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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 197
O Sr. Presidente: — Rejeitada a proposta de alteração do n.° 2, ponho este número à votação tal como consta do texto sugerido pela Câmara Corporativa.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: —Vou pôr em discussão a base XIV, sobre a qual há na Mesa uma proposta de emenda ao n.° 1, que consiste em aditar ao texto sugerido pela Câmara..Corporativa o seguinte: «incluindo os sócios protectores, que poderão participar nas eleições dos órgãos das Casas do Povo e na apreciação dos demais assuntos relacionados com as funções de cooperação social dos mesmos organismos.»
Vão ler-se a base e a proposta de alteração. Foram lidas. São as seguintes:
Base XIV
1. A assembleia geral é constituída por todos os sócios que sejam maiores ou emancipados e se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
2. Compete à assembleia eleger os membros da direcção e da mesa, examinar e aprovar as contas anuais e orçamentos, discutir e votar as alterações aos estatutos e exercer as demais funções que lhe forem legalmente fixadas.
3. A mesa da assembleia geral é formada por um presidente e dois vogais, devendo o presidente ser eleito de entre os sócios contribuintes.
4. A assembleia geral da Casa do Povo reúne em sessão ordinária, anualmente, nos meses de Março e Dezembro, para apreciação e votação, respectivamente, do relatório e contas do ano anterior e do orçamento respeitante ao ano seguinte.
A eleição trienal da direcção e da mesa da assembleia geral deverá ter lugar na reunião de Dezembro.
A assembleia geral poderá ainda reunir extraordinàriamente quando seja convocada pelo presidente, quer por iniciativa própria, quer a requerimento da direcção ou de 73. Pelo menos, dos sócios que nela podem tomar parte.
Proposta de alteração
Propomos que o n.° 1 da base XIV passe a ter a seguinte redacção:
Base XIV
1. A assembleia geral é constituída por todos os sócios que sejam maiores ou emancipados e se encontrem no pleno gozo dos seus direitos, incluindo os sócios protectores, que poderão participar nas eleições dos órgãos das Casas do Povo e na apreciação dos demais assuntos relacionados com as funções de cooperação social dos mesmos organismos.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Março de 1969. — Os Deputados: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior — Henrique Veiga de Macedo — Augusto Salazar Leite — Leonardo Augusto Coimbra — Manuel Marques Teixeira — António Augusto Ferreira da Cruz — Manuel João Cutileiro Ferreira — Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral — António Calapez Gomes Garcia — Artur Proença Duarte.
O Sr. Presidente: — Estão em discussão.
O Sr. Veiga de Macedo: — Sr. Presidente: Esta base pede, no meu parecer, alguns esclarecimentos, porque contém, entre outras, uma inovação que convirá salientar.
A assembleia geral passa a ser constituída por todos os sócios das diferentes categorias, desde que sejam maiores ou emancipados, quando, segundo a lei vigente, só podem participar nas assembleias os sócios efectivos chefes de família. Esta orientação visa a fazer intervir na vida da Casa do Povo todos os sócios, o que só tem vantagem no domínio das actividades de cooperação social.
Compreende-se, assim, que os próprios sócios protectores também intervenham na assembleia quando os assuntos se mostrem relacionados com as finalidades de cooperação social.
Não se compreenderia, porém, que estes sócios interviessem na discussão e na votação de assuntos de previdência ou de representação profissional. Por isso, entendeu-se que o n.° 1 da base em discussão deverá ser alterado, aditando-se uma expressão que leve à limitação da intervenção dos sócios protectores em assuntos de carácter geral e nos de cooperação social, excluindo, portanto, os de representação profissional e os de previdência.
Mesmo assim, na concepção da proposta de lei, poderá acontecer que a direcção, excepto a vice-presidência, fique entregue apenas a sócios protectores. Mas este inconveniente bem poderá ser afastado pelo legislador que regulamentar a lei agora em votação. Na verdade, parece que para a direcção não deverão ser eleitos mais do que dois sócios protectores, embora de futuro, e à medida que a Casa do Povo vá acentuando as suas funções de cooperação, se mostre aconselhável que essa representação seja alargada ou não sofra mesmo qualquer limitação.
O Sr. Presidente: — Continuam em discussão. Pausa.
O Sr. Presidente: — Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se em primeiro lugar o n.° 1 da base XIV com o aditamento constante da proposta de emenda apresentada.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: —Vão agora votar-se os n.ºs 2, 3 e 4 da mesma base.
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: —Vou pôr em discussão a base XV, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração do n.° 3.
Vão ler-se a base e a proposta de alteração. Foram lidas. São as seguintes:
Base XV (Direcção)
1. A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
2. A eleição do presidente e dos vogais será feita pela assembleia geral de entre os sócios da Casa do Povo no pleno gozo dos seus direitos.
3. O vice-presidente será eleito de entre os sócios efectivos compreendidos na alínea a) do n.° 1 da base IX, em reunião dos mesmos sócios.