O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JULHO DE 1971 2699

Foram lidas. São as seguintes:

BASE VIII

(Direito de publicação)

O autor de textos ou imagens pode publicá-los pela imprensa, desde que a matéria publicada não contrarie a função social desta e sejam observadas as normas legais.

Propomos a eliminação da base VIII.

Sala das Sessões, 29 de Julho de 1971. - Os Deputados: Francisco José Pereira - Pinto Balsemão - Joaquim Macedo Correia.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão, conjuntamente.

O Sr. Pinto Balsemão: - Já há pouco, ao tentar responder ao Sr. Deputado Duarte Oliveira, invoquei esta base, como exemplo de preceito que, em minha opinião, não tem lugar na lei de imprensa e, sobretudo, numa lei com a dignidade que devemos dar à que estamos a fazer.
Na verdade, esta base não tem qualquer interesse jurídico ou sequer programático. É evidente que o autor dos escritos ou das imagens as pode publicar pela imprensa, mas também é evidente que só poderá publicá-los se a imprensa o quiser fazer. Além disso, é também evidente que esse escrito ou imagem não possa contrariar a função social da imprensa e que sejam observadas as normas legais.
Penso que, aqui, são utilizáveis plenamente, e por isso vou ser muito sucinto, os argumentos que há pouco foram indevidamente utilizados por vários Srs. Deputados a favor da rejeição da base 5-A, que eu havia proposto.
É, na verdade, um caso em que programaticamente o texto não diz nada e juridicamente ainda diz menos.
Por isso, não vejo qualquer razão para a sua manutenção na lei de imprensa.

O Sr. Júlio Evangelista: - Sr. Presidente: Queria lembrar - e isto não é só uma consideração de ordem geral, que justifica muitas das posições tomadas pela comissão eventual e por mim, particularmente, neste debate, como, além do mais, uma explicação que se me afigura necessária à Câmara- o seguinte: estamos em presença de uma lei que obedece a um rigor lógico a um sistema, a uma harmonia, que todas as leis têm de conter. A lei de imprensa, Sr. Presidente, desdobra-se harmonicamente nos seus desenvolvimentos.
Esta preocupação de manter a unidade, o sistema, a harmonia da lei, comprometeu até de algum modo certos ajustamentos que a própria comissão quis fazer com o projecto de lei e com o texto da Câmara Corporativa, e no que se viu impossibilitada quando os sentiu prejudicados dentro deste sistema.
Ora, esta argumentação vem a propósito da proposta de eliminação agora apresentada pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão. O capítulo II da lei, que tem por epígrafe «Liberdade de imprensa, suas garantias e limites», contém na base V uma enunciação da liberdade de imprensa. Esta liberdade de imprensa, como direito que é, tem os seus desenvolvimentos nas diversas faculdades em que se desdobra o seu exercício. E é por isso, Sr. Presidente, que, logo a seguir à base sobre a liberdade de imprensa, vêm as variadíssimas epígrafes da consagração das faculdades em que essa liberdade se analisa: o direito de acesso às fontes; o direito ao sigilo (que acabámos de votar); o direito de publicação; o direito à constituição de empresas; o direito à circulação de impressos ...
A base XII conjuga-se com o n.º 2 da base v, isto é, a base v, no seu n.º 2, diz, ao falar da liberdade de imprensa e ao enunciá-la: «É lícito a todos os cidadãos utilizar a imprensa, de acordo com a função social desta e com o respeito dos direitos de outrem, das exigências da sociedade e dos princípios da moral.»
No desdobramento lógico e sistemático deste princípio, surge-nos a base VIII, que agora está em discussão e que diz, sob a epígrafe «Direito de publicação»: «O autor de textos ou imagens pode publicá-los pela imprensa desde que a matéria publicada não contrarie a função social desta e sejam observadas as normas legais.»
Quer dizer que esta base é indispensável dentro do sistema, dentro do processo de sistematização da lei. Consiste na consagração, em base autónoma, do princípio geral, enunciado na base v, do direito de utilização da imprensa para todos os cidadãos.
Tenho dito, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Pinto Balsemão deseja usar da palavra? Ainda tem uma vez ...

O Sr. Pinto Balsemão: - Se possível, eu preferia reservá-la para um pouco mais tarde ...

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.

O Sr. Pinto Balsemão: - Sr. Presidente: Ouvi com toda a atenção o Sr. Dr. Júlio Evangelista, mas eu acho que ele, de certo modo, veio dar-me razão. E fê-lo com um argumento em que eu ainda não tinha pensado. É que, realmente, esta base vem repetir, escusadamente, o n.º 2 da base V. Além disso, o Sr. Dr. Júlio Evangelista não definiu o que é o direito à publicação. Eu também não entendo o que é - acho que ele não está definido nesta base ... Eu admitiria que houvesse uma definição, mas ... «O autor pode publicar os escritos na imprensa» ... Isto não quer dizer nada! Nós já sabemos que ele pode publicar, mas é preciso que a imprensa o autorize ...
Não vejo qualquer vantagem nesta base, repito, e também não vejo, em resposta ao argumento da sistematização que S. Ex.ª invocou, o que é que esta base poderá vir a acrescentar ao rigor lógico, ao desdobramento harmónico - julgo que foi a expressão usada por S. Ex.ª - da lei de imprensa.

O Sr. Júlio Evangelista: - Não vi enunciadas pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão as desvantagens ou os inconvenientes que levariam à eliminação desta base.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra passaremos à votação.
Há uma proposta de eliminação da base VIII do texto fundamental adoptado pela Assembleia, que regimentalmente item prioridade de votação. Vai ser portanto poste à votação a proposta de eliminação.

Submetida à votação, foi aprovada.