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30 DE JUNHO DE 1971 2301

Nacional mais amplas faculdades legislativas, para alguns talvez com exclusividade, para outros partilhadas pelo Governo.
Adiante me referirei a outras questões suscitadas.
Num primeiro juízo, trata-se, quanto àquele último aspecto de um problema de eficácia político-administrativa, desde logo levantando dúvidas sobre a possibilidade de órgãos de funcionamento irregular poderem enfrentar e resolver as necessidades permanentes da administração pública. Por outro lado, quando se organiza o Estado, é evidente o dever de ponderar como se conseguirá gerir convenientemente os negócios públicos, se não forem atribuídas competências suficientes aos órgãos de actuação permanente.
Mas se não convém, de facto, reunir num só órgão os poderes legislativo e executivo, já é perfeitamente compreensível repartir o exercício das faculdades da soberania de harmonia com critérios que visem fazer funcionar eficientemente o sistema para a realização dos fins superiores do Estado.
A cooperação implícita ou forçada dos órgãos soberanos, correspondente à rígida divisão de poderes, melhoraria admitindo-se a concorrência deles segundo as exigências da administração, sem prejuízo da independência de cada um e da necessária colaboração entre todos.
De resto, o valor concedido pelo liberalismo à separação rígida, como factor importante da limitação do poder político, perdeu muito do seu crédito e cada vez se afasta mais das realidades perante a intervenção crescente do Estado nos domínios outrora reservados à actividade privada.
Quanto ao primeiro ponto, parece-nos ter-se querido afirmar que, uma vez consagrados constitucionalmente os direitos e as liberdades individuais, o Poder Público ficaria organizado em condições de evitar os totalitarismos em que a pessoa desaparece sacrificada aos altos projectos nacionais, e as tecnocracias que subtraindo o homem de cuidados e necessidades o transforma numa máquina de consumo.
Mas se o Estado se limita a proclamar princípios ou a inscrever direitos, não prevenindo a forma de os fazer respeitar e cumprir, estará porventura a elaborar um excelente compêndio sobre a moral e o direito, mas não evitará que o cidadão que se dispense de saber ou que não quer saber onde acabam os seus e começam os de terceiros devore insaciavelmente o património das liberdades do próximo, perante a impassibilidade de quem não devia tardar a defendê-lo por todos os meios lícitos ao seu alcance.
Enunciar os direitos e liberdades do cidadão, sem dúvida, mas, mais do que isso, promover pelos processos legalmente estabelecidos a maneira de os fazer observar e de reprimir as suas violações.
Alexandre Herculano, eminente jusnaturalista, não deixou de notar que a esfera dos actos livres tem por limites naturais a esfera dos actos livres dos outros e por limites factícios restrições a que convém submeter-mo-nos para a sociedade existir e para nela se encontrar a garantia das outras liberdades.
E Beudant, acerca dos direitos individuais consignados na Constituição Francesa de 1793, deplora terem ficado letra morta, por não se organizarem garantias para os proteger.
O Estado de direito é aquele que «efectivamente desejamos, embora a antinomia entre a liberdade e a autoridade praticamente se esbata quando a autoridade se coloca ao serviço da liberdade, da liberdade real, pois a ideal só se define juridicamente «no concreto, no fundo e ao caibo, quando e substancia do direito natural, da ética, como às vezes se diz também, é acatada como autolimitação do poder político.
Ora, exactamente porque pretendemos o direito a disciplinar as relações sociais é que será forçoso admitir a intervenção do Estado através de todos os seus órgãos e não apenas de alguns. E todos, infelizmente, não serão de mais para o conseguir.
Sem estes instrumentos de defesa do cidadão, coloca-se a sociedade à mercê dos instintos, sacrifica-se a liberdade em come da liberdade, corre-se o risco de criar condições óptimas à instalação dos totalitarismos ou à anarquia das revoluções permanentes.
Quando, portanto, em determinados casos se reserva à lei ordinária a definição das condições do exercício desses direitos, está-se a utilizar o processo adequado e imoralizador de evitar o agravamento de situações intoleráveis, carecentes, por isso mesmo, de imediata intervenção. Está-se, precisamente, a garantir >a liberdade real e efectiva que o indivíduo, só por si, não consegue assegurar. Está-se a criar um Estado de direito em oposição a um Estado de força ou que a ela se submeta, onde todos os órgãos da soberania, em qualquer hipótese e, portanto, também nesta, têm as suas tarefas a desempenhar e as suas responsabilidades a assumir.
E, repito, todos, infelizmente, não serão de mais.

O Sr. Júlio Evangelista: - Muito bem!

O Orador: - São difíceis os caminhos da liberdade, atributo quase divino, como alguém já disse, que o frágil ser humano mal pode manipular sem se ferir.
Estes os rumos para os traçar com segurança, para não cairmos na ingenuidade académica ou na violência, nas pressões directas ou disfarçadas de grupos ou de partidos, e que marca a enorme distância que separa certas concepções doutrinárias das realidades da vida corrente, onde se acotovelam todos os dias interesses antagónicos, entendimentos diferentes, preocupações e sentimentos diversos e divergentes, forças que ou são refreadas ou pretenderão dominar, sem querer saber para nada dos direitos e das liberdades de terceiros, impondo, depois, os que inspiram as tábuas da sua lei.
Prezamos por de mais a liberdade na ordem, na justiça e na legitimidade, para nos deixarmos seduzir pela linguagem dos mitos, que cedo conduz à debilidade moral e cívica, à degradação do poder, à pobreza em todas as suas formas e com todas as suas servidões, aos saltos do nada para o nada.
Prezamo-la por de mais para corrermos o risco dos totalitarismos das esquerdas ou das direitas.
Queremos uma Constituição inspirada nos verdadeiros interesses da comunidade nacional e respeitada na sua letra e espírito.

O Sr. Júlio Evangelista: - Muito bem!

O Orador: - A revisão proposta pelo Governo visa esses objectivos,
estreitando-se, assim, cada vez mais, a unidade da Nação à volta dos seus valores supremos e das instituições que servem a Pátria e a sua grandeza, o povo e o seu bem-estar, as pessoas e a sua eminente dignidade.
As disposições respeitantes à eleição do Chefe do Estado mereceram particular interesse.
O problema assume, de facto, importância relevante, pois, no fundo, pretende resolver uma das mais delicadas questões das sociedades políticas: escolher as pessoas que virão a ser titulares dos órgãos soberanos.