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17 DE JUNHO DE 1971 2053

E também hoje a própria Cornara Corporativa se interroga acerca da constitucionalidade dos decretos-leis que conferiram às polícias poderes judiciais que a Constituição reserva em exclusivo aos tribunais.
Os direitos e liberdades fundamentais foram assim praticamente anulados através da instituição de um regime preventivo, quê a Constituição só para a liberdade de imprensa previa com fins específicos.
É evidente que a actividade dos cidadãos não é ilimitada, não pode ser incondicionada e intangível; como se viu, o regime liberal é aquele, em que os direitos da pessoa são apenas considerados inalienáveis aos interesses da comunidade. Por isso, nele se procura assegurar nas leis e na prática o respeito da pessoa mediante o efectivo exercício daqueles direitos, mas não a destruição dela pela anarquia totalitária ou libertária.
Os abusos, os da liberdade como os do poder, hão-de ser punidos com a severidade necessária; para isso se institui todo um sistema repressivo que, sem impedir o uso da liberdade, pune os prevaricadores. Em qualquer sociedade civilizada essa é a função da lei penal e dos tribunais.
Diversamente, no regime preventivo procura evitar-se, e não só punir-se, o abuso da liberdade pela antecipada limitação desta: com medo do abuso limita-se o uso, limitação que pode ir à supressão, para tranquilidade do poder, já que, onde liberdade não há, abuso dela não pode haver.
A adopção sistemática de um ou outro regime permitem caracterizar a eticidade do Estado:

É necessário lembrar-nos sempre de que o verdadeiro estado de direito é o regime repressivo. A diferença entre o estado despótico e o Estado livre não se encontra em que num se previne e noutro se reprime, mas sim em que num há excesso de prevenção, chegando a estrangular a liberdade humana com medo dos abusos, ao passo que noutro se adopta a prevenção para certos casos excepcionais, em que o abuso é tão fácil e evidente que seria perigoso não o prevenir.

Às insuspeitas palavras de Marnoco e Sousa deverão, como indispensável aplicação actualizada, acrescentar-se estas, de uma outra obra fundamental do nosso direito constitucional:

O não se ter, na vigência da Constituição de 1933, feito uso da declaração do «estado de sítio» mostra que de facto as garantias individuais se acham à mercê do Governo.

Vimos que a separação de poderes deixou de funcionar a partir de 1945 como limitação dos poderes do Estado, concentrados num só dos órgãos de soberania.
Ficavam os direitos da pessoa como único limite do poder; mas, porque dele dependentes, não só não constituíam de facto um limite, como deixaram de ser tratados como direitos, para serem havidos como meras mercês.
Entre nós as garantias individuais acham-se, de facto, à mercê do Governo.
Hoje mais do que nunca a garantia dos cidadãos, tanto pelo que respeita aos seus direitos como pelo que se refere à limitação do poder político, há-de estar nas normas constitucionais e no contrôle da constitucionalidade das leis.
A Constituição tem de consagrar, clara e insofismavelmente, os princípios e as normas que institucionalizem a liberdade da pessoa, fundamento do Estado, fim e limite último do poder político, cabendo-lhe também garantir o respeito dos seus próprios preceitos.
Essa é, em meu entender, a tarefa essencial que nos incumbe.
A menos que, menosprezando o essencial da Constituição, troquemos o sistema liberal que ela consagra pelo regime totalitário que todo o poder apetece. Eis a opção que nos é posta.

O Sr. Miller Guerra: - Muitíssimo bem!

O Sr. Pinto Machado: - Muitíssimo bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Duarte do Amaral: - Sr. Presidente: Foi a Assembleia Nacional extraordinariamente convocada para discutir uma proposta de lei apresentada pelo Governo com alterações à Constituição Política, e bem assim dois projectos de lei entregues, nos termos regimentais, por dois grupos de Deputados com o mesmo objectivo.
Tenho em primeiro lugar de dizer que é legal a revisão constitucional em curso e de louvar o espírito de previsão dos autores da Constituição, e de todos os que a aprovaram, quanto à possibilidade de se fazerem periodicamente estas revisões tendentes à adaptação gradual da nossa lei fundamental, tanto às evoluções políticas que não sejam contrárias às suas ideias mestras, como às necessidades de boa administração do vasto e disperso conjunto de terras, povos, ideais, tradições e interesses que formam a Nação Portuguesa.
Não quero deixar de emitir desde já opinião de que, quer a proposta de lei, quer os projectos dos Deputados são, a meu ver, perfeitamente constitucionais, considerando eu muito grave, tanto constitucional como politicamente, a recomendação feita nos pareceres da Câmara Corporativa no sentido de que os dois projectos devem ser rejeitados na generalidade. Rejeitar os projectos na generalidade porquê?
E quando se pode constitucionalmente rejeitar projectos na generalidade?
A discussão na generalidade, di-lo o nosso Regimento, «versa sobre a oportunidade e a vantagem dos novos princípios legais e sobre a economia da proposta ou projecto».
Ora, quanto à oportunidade, foi ela aceite relativamente à proposta do Governo: é, pois, oportuna a revisão constitucional, e oportuna para todos.
Quanto à vantagem das .soluções apresentadas ou quanto à economia da proposta e dos projectos, se VV. Ex.ªs os analisarem com atenção, verificam que nem aquela nem estes representam qualquer ofensa aos fins superiores do Estado.
Diga-se o que se disser, não há em nenhum dos textos, que, aprovados, passariam a ser normas constitucionais, quaisquer propósitos ou soluções capazes de diminuir a grandeza da Pátria ou de atentar contra os direitos fundamentais dos Portugueses.
Os novos princípios, que tanto o Governo como os dois grupos de Deputados pretendem sejam aprovados, estão globalmente dentro do espírito da Constituição e são, muitos deles, vantajosos para uma evolução das normas por que se rege a vida portuguesa. De todos é útil a discussão e, de muitos, a aprovação. A harmonia da Constituição Política não seria afectada pela aprovação de qualquer dos artigos submetidos a esta Assembleia.
Isto não significa, evidentemente, que eu possa dar a minha aprovação a todas as modificações pedidas, mas,