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21 DE MARÇO DE 1969
4. Serão designados pela direcção um dos vogais para desempenhar as funções de secretário e outro para exercer as de tesoureiro.
5. A direcção deve reunir sempre que se torne necessário e, obrigatòriamente, pelo menos, uma vez em cada mês.
6. Na primeira reunião de cada mês a direcção procederá à revisão de contas, com responsabilidade colectiva, começando pela conferência da caixa. A essa reunião assistira sempre o presidente da assembleia geral.
Proposta de alteração
Propomos que o n.° 3 da base XV tenha a seguinte redacção:
Base XV
3. O vice-presidente da direcção será eleito de entre os sócios efectivos trabalhadores agrícolas subordinados, em reunião dos mesmos sócios.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 19 de Março de 1969. — Os Deputados: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior — Henrique Veiga de Macedo— José Fernando Nunes Barata—Fernando Cid de Oliveira Proença — Elísio de Oliveira Alves Pimenta — Manuel Marques Teixeira — Ernesto de Araújo Lacerda e Costa — Raul da Silva e Cunha Araújo — Teófilo Lopes Frazão — António Dias Ferrão Castelo Branco.
P Sr. Presidente: —Estão em discussão.
O Sr. Nunes Barata: — Sr. Presidente: Já a propósito do aditamento do n.° 3 à base vi, que esta Assembleia votou por unanimidade, justifiquei a linha geral de uma orientação em que igualmente se insere o n.° 3 da base XV, agora em discussão.
Contrariamente à proposta do Governo, em que o presidente da direcção da Casa do Povo deveria ser eleito de entre os sócios efectivos, admitiu-se que o mesmo pudesse ser escolhido de entre todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos. Aceite esta solução, reconheceu-se, contudo, o interesse em assegurar convenientemente a «autenticidade da representação no âmbito profissional», a que se refere o relatório que acompanhou a proposta do Governo. Daí a presença na direcção de um vice-presidente eleito apenas entre os sócios efectivos trabalhadores agrícolas subordinados, em reunião dos mesmos sócios. Este vice-presidente da direcção sê-lo-á igualmente da comissão de representação profissional. Serão estes vice-presidentes, nos termos da base VII, os elementos que darão autenticidade à representação profissional nas federações e no conselho da Corporação da Lavoura.
O Sr. Presidente: — Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: — Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vão votar-se, em primeiro lugar, os n.ºs 1, 2, 4, 5 e 6 da base XV, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Submetidos a votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: —Vai agora votar-se o n.° 3 com a redacção constante da proposta de alteração.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: — Vou pôr em discussão as bases XVI e XVII, sobre as quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vão ler-se.
Foram lidas. São as seguintes:
Base XVI (Atribuições da direcção)
1. Além do que estiver previsto nos estatutos, compete à direcção representar a Casa do Povo, administrar as suas receitas, organizar os seus serviços, praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins do organismo e tomar todas as resoluções necessárias em matérias que não sejam declaradas da competência da assembleia geral.
2. Ressalva-se do disposto no número anterior a representação nos conselhos gerais dos grémios da lavoura ou de vinicultores, a qual continua a ser exercida pelos presidentes das assembleias gerais das Casas do Povo.
Base XVII (Eleições)
A eleição para os cargos sociais, pelo que respeita, em especial, à participação no acto eleitoral, apresentação de candidaturas, condições de elegibilidade dos sócios, sua prova e apreciação contenciosa, bem como à entrada em exercício da direcção eleita, reger-se-á, na parte aplicável, pelas disposições que regulam a mesma matéria em relação aos sindicatos.
O Sr. Presidente: —Estão em discussão. Pausa.
O Sr. Presidente: — Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se as bases XVI e XVII.
Submetidas à votação, foram aprovadas.
O Sr. Presidente:—Vou pôr em discussão as bases XVIII e XIX, que constituem a secção III do capítulo i e sobre as quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.
Vão ler-se.
Foram lidas. São as seguintes:
Base XVIII
(Receitas das Casas do Povo)
1. Constituem receitas das Casas do Povo:
a) As quotizações dos sócios;
6) Os subsídios do Fundo Comum das Casas do
Povo e do Fundo Nacional do Abono de
Família;
c) As subvenções do Estado e de outras entidades publicas ou particulares;
d) Os proventos resultantes de qualquer forma
de actividade das Casas do Povo;
e) Os donativos, legados ou heranças;
f) Os juros e outros rendimentos.