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31 DE JULHO DE 1971 2703

O Sr. Ulisses Cortês: - Sr. Presidente: Eu vou proferir algumas singelas considerações, muito sóbrias e muito breves, porque a expressão do meu pensamento e da posição que tenho sobre esta base foi explicitada, com o seu brilho habitual, pelo relatar da Comissão, Sr. Deputado Júlio Evangelista.
Eu queria apenas fazer uma ligeira fundamentação constitucional, e a isso limitarei as minhas considerações.
Neste «artigo consagra-se, de maneira solene, uma das liberdades essenciais, a liberdade de constituição de empresas jornalísticas. É este um dos princípios fulcrais da proposta do Governo e a afirmação solene das suas tendências liberalizadoras.
Este princípio não pode, não é lógico que seja omitido numa lei de imprensa. Eu chamo a atenção da Assembleia precisamente para este facto. Na proposta de lei, que tem um sentido amplamente liberal, é precisamente neste base que se inscreve a liberdade da constituição de empresas.
Essa liberdade, tenho a certeza, está no espírito e no coração de toda a Assembleia. Mas eu disse, Sr. Presidente, que queria limitar as minhas considerações a um depoimento desvalioso, mas em todo o caso de alguma importância, ou pêlo menos, de alguma oportunidade, neste momento. Quero significar que esta base está em rigorosa, em absoluta, em estreita consonância com o estatuto fundamental do Estado.
A obediência da fundação de empresas ao interesse público é exigência da Constituição, que, no artigo 6.º, n.º 2.º, prescreve que:

Ao Estado incumbe fazer prevalecer a harmonia de todos os interesses, dentro da legítima subordinação dos particulares aos gerais.
É exactamente esta doutrina constitucional que está consagrada nesta base, e, por isso, ela merece a aprovação da Assembleia.

O Sr. Duarte de Oliveira: - Sr. Presidente: Pedi a palavra só para discordar do meu ilustre colega Montalvão Machado, na medida em que disse não haver qualquer ligação entre a base IX e as bases XXVI e XXVII, ou ao contrário, que a base IX não excluía as outras.
Eu mão sei bem como interpretar esta base IX do Sr. Deputado Pinto Balsemão, não sei se ele entende que é livre a fundação de empresas jornalísticas, pois existem as bases XXVI e XXVII que estabelecem os princípios a que deve obedecer ia fundação destas mesmos empresas. Não há uma liberdade absoluta, como a constituição de uma sociedade qualquer que não tenha as implicações de interesse de ordem pública que acompanham a fundação de empresas jornalísticas.
As empresas jornalísticas não podem ficar subordinadas ao jogo das empresas particulares, têm de ficar subordinadas a normas de interesse de ordem publicai, que se encontram estabelecidas nesta base. Parece-me, portanto, que na formulação exacta da base IX há uma contradição nos próprios termos e implicações directas com as bases XXVI e XXVII da proposta da comissão eventual.

O Sr. Montalvão Machado: - Eu suponho que não estamos a encorar o problema com adequada lucidez e clareza.
Bem exactamente ao contrário do que se sustenta, o único princípio útil da base IX da comissão eventual é, como já foi demonstrado, e parecia evidente, pelo
Sr. Deputado Ulisses Cortês, pura e simplesmente uma redundância, visto que o princípio está já afirmado ...

O Sr. Ulisses Cortês: - V. Ex.ª dá-me licença?
A V. Ex.ª peço autorização.

O Orador: - Com certeza.

O Sr. Ulisses Cortês: - V. Ex.ª certamente não foi fiel ao seu pensamento quando afirmou que a Assembleia não estava a equacionar o problema com a devida lucidez. Eu suponho que isto não está no pensamento de V. Ex.ª e, portanto, afasto e considero essas considerações como não produzidas.

O Orador: - V. Ex.ª pode responder pelo seu pensamento; eu respondo pelo meu.

O Sr. Ulisses Cortês: - V. Ex.ª afirmou que não esternos ...

O Orador: - Não. Eu disse que a Assembleia não estava até agora ...

O Sr. Ulisses Cortês: - Consequentemente, as pessoas que intervieram na discussão não estavam a examinar o problema com a devida lucidez. Isso referia-se-me pessoalmente e referia-se também aos oradores que me antecederam.

O Orador: - Do mesmo modo que aquilo que V. Ex.ª disse reflecte um ponto de vista contrário ao meu.

O Sr. Ulisses Cortês: - Eu a V. Ex.ª só tenho de testemunhar consideração e apreço e dizer-lhe que é com o maior respeito, com o mais profundo respeito, que ouço as suas considerações concordantes ou discordantes da minha. Mas o que eu disse a V. Ex.ª, e parece-me que é o que está em causa e que eu tenho de rectificar - e V. Ex.ª me perdoará com a sua benevolência -, o que está em causa, repito, é o princípio da formação das empresas, é a liberdade da constituição Idas empresas e nessa constituição, que está relacionada com os outros preceitos, e V. Ex.ª sabe, tem de se obedecer não só aos direitos individuais, respeitáveis, mas também ao interesse colectivo.

O Orador: - Retribuo os sentimentos de respeito e apreço que V. Ex.ª me testemunhou.

O Sr. Ulisses Cortês: - Eu pretendi apenas, Srs. Deputados, fazer a fundamentação constitucional das minhas afirmações., em reforço das brilhantes considerações aduzidas pelo ilustre Deputado Dr. Júlio Evangelista. Quando a lei diz que a constituição de empresas deve obedecer ao respeito devido aos interesses individuais, mas também ao interesse do público, está pura simplesmente a consagrar um princípio proclamado na nossa Constituição. Eu suponho que ao evocar esta razão o fiz com perfeita lucidez na lógica equação do problema.
Mas, em suma, V. Ex.ª é livre de manter a sua posição. Acrescentarei apenas o seguinte: estão efectivamente em causa as três bases que eu há momentos indiquei; se nós afirmamos que é livre a constituição das empresas, pode admitir-se que não são legítimos os condicionamentos estabelecidos nas outras bases há pouco citadas. Agradeço muito a V. Ex.ª a indulgência que teve para comigo, e mais uma vez lhe apresento os cumprimentos do meu respeito. Às vezes não se sabe onde está a luz e a obscuridade. No caso presente, tenho a segurança de que está comigo a lucidez.