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2582 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 129

proveito, sobretudo no que se refere à imprensa. Por outro lado, à autoridade civil compete fomentar aquelas obrais e empresas que, sendo especialmente úteis é, juventude, não poderiam de outro modo ser tentadas.
Por último, a mesma autoridade pública que legitimamente se ocupa da saúde dos cidadãos está obrigada a. procurar justa e zelosamente, mediante a oportuna promulgação e diligente execução dos leis, que não se cause dano aos costumes e ao progresso dia sociedade afora-vos de um mau uso destes (meãos de comunicação. Essa cuidada diligência não restringe, de modo algum, a liberdade dos indivíduos ou das associações, sobretudo quando faltam ais devidas precauções por paute daqueles que, por motivo do seu ofício, manejam estes1 instrumentos.
Tenha-te um especial cuidado de proteger os jovens da imprensa e dos espectáculos que sejam perniciosos para a sua idade.
Assim se legitima, pela voz autorizada da igreja, a intervenção que «e impõe ao Governo para defesa da liberdade de imprensa e do bem comum. Não menos importante é o papel que «cabe aos jornalistas na defesa daqueles objectivos.
Pouco ou nada se conseguirá se eles, em razão de um dever moral, não se impuserem o autocontrole dos seus escritos.
A lei, por mais minuciosa que seja ao enumerar os limites necessários, sempre deixará caminho para as violações dificilmente puníveis ou mesmo não puníveis.
Aproveitá-lo pode ser apenas uma questão d(c) engenho e arte, pois até com. a verdade se pode ofender te prevaricar ...
Também neste aspecto é bem explícito o antigo 11.º do referido decreto conciliar, que de novo reproduzo:

Um principalíssimo dever moral incumbe, quanto ao bom uso dos meios de comunicação especial, aos jornalistas, escritores, actores, produtores, realizadores, exibidores, distribuidores, directores e vendedores, críticos e, além destes, a todos quantos intervêm na realizarão e difusão das comunicações. Na realidade, é de todo evidente a transcedência e gravidade da incumbência mais actuais circunstancias humanais, já que podem encaminhar, recta ou torpemente, o género humano, informando e incitando.
Portanto, é sua missão tratar as questões económicas, políticas ou ar artísticas de modo que não produzam prejuízo ao bem comum; para se conseguir isto mais fàcilmente bom será que se associem profissionalmente - incluindo-se, se for necessário, o compromisso de observar, desde o começo, um código moral - àquelas entidades que imponham a seus membros o respeito às leis morais nas empresas e trabalhos da sua profissão.
Lembrem-se sempre de que a maior parte dos leitores e espectadores é composto, de jovens necessitados de imprensa e de espectáculos que lhes ofereçam exemplos de imoralidade e as estimulem para sentimentos elevados.

Cremos que, assim, ficou demonstrado que a liberdade de imprensa, que se deve outorgar, não pode ser aquela liberdade absoluta que alguns desejavam e desejam para a transformar em licença.
Tem de ser uma liberdade compatível com a ordem e, por isso mesmo, tem de sofrer as limitações impostas pelo bem comum.
Para além do Concílio Vaticano II, também a Declaração de Direitos das Nações Unidas e o Conselho da Europa entendem que a liberdade de imprensa deve ser limitada.
A primeira aponta-lhe como limitações o respeito pela liberdade alheia, o respeito pela moral, o respeito pela ordem pública e o respeito pelo bem-estar geral; o segundo admite como limites os que, por razões de segurança, ordem pública, tutela da moral, prevenção penal, defesa dos direitos alheios, garantia da autoridade e independência da justiça, provenham das leis.
Quer a proposta de lei, quer o projecto que temos de discutir parecem-me oportunos.
Há mais de quarenta anos vivemos sob um regime que restaurou o País, estabeleceu a paz social entre os Portugueses e criou regras de convivência e respeito mútuo que, queira-o Deus, muito dificilmente se modificarão.
Por outro lado, embora na continuidade, precisamos que o País evolua no sentido do progresso económico e social que só com a colaboração e trabalho de todos conseguiremos.
Verificam-se, deste modo, as condições necessárias para que o exame prévio seja instituído, aliás, como é prática generalizada no mundo ocidental, sómente quando razões excepcionais o imponham.
Está, pois, perfeitamente justificada a oportunidade da proposta e do projecto. Sem embargo disso, porém, estamos convencidos que a proposta do Governo sistematiza de forma mais perfeita o direito da imprensa, trata mais completamente a matéria em causa e acolhe mais adequadamente os princípios fundamentais que devem informar o estatuto da imprensa. Isso mesmo procuraremos demonstrar em próxima intervenção.
Sem quebra do direito de propor as alterações que, em nosso modesto entender, a proposta do Governo necessita, dou-lhe o meu voto de aprovação na generalidade.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem! Muito bem!

Orador foi cumprimentado.

O Sr. Roboredo e Silva: - Sr. Presidente: A proposta e o projecto de lei de imprensa que estamos a apreciar é mais um penhor de que o Governo cumpre o que, através da palavra séria, inteligente e ponderada do seu eminente Chefe, vem prometendo ao povo da República Portuguesa.
A intenção de propor uma lei de imprensa foi praticamente anunciada em 1968, no discurso que o Presidente do Conselho pronunciou na Assembleia Nacional, depois de novo considerada em 1969 e, finalmente, concretizada na proposta de lei enviada à Assembleia em Dezembro de 1970.
E que o Governo, tal como todos nós, tem consciência da importância, diria da transcendência, que a imprensa sempre teve e tem, e principalmente nos dias atribulados que vivemos.
Não resisto, pela verdade que encerra, a reproduzir do notável parecer da Câmara Corporativa, sobre a imprensa, o período seguinte:

Produto da sociedade, reflecte como um espelho as suas qualidades e defeitos, o seu grau de civismo ou o desenfreamento das suas paixões.
E eu diria ainda que uma imprensa séria e objectiva, que dedique a temas políticos, sociais, educativos e culturais uma boa percentagem das suas edições, seria um