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DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 197
O Sr. Presidente:—Vai agora votar-se o n.° 2 da mesma base, tal como consta da proposta de emenda apresentada.
Submetido a votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: — Vou pôr em discussão a base XXV, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de altera-lo.
Vai ler-se.
Foi lida. Ê a seguinte:
Base XXV
(Âmbito e sua extensão)
1. Os trabalhadores por conta de outrem na agricultura, silvicultura e pecuária que, sendo chefes de família ou maiores de 18 anos, prestem serviço nas áreas das Casas do Povo e não devam ser inscritos nessa qualidade como beneficiários das caixas sindicais de previdência são abrangidos pelo abono de família em regime especial.
2. O regime especial de abono de família previsto neste diploma poderá, por despacho ministerial, tornar-se extensivo, em zonas não abrangidas pelas Casas do Povo, aos trabalhadores permanentes da agricultura, silvicultura e pecuária, chefes de família ou maiores de 18 anos.
O Sr. Presidente: — Esta em discussão. Pausa.
O Sr. Presidente: — Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base XXV.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: — Vou pôr em discussão a base XXVI, sobre a qual há na Mesa uma proposta de substituição integral, através da qual se suprimem no n.° 1 as alíneas c), d), e) e f), se introduz no n.° 2 uma emenda visando passar para regulamento matéria que parece estar nas alijas que foram eliminadas, enquanto o n.° 3 se mantém ,1 como esta no texto sugerido pela Camara Corporativa.
Vão lêr-se a base e a proposta de substituição.
Foram lidas. São as seguintes:
Base XXVI (
Disposições específicas)
1. No regime especial previsto na base XXV observar-se-á o seguinte:
a) O abono de família será concedido em relação
aos descendentes e equiparados do trabalhador subsidiado e do seu cônjuge;
b) O direito ao abono de família será mantido nos
casos de incapacidade temporária por acidente de trabalho ou doença profissional, bem como no decurso da prestação do serviço militar obrigatório e durante três meses em cada impedimento por doença comprovada;
c) O abono de família será pago por inteiro ao
trabalhador subsidiado que tenha prestado, pelo menos, vinte dias de trabalho efectivo por mês. Será mantido, porém, em metade do seu montante quando se verifique prestação de trabalho efectivo, pelo menos, em oito dias no mês a que respeita o abono ou em quarenta dias nos três meses anteriores;
d) Para a determinação do montante dos abonos e das contribuições patronais, a duração do trabalho efectivamente prestado não poderá ser fraccionada por períodos inferiores a meio dia;
e) As entidades patronais contribuintes serão obrigadas a entregar na Casa do Povo, ou nos serviços da caixa de previdência e abono de família, no prazo estabelecido para o pagamento de contribuições, em impresso fornecido pela caixa, folhas nominais de que constem os dias de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço;
f) A remessa das folhas de trabalho será substituída pela entrega de declarações de admissão e de despedimento, em relação aos trabalhadores permanentes;
g) Às infracções cometidas pelos subsidiados são
aplicáveis as sanções previstas no artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 33 512, de 29 de Janeiro de 1944;
h) As multas cominadas aos subsidiados ou às
entidades contribuintes revertem para o Fundo Nacional do Abono de Família.
2. Serão estabelecidos em regulamento o montante e a forma de pagamento do abono de família, as formalidades do respectivo requerimento e as provas a apresentar pelos subsidiados, bem como o quantitativo das contribuições patronais.
3. Ressalvando o disposto nos números anteriores, observar-se-ão no regime especial de abono de família as normas que lhe forem aplicáveis do Modelo Geral do Regulamento das Caixas de Previdência e Abono de Família.
Proposta de substituição
Propomos que a base XXVI passe a ter a seguinte redacção:
Base XXVI
1. No regime especial previsto na base XXV observar-se-á o seguinte:
a) O abono de familia será concedido em relação aos descendentes e equiparados do trabalhador subsidiado e do seu cônjuge;
b) O direito ao abono de família será mantido nos casos de incapacidade temporária por acidente de trabalho ou doença profissional, bem como no decurso da prestação do serviço militar obrigatório e durante três meses em cada impedimento por doença comprovada;
c) Às infracções cometidas pelos subsidiados
são aplicáveis as sanções previstas no artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 33 512, de 29 de Janeiro de 1944;
d) As multas cominadas aos subsidiados ou
às entidades contribuintes revertem para o Fundo Nacional do Abono de Família.