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1600 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 79

coarctaria, sim, se sobrepusesse a sua vontade à daqueles que, ca hipótese de impor a dissolubilidade, sendo á maioria, querem que o seu casamento se realize de acordo com a fé que professam; seja indissolúvel e revestido da natureza de sacramento que a sua religião lhe confere.

Numa Nação onde é livre o culto público ou particular da religião católica, como religião da Nação Portuguesa (artigo 45.º da Constituição Política), que igualmente o assegura às demais confissões religiosas, cujos cultos sejam praticados dentro do território português, e que, quando constituídas em associação, podem beneficiar de um reconhecimento de personalidade jurídica, a dualidade de casamentos existente é, muito ao contrário do que se afirma em certos sectores, uma pujante afirmação de liberdade, embora em alguns casos, infelizmente, se tenha contraditoriamente volvido em pesada grilheta.

Ou não será verdade que se o Estado impusesse uma modalidade única de casamento, ofenderia, no nosso caso, a consciência dos que são em maior número?

Não há, assim, que lamentar os Portugueses, que, como se afirmou, não estão sujeitos a uma dualidade de estatutos, pois o estão, em cada caso, apenas sujeitos a um, justamente àquele que escolheram e a que voluntariamente se submeteram. Por isso é que a lei civil não podia deixar de consagrar, respeitando a atendível vontade das partes, o princípio da indissolubilidade desejado pela referida maioria nacional. Aliás, já o Código Civil de 1667 dizia que o casamento "se presumia perpétuo", em consequência do comando dos mesmos sentimentos religiosos que desde sempre dominaram a Nação fidelíssima, inspiraram a Concordata e o recente Código Civil, aparecido como necessidade de compilação de numerosa legislação dispersa que nele se devia conter, inclusive esse principio concordatório, dado o reconhecimento de efeitos civis atribuído ao casamento religioso, vítima dos ominosos tempos, sob cujo impulso soçobraria se não fora o movimento redentor de 28 de Maio.

Nem há, também, que falar de privação de um direito quanto àqueles que não podem recorrer ao divórcio, pois o que verdadeiramente há, no momento da opção, é uma renúncia tácita ao exercício de um direito que a lei civil reconhece como forma de dissolução dos casamentos civis e apenas quanto a estes e em relação àqueles que os contraem à margem de uma disciplina reguladora que não aceitam sorno corolário de uma atitude de fé que não tem ou desprezam com todas as consequências das preocupações de consciência, que do facto derivam - embora muitos, dizendo-se católicos! ... (?).

E aqui se põe o problema do casamento-contrato, de natureza civil, e do casamento-sacramento, de obediência religiosa, que o Estado Português reconheceu numa dualidade de indiscutível respeito pela vontade dos contraentes, já que a instituição do divórcio como meio de dissolução do vínculo matrimonial, generolizadamente estabelecida, desencadearia, mais do que um problema religioso, um problema social. Por isso será que não se pode ver o casamento religioso à luz da lei reguladora dos simples contratos, dado que aquele é muito mais do que isso, desde sempre "presumido perpétuo", como base da família, de cuja unidade depende a unidade social que nela fundamentalmente assenta.

Não. Um católico, mesmo que jurista, não pode pôr a questão em termos diferentes, sejam quais forem as suas predilecções pelos ventus popularis ...

Sr. Presidente: Eu creio ter resultado .implícito das considerações feitas, ao arrepio dos correntes de que não quero ganhar o favor, que, sem o risco de cair na inconstitucionalidade, não pode o Estado tomar qualquer iniciativa em matéria de tamanho melindre, cujo estudo deve pertencer a Igreja, que decerto o não descurará, atentas as graves repercussões morais de certas situações, sobre o erotismo de certos cônjuges desavindos, a reclamá-lo a triste situação de muitos filhos ilegítimos, vítimas inocentes dos dramas humanos para que não contribuíram. A Igreja que é mestra e mãe, e não ao Estado, através desta Assembleia, é que os católicos autênticos, sem objectivos políticos, devem propor o problema.

Em que termos?

Pois do único modo que se me afigura certo, no sentido da possibilidade de um recurso ao Tribunal da Bota, através do tribunal eclesiástico diocesano para apreciação de certos casos, apenas certos casos que exigem uma ponderação e julgamento especiais; já que não duvido de que um rigor indiscriminado pode afectar a desejada obediência à disciplina religiosa.

Embora de instituição divina, a indissolubilidade do casamento católico poderá ser revista, e talvez deva sê-lo, à luz das exigências de um condicionalismo social que não pode deixar de ser considerado emanado da mesma fonte.

Contra o divórcio generalizado nos termos amplos em que é pedido tenho, contudo, fé na suprema sabedoria da Igreja para encontrar a solução. conveniente.

O Sr. Barreto de Lara: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Cunha Araújo, V. Ex.ª está mesmo no limite do tempo regimental.

O Sr.. Barreto de Lara: - Eu prometo ser incisivo e breve. Esqueci-me de agradecer há pouco a V. Ex.ª, Sr. Deputado Cunha Araújo, a bondade de permitir a interrupção que fiz, e penitencio-me até porque foi intempestiva. Mas agradeço-lhe agora.

Tenho acompanhado as considerações de V. Ex.ª com toda a atenção, não já e só como Deputado, mas como - jurista. E com o mais vivo interesse.

Mas quero significar que afinal V. Ex.ª circunscreve as suas observações apenas a um matiz dos que o Sr. Deputado Sá Carneiro abordou.

O Sr. Deputado Sá Carneiro não propugnou apenas a necessidade de uma revisão por forma a permitir o divórcio, mas, sim, o da revisão da Concordata em si mesma, chegando a perguntar se neste país católico seria mesmo necessária uma concordata.

Ora, filiando-me na mesma fonte de informação onde V. Ex.ª foi beber a origem da existência de um leader dos liberais da Assembleia, a imprensa ...

O Orador: - Eu sou um leader reaccionário, se calhar! ...

O Sr. Barreto de Lara: - V. Ex.ª é que se nomeia, se quiser. Deixo isso ao seu cuidado e critério.

O Orador: - Nomeio, não. Eu disse "se calhar".

O Sr. Barreto de Lara: - Mas dizia que li na imprensa, num escrito do P.º Dinis da Luz, o seguinte:

O Concílio traçou directrizes quanto à eleição dos bispos:

Decreto sobre d múnus pastoral dos bispos, n.º 20: "... Este sagrado Concílio ecuménico declara que o direito de nomear e criar os bispos é próprio, peculiar e, por sua natureza, exclusivo da competente autoridade eclesiástica. Por isso, para defender devidamente a liberdade da Igreja e promover mais eficaz