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3 DE DEZEMBRO DE 1970 1039

Entre nós, porém, passará ainda tempo antes que seja possível dispensar as leis que regulam o exercício das liberdades e reduzir os órgãos e agentes da autoridade a meros espectadores da actividade dos cidadãos.

Nem creio, aliás, que essa seja a tendência actual dos Estados. O aparecimento em cena de grandes massas de gente cada vez mais impaciente, inconformada e desejosa de fazer a sua vontade ca vida social; o desregramento de costumes de certos movimentos juvenis; o recrudescimento da violência manifestado por todo o lado em atentados, assaltos, raptos e outros actos de subversão, tudo isso impõe que o Poder não se desarme e, pelo contrário, tenha de reforçar os meios de intervenção para prevenir e proteger legítimos interesses individuais e a própria subsistência da sociedade civilizada.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Pelo que respeita ao nosso país, se é certo que na metrópole a vida decorre mais tranquila e pacificamente do que na maior parte do mundo e se não é menos verdade que a mesma paz e tranquilidade se respiram na quase totalidade dos territórios ultramarinos, torna-se impossível esquecer a luta que os movimentos terroristas nos movem em certas regiões desses territórios e a campanha a que já vos fiz referência com que poderosos inimigos procuram fazer vacilar e obrigar a ceder a retaguarda.

Ao tomar posse do Governo, recordando esse estado de coisas, afirmei que "em tal situação de emergência há que continuar a pedir sacrifícios a todos, inclusivamente nalgumas liberdades que se desejaria ver restauradas".

Desde então nunca perdi o ensejo de informar o País dos perigos que o ameaçam e da necessidade de manter essa atitude de sacrifício, que procurei em todos os domínios reduzir o mais possível, seja na restrição da liberdade de imprensa (a comparação dos jornais hoje publicados com os de há três amos mostrará o esforço realizado para a aliviar), seja no plano fiscal, onde o peso tributário está longe de atingir o normal em finanças de guerra.

Mas as circunstâncias críticas não se modificaram: o País tem de continuar a manter-se unido e vigilante para fazer frente vitoriosamente aos seus inimigos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - O Governo vai abrindo caminhos para a normalidade, vai descomprimindo pressões desnecessárias, vai procurando criar nos portugueses maior consciência dos seus direitos e das suas responsabilidades, mas não pode abdicar dos meios de intervenção sem os quais lhe seria impossível corresponder ao grave e pesado mandato de defesa da integridade territorial do País que a Nação lhe cometeu.

(Aplausos.)

Em vários países do Norte e do Sul da América, por exemplo, o terrorismo interno tem forçado à proclamação do estado de sitio. Como se sabe, o estado de sítio corresponde à instauração da lei marcial, com entrega dos poderes à autoridade militar. Temos procurado evitar, nas próprias províncias ultramarinas, essa solução drástica e mantivemos sempre a supremacia do poder civil. Apesar da gravidade dos ataques de que somos objecto em três províncias, a verdade é que, mesmo no território delas, disse-o ainda agora, predominam as áreas onde reina a paz. Mas também já lembrei que a subversão é insidiosa; que não precisa do terrorismo para se manifestar; que usa de armas subtis para se infiltrar nos espíritos; que trabalha para alcançar os seus fins em todo o espaço nacional e possui apoios em poises estrangeiros. Por isso, o Governo tem de estar, nestes casos de subversão grave, apetrechado com os poderes necessários para lhe fazer face onde quer que, de uma maneira ou de outra, ela se manifeste. 33 o que se propõe na revisão constitucional. Besta-me fazer referência as profundas modificações introduzidas nos preceitos constitucionais relativos ao ultramar.

Como se sabe, até 1951 tínhamos duas leis constitucionais: a Constituição Política propriamente dita, só aplicável à metrópole, e o Acto Colonial.

Na revisão de 1951 a matéria do Acto Colonial, profundamente remodelada na forma e no espirito, foi acrescentada à Constituição Política, onde passou a ser o título VII da 2.ª parte, com umas quatro dezenas de artigos divididos por seis capítulos.

Entendeu o Governo que, na linha de integração a que obedece a nossa política, esse título não tinha razão de ser com tal extensão e variedade de matérias. Destas, tudo o que merecia ser conservado na Constituição foi agora, na proposta que vos é submetida, incluído nos lugares próprios, ficando assim a lei fundamental a ser realmente comum a todo o território nacional.

(Aplausos.)

No título VII da 2.ª parte, reduzido a quatro artigos, permanece apenas o que diz respeito à especialidade do regime político-administrativo das províncias ultramarinas, definidas como regiões autónomas dentro do Estado Português unitário.

Sei que para muitas pessoas, impressionadas pela intensa propaganda integracionista, a ideia de autonomia das províncias ultramarinas é chocante. Mós sem razoo.

No texto actual da Constituição, fiel nesse ponto ao estatuído desde 1930, reconhece-se a autonomia das provinciais ultramarinas, determinando-se que tenham "organização político-administrativa adequada à situação geográfica e ta condições do meio social".

Nem de outra maneira poderia ser. Compreende-se que se (prossiga, sem desfalecimentos, uma política de assimilação espiritual, de modo que metrópole e ultramar constituam uma unidade dada vez mais homogénea.

Essa política, porém, mesmo nos planos da cultura, deve respeitar as diferenciações regionais, como sucede dentro da própria metrópole. Em cada província ultramarina há populações com seus usos, costumes, religiões e práticas que em tudo quanto não ofenda os princípios morais da civilização respeitamos e procuramos conservar, fazendo, quando muito, evoluir colectivamente os agregados sociais.

Mas quanto à administração - que erro enorme se cometeria se pretendêssemos tratar os territórios do ultramar como simples circunscrições a que se aplicasse um Código Administrativo uniformei! Que equívoco seria pensar na possibilidade de os governar de Lisboa através de governadores civis l E que lastimável confusão a dos suas economias tropicais, com estádios próprios de desenvolvimento e sujeições inevitáveis ao meio e à localização dos territórios, com a economia metropolitana!

As província ultramarinas carecem de manter uma organização político-administrativa como a que a Constituição lhes assegura: com leis votadas para cada uma pêlos seus órgãos legislativos, com governo privativo que assegure a marcha corrente da administração pública, com finanças provinciais que permitam custear as despesas locais com es receitas localmente cobradas segundo o orçamento elaborado e aprovado pela sua assembleia electiva.