O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JULHO DE 1971 2697

E á punição de crimes públicos é uma exigência da sociedade, que sobrelevará sempre as razoas do sigilo. A defesa da sociedade não pode ceder perante um sigilo que a pode pôr em perigo.
É o problema jurídico da justa causa da revelação do segredo.
Á base II dá possibilidades a um órgão da soberania de determinar até onde o interesse do exercício da justiça é compatível com a obrigação dos profissionais da imprensa e com o seu direito de guardarem segredo quanto às fontes do seu conhecimento. Mas isto não sofrerá contestação, pois tanto a proposta como o projecto são um hino à independência e sensatez dos nossos tribunais.

O Sr. Pinto Balsemão: - Sr. Presidente: Nesta delicada matéria do sigilo profissional, eu li, com muita atenção, o voto de vencido do procurador Arala Chaves no parecer da Câmara Corporativa.
Parecem-me muito justas e ponderadas as suas considerações. E no sentido desse voto de vencido do Sr. Procurador Arada Chaves que foi formulada esta proposta de substituição da base VII do texto da comissão eventual.
Por um lado, se se caminha para garantir o direito de sigilo profissional, é necessário afirmá-lo e incluir as vinculações dentro da empresa jornalística aos diversos escalões - isto é, o director também deve estar vinculado pelo segredo profissional àquilo que ouve dos seus redactores.
Por outro lado, há toda a vantagem em adoptar o sistema criado para situações afins pelo Decreto-Lei n.º 47 749, de 6 de Junho de 1967, confiando a decisão acerca do eventual predomínio do interesse na investigação sobre as razões evocadas para o sigilo aos presidentes das relações, ouvidos o procurador da República e o organismo corporativo competente.
Tal comissão actuaria não só quanto a assuntos pertinentes à vida íntima das pessoas, mas também no que respeita às matérias de segurança exterior e interior do Estado e aos crimes públicos.
Eu julgo que esta fórmula é miais precisa e oferece mais garantias do que a sugerida na proposta do texto da comissão eventual, até porque, quanto ao n.º 1, não se sabe se são ou não os tribunais quem compete decidir, quando deve e pode ser quebrado o direito ao sigilo profissional. Parece-me, portanto, em conclusão, Sr. Presidente, que - e eu dou o meu inteiro apoio à introdução do princípio do segredo profissional na lei de imprensa - se optarmos por esse caminho, a formulação que proponho é mais perfeita e garante melhor os interesses, não apenas dos jornalistas, mas também os interesses gerais e colectivos, do que a formulação proposta na base VII da comissão eventual.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Júlio Evangelista: - Sr. Presidente: Como se assinalou no parecer da comissão eventual, este preceito representa uma conquista no direito português. Este preceito adianta-se a algumas das mais avançadas legislações estrangeiras sobre a imprensa. A comissão ponderou devidamente o voto de vencido do Digno Procurador Arala Chaves, não deixou de ponderar as suais razões, mas, tal como acontecera na Câmara Corporativa em que o voto do Digno Procurador Arala Chaves não fez vencimento, também na comissão eventual o mesmo voto não fez vencimento. Por outro lado, a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão encontra-se de algum modo prejudicada por anteriores votações de bases desta Câmara. Designadamente no n.º 1 vem a referência expressa a jornalistas, quando a terminologia legal já consagrada é de profissionais de imprensa periódica, para efeitos desta lei. Novamente se reflecte no n.º 1 a aprovação pela Corporação de Imprensa e Artes Gráficas, que foi objecto de discussão de não fez vencimento na discussão de uma anterior base.
Por outro lado, o n.º 2, a que se faz referência a proposta do Sr. Deputado Pinto Balsemão, e que de alguma maneira reflecte o pensamento que não fez vencimento na Câmara Corporativa nem na comissão eventual, contempla matéria regulamentar que efectivamente não deveria merecer consagração nesta lei, mas desenvolvimento adequado no lugar próprio.
O mesmo se dirá quanto ao n.º 3: sou de parecer que se deve manter o texto tal como a comissão eventual o apresentou, e é esse que deve merecer a nossa aprovação.
Além disso, Sr. Presidente, desde já requeri a prioridade para a votação da base constante do texto propósito pela comissão eventual.

O Sr. Peres Claro: - Sr. Presidente: Era apenas para fazer um leve reparo, que espero não seja tomado como impertinência pela nossa Comissão de Legislação e Redacção, a cuja sabedoria eu rendo as minhas homenagens.
É apenas por deformação profissional que me permitia sugerir que em vez dos adjectivos «exterior» ou «interior» se aplicassem os adjectivos «externa» e «interna».
Muito obrigado.

O Sr. Pinto Balsemão: - Eu ouvi, com muito prazer, as palavras do Sr. Deputado Júlio Evangelista.
No entanto, reparo que o Sr. Deputado Júlio Evangelista disse que a comissão tinha considerado o voto ide vencido, que, no fundo, está aqui defendido na minha proposta, do Sr. Procurador Arala Chaves, mas que não o tinha aceite; todavia, não explicou porquê. Teria interesse. Apenas disse que nesta, proposta haveria algumas expressões prejudicadas, e, com a devida licença da Mesa, penso que isso seria um problema puramente da Comissão de Legislação e Redacção; e sustentou que o n.º 2 e o n.º 3, segundo creio, continham matéria regulamentar. Não sei até que ponto esta matéria será regulamentar. Parece-me que é tão importante e o Sr. Deputado Júlio Evangelista acentuou-o bem- a conquista, para o direito português da introdução deste princípio do sigilo profissional para os jornalistas numa lei de imprensa que a matéria tem dignidade e até é necessário que seja regulada nesta lei, que, não devemos esquecer, é da competência da Assembleia.
Há toda a vantagem ema que num caso desta gravidade a própria lei de imprensa preveja o modo de optar entre o interesse colectivo e o do sigilo profissional.
Aliás, como todos nós sabemos, noutras matérias desta mesma liei há regulamentação, como é o caso do direito de resposta, do direito de esclarecimento, do direito às rectificações oficiais, - etc.; não é, portanto, caso único.
Teria, por isso, muito prazer em ouvir as críticas ou as razões específicas de rejeição do voto de vencido do Sr. Procurador Arala Chaves, pois penso ter repetido