico se equipare ao dos trabalhadores rurais, os caseiros em equivalentes condições.
Aquando da discussão, aqui na Assembleia, do arrendamento rural, foi largamente debatida esta classe económico-social, «o caseirato», que tradicionalmente desempenha, nas províncias do Norte, um papel indispensável na exploração da terra.
Em atenção em grande parte a ela se estabeleceram na subsequente lei as normas previstas para «os rendeiros cultivadores directos», normas que transitaram para os artigos 1078.° e seguintes do vigente Código Civil.
Sobretudo no futuro regulamento deste diploma em discussão, queria chamar a atenção do Governo para não deixar de atender, como merece, esta categoria de trabalhadores rurais, quanto a previdência. E, progressivamente, quando as condições o permitam, que também possam vir a ser favorecidos com o abono de família. De outra sorte, os proprietários do Norte e Centro do País correm o risco de se verem sem trabalhadores que se prestem a cultivar directamente as suas terras.
O Sr. Presidente: — Continuam em discussão. Pausa.
O Sr. Presidente: — Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vão votar-se em primeiro lugar os n.ºs 1 e 3 da base XXIV, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Submetidos a votação, foram aprovados.