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28 DE JULHO DE 1971 2581

nada dos indivíduos que atingem, a cada passo vamos estando mais próximos do momento em que, parafraseando um político parlamentar do século passado, talvez tenhamos de proclamar que a opinião pública é «o que se vê, ouve e publica».
Porque a palavra falada e a imagem são muito mais sugestivas, aliciantes e eficientes que a palavra escrita e, mais que esta, conseguem, por virtude das técnicas que usam, atingir um público mais vasto, cremos que a regulamentação, antes que pela imprensa, .deveria começar pela rádio e pela televisão.
Todos vamos dando conta como estes meios de comunicação, tantas vezes servidos por pessoas deficientemente preparadas e, infelizmente nalguns casos, vinculadas a interesses inconfessados, vêm praticando verdadeiros atentados à inteligência, aos princípios e até à dignidade do público a que se destinam e dirigem.
Todos damos conta ... Mas por sua conta vamos cruzando os braços!
Antes de entrarmos na análise genérica dos articulados da lei em discussão, importa que nos detenhamos, embora sumariamente, sobre algumas questões que reputamos essenciais.
Em primeiro lugar, cremos que já hoje ninguém pensa que liberdade da expressão de pensamento e Uberdade de imprensa são uma e a mesma realidade.
Enquanto que aquela é o prolongamento e exercício da liberdade de pensar através da comunicação individual - diálogo homem a homem - ou colectiva - comunicação com um público restrito e determinado ou com a própria colectividade considerada indiscriminadamente -, a liberdade de imprensa está em causa quando o homem pretende transmitir aos outros homens, à colectividade, as suas ideias ou conhecimentos, adoptando como meio de comunicação a palavra escrita (o impresso, o livro ou o periódico). Deste modo, a liberdade de imprensa refere-se, fundamentalmente, ao uso que pode fazer-se de uma certa técnica de difusão de ideias.
Recordada esta distinção, impõe-se saber se é ou não necessário instituir um regime especial para o exercício da liberdade de imprensa. Pondo de parte a ideia utópica de Anatole France de que os «males da liberdade, a liberdade os cura», bem como a ideia oposta, aliás consagrada nas chamadas democracias populares, de que, sob pena de se estar a servir grupos privilegiados, a Uberdade popular de imprensa só se atinge quando o partido e o Estado dela se apoderam para a porem ao serviço da comunidade, é evidente que apenas num sistema intermédio se poderá dar justa satisfação aos interesses ou direitos fundamentais em causa: ao direito activo de informar e de difundir ideias e ao ainda mais importante direito passivo dos indivíduos e da colectividade de serem informados de modo correcto -e verídico - o direito à informação verídica. Impõe-se, portanto, que o Estado formule normas legais que, desde logo, garantam a independência profissional da informação, defendendo-a da coacção que sobre ela possam exercer os variados grupos de pressão e os monopólios e permitindo-lhe o acesso livre às fontes de informação; mas, paralelamente, deve consagrar disposições tendentes a impedir a informação defeituosa e inverídica.
Na verdade, já há muito se deixou de pensar que o direito da imprensa se Deduzia ao direito de liberdade de imprensa.
Conquistada esta, logo se deu conta que ela não bastava.
Uma verdadeira liberdade de imprensa implica que esta seja igual para todos, implica uma não diferenciação entoe os homens.
Ora, os investimentos cada vez maiores que a moderna imprensa exige conduzem a uma contrição inevitável e à sua dependência dos mais variados grupos de interesses (políticos, económicos e até dos anunciantes.
A concentração, como no domínio económico, conduz aqui ao monopólio, e dificilmente será possível falar-se de liberdade se a imprensa estiver subordinada ao poderio de alguns.
No entanto, é esta a situação em quase todo o mundo, mesmo naqueles países que proclamam a Uberdade de imprensa como regra constitucional intangível.
Os meios para obviar a este fenómeno da concentração - que atenta, (por forma insidiosa e tantas vezes visível, contra a liberdade - só poderemos encontrá-los na intervenção do Estado enquanto permite e incentiva a .livre fundação de empresas jornalísticas e num estatuto da imprensa que envolva todos os seus aspectos, desde a impressão até à distribuição e desde as relações dos órgãos dia imprensa comi o Estado até às suas relações com os seus leitores.
Por outro lado, a liberdade de imprensa põe em causa a irresponsabilidade desta, já que, sempre e cada vez mais, ela ë decisiva paira a formação da opinião pública.
Parece-nos que um regime repressivo, a que melhor se poderá chamar de responsabilidade a posteriori, com todas as garantias de um sistema penal adequado, é preferível a um regime restritivo ou de Censura prévia. E que este, aplicando-se a campo tão delicado como o intelectual, pode algumas vezes resvalar para a arbitrariedade e conduzir a abusos injustificáveis. Demais, todos sabemos quão difícil é recrutar censores com às qualidades exigidas por função tão delicada.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Embora se trate de uma liberdade que todos deveremos desejar e respeitar, ela terá de ser regulamentada por forma a não poder trair os fins de ordem pública que universalmente são assinalados à imprensa.
Neste contexto, deverá evitar-se a imprensa de sensação, dos desnecessários e circunstanciados relatos de crimes, do erotismo, etc., reprimindo-a por forma adequada.
E de referir aqui o bem Conhecido conceito: «Maior liberdade, maior responsabilidade.
Já não será caso de aceitar-se o fatalismo de Tocqueville, segundo o qual «os abusos dia imprensa são o preço com que se paga a Uberdade».
Depois de mais de trinta anos de censura prévia estamos a caminho de instituir o novo direito de informação e à informação. É essencial que ele incentive o máximo de possibilidades para fazer o bem e reduza ao mínimo as oportunidades de fazer o mal, tanto mais que hoje a informação é já, verdadeiramente, uma informação de massas.
A este propósito, no antigo 12.º do decreto conciliar sobre os meios de comunicação social diz-se o seguinte, que me permito recordar aqui:

As autoridades civis têm peculiares deveres na matéria em razão do bem comum ao qual se ordenam estes instrumentos. Em virtude da sua- autoridade e em função da mesma, compete-lhes defender e tutelar a verdadeira1 e justa liberdade de que a sociedade moderna necessita inteiramente para seu