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3 DE DEZEMBRO DE 1970 1045

Do Ministério da Economia, os elementos destinados a satisfazer o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Fausto Montenegro na sessão de 26 de Fevereiro;

Do Secretariado da Reforma Administrativa, os elementos destinados a satisfazer o requerimento apresentado pela Sr.ª Deputada D. Maria Raquel Ribeiro na sessão de 29 de Abril;

Do Ministério das Obras Públicas, os elementos destinados a satisfazer o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Alarcão e Silva na sessão de 7 de Abril;

Do Ministério da Economia, os elementos destinados a satisfazer o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo na sessão de 28 de Abril;

Do Ministério das Finanças, os elementos destinados a satisfazer, na parte que lhe respeita, o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Camilo de Mendonça na sessão de 9 de Dezembro do ano findo.

Nota, do Ministério do Ultramar relativa ao aviso prévio ao Sr. Deputado David Laima:

Datam de 1957 e de 1959 (Decretos-Leis n.ºs 41 169 e 42 199, criando, o primeiro, a Repartição de Turismo ma Agência-Geral do Ultramar e, o segundo, as centros de informação e turismo) os primeiras medidas de coordenação e dinamização dó turismo ultramarino, que na altura começava a esboçar-se por naturais fluxos de vizinhança, situação semelhante à que se verificava nos países e territórios situados nos mesmos continentes.

Um ano depois, em Abril de 1960, a Portaria n.° 17 673 tornava extensivo ao ultramar o regime legal que na metrópole regulava o exercício da indústria hoteleira (Leis n.ºs 2073 e 2081), autorizando a criação de um fundo de turismo em todas as provinciais. Constituíram-se, assim, as bases do crédito hoteleiro.

Impulsionadas pela acção dos centros, que, por sua vez, dispunham e dispõem da colaboração e apodo, DOS mete diversos sectores, da Agência-Geral do Ultramar, as actividades ligadas ao turismo desenvolveram-se e multiplicaram-se, o que se traduziu num progressivo aumento de turistas e divisas entoados, provenientes dos correntes já encaminhadas.

Por outro lado, estudaram-se e programaram-se planos de cooperação regional (a African Travei Association Tour, no caso de Angola e Moçambique, e a Pacific Área Travei Association, no caso de Macau) com o intuito de captar novos mercados. Estes programas e aquelas actividades foram, porém, prejudicados por razões alheias ao turismo, muito especialmente no que se refere à Guiné e a Angola. Determinadas correntes provenientes de territórios vizinhos foram, nuns casos, desintegradas, noutros, desviadas.

O mesmo não sucedeu com Moçambique, Macau e, em menor escala, Timor, que fórum favorecidas por amistosas relações de vizinhança.

Considerando, porém, que as infra-estruturas de transportes e de acolhimento, essenciais ao desenvolvimento turístico, vêm sendo melhoradas de ano para ano, em ritmo acelerado, em todas as províncias, embora nem sempre por motivos relacionados com a indústria em causa, como não podia deixar de ser, o turismo ultramarino dispõe agora das melhores perspectivas, tanto mais que os promotores europeus de vendas procuram novas motivações, especialmente o continente africano, para a sua vasta clientela.

Dentro do exposto, visando o incremento de correntes regionais, sempre que possível, e a captação de mercados extracontinente, têm vindo a ser elaborados estudos para o efeito, tomadas medidas legais complementares dos já citados diplomas e levadas a efeito negociações com grupos financeiros para a construção e ocupação de complexos turísticos.

Entre as medidas legais referidas, são de salientar:

Em Cabo Verde:

Diploma Legislativo n.° 1649, de 30 de Dezembro de 1967, que criou o Fundo de Turismo dia província.

Na Guiné:

Diploma Legislativo nº 1761, de 24 de Junho de 1961, que estrutura o Centro e fixa os seus quadros.

Em S. Tomé e Príncipe.:

Diploma Legislativo n.° 691, de 20 de Agosto de 1964, que aprova o Regulamento da Lei Hoteleira.

Diploma Legislativo n.º 579, de 17 ide Novembro de 1960, que feriou o Furado de Turismo local.

Em Angola:

Diploma Legislativo n.° 3014, de 11 de Novembro de 1959, que aprovou o Regulamento do Centro de Informação e Turismo e criou o Fundo de Turismo e Publicidade.

Foi a primeira (província a regulamentar o Decreto-Lei n.° 42 194, que criou os centros, tendo este (o C. I. T. A.) vindo a beneficiar de uma série de disposições tendentes a reajustar os seus quadros, datando a última de 17 de Janeiro da 1969.

Diploma Legislativo n.° 3818, de l de Abril de 1968, que criou a Escola Hoteleira da província, a única existente no ultramar.

Em Moçambique:

Diploma Legislativo n.º 2732, de 3 de Dezembro de 1966, que criou o Fundo de Turismo da província.

Decreto n.° 170/70, de 16 de .Abril de 1970, que remodelou o funcionamento e quadros do Centro.

Em Macau:

Diploma Legislativo n.º 1555, de 22 de Setembro de 1962, que regulamentou o funcionamento do Centro.

Diploma- Legislativo n.º 1712, de 23 de Julho de 1966, regulamentando a Lei Hoteleira.

Em Timor:

Diploma Legislativo n.° 649, de 8 de Fevereiro de 1964, que aprovou o regulamento do Centro.

Diploma Legislativo n.º 747, de 31 de Fevereiro de 1966, que regulamento a Lei Hoteleira.

Estudos:

Nos últimos três anos, para além dos trabalhos que têm sido efectuados miais diversas províncias pêlos organismos locais responsáveis, foram elaborados os seguintes estudos, encontrando-se alguns ainda em vias de conclusão, pela Agência-Geral do Ultramar e pelo Grupo de Trabalho para o Planeamento Turístico e Matérias Afins