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2702 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 134

Se pretendemos que a censura aos grupos de pressão não venha substituir-se à censura política, devemos facilitar o aparecimento de novas empresas jornalísticas, editoras e noticiosas. Caso contrário, poderíamos ter a lei de imprensa mais liberal do mundo ...

O Sr. Camilo de Mendonça: - V. Ex.ª considera que deve ser livre, mesmo para capitalistas estrangeiros?

O Orador: - V. Ex.ª deseja interromper?

O Sr. Camilo de Mendonça: - Foi só a pergunta.

O Orador: - Mas ainda não a ouvi ... E V. Ex.ª não me pediu autorização para interromper.

O Sr. Camilo de Mendonça: - V. Ex.ª considera que deve ser livre, mesmo para capitalistas estrangeiros?

O Orador: - Já respondo a esse ponto.
Caso contrário, poderíamos ter a lei de imprensa mais liberal do mundo e correr o risco permanente de os jornais só dizerem o que a política informativa dos respectivos proprietários consentisse.
Note-se, aliás, que a Câmara Corporativa concorda até certo ponto com esta tese ao afirmar, nomeadamente, que: «Se a imprensa não pode ser equiparada a qualquer indústria ou comércio, também não é um serviço público que possa ser dominado pelo Estado, cuja ingerência deve ser reduzida a um mínimo indispensável ...», e logo a seguir: «... a forma de constituição de empresas jornalísticas deverá constar da lei e não de simples regulamento».
O Sr. Deputado Camilo de Mendonça utilizou uma expressão que não me agrada. Utilizou a expressão «desconfiança na acção- do Estado».
Não estou, aqui, a desconfiar de ninguém, Sr. Deputado. Estou a tentar contribuir apenas para uma lei de imprensa que interesse a todos.
Parece-me, pois, totalmente deslocada essa palavra «desconfiança», e não a aceito.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - É realmente da competência exclusiva da Assembleia Nacional esta matéria. Penso que a versão apresentada para a base IX, na proposta que subscrevi, não implica de qualquer modo a eliminação das bases posteriores - XXVI, XXVII ou outras, como as bases referentes à direcção e edição dos periódicos -, visto que no texto se diz expressamente: «ou outras condições que não sejam as constantes desta lei».
Portanto, se a lei (nas bases XXVI, XXVII ou outras) inclui condições, de certeza que essas serão respeitadas, quanto à constituição e funcionamento das empresas.
Por tudo isso, Sr. Presidente, julgo que, não consentindo ou não abrindo totalmente a possibilidade de criação de empresas jornalísticas, estamos a fechar uma das portas fundamentais da liberdade de informação e da liberdade de imprensa.

O .Sr. Montalvão Machado: - Tem-se sustentado que a votação desta proposta de alteração excluiria, pura e simplesmente, as bases XXV e XXVI, tal como resultam da redacção da comissão eventual. Não consigo entender como.
O que consta desta base IX da comissão eventual é que tais condições ficam para um simples regulamento, posição que, uma vez mais, não deve interessar a esta Câmara, que deve estabelecer princípios e não tem de se preocupar com o regulamento.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - No aspecto de princípios, a proposta de alteração do Sr. Deputado Pinto Balsemão está perfeitamente de acordo com a economia da redacção da comissão eventual, que nas bases XXV e XXVI estabelece os requisitos essenciais e exclusivos e a que a proposta de alteração inclusivamente se refere.
É, portanto, minha opinião que se deve aprovar a proposta de alteração.

O Sr: Júlio Evangelista: - Sr. Presidente: A base IX, do texto proposto pela comissão eventual, consagra o princípio da liberdade de constituição de empresas editoriais ou jornalísticas e diz que esse princípio será regulado de modo a conciliar os direitos individuais e o interesse público.
Isto é a afirmação da própria lei constitucional, que não pode deixar de ter consagração na lei que estamos a discutir e a votar.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Reconhecido que a imprensa exerce, pela sua dignidade e pela sua importância, função de interesse público, seria de todo ilógico e incoerente que nesta lei não ficasse consagrado o princípio da conciliação dos direitos individuais com referência ao interesse público. É o que se consagra nesta base submetida à discussão.
O princípio, Sr. Presidente, é o da liberdade da criação de empresas. Mas a afirmação imediata é a de que assa liberdade tem como parâmetros decisivos os de conciliação dos interesses individuais e do interesse público. Retirar a este preceito esta afirmação é retirar um injunção de carácter constitucional, ao qual a nossa inteligência se recusa.
Em segundo lugar, esta é ainda a afirmação do princípio - no seguimento dos desenvolvimentos a que há pouco me referi - da liberdade de imprensa. A liberdade de imprensa desdobra-se em vários direitos, como disse: o direito de acesso às fontes; o direito ao sigilo; o direito de publicação e o direito de constituição de empresas, etc. Mas logo a própria lei, que não pode deixar de ter presentes os limites constitucionais em que actua, vem, num capítulo próprio, que é o das bases XXVI e XXVII, dizer os requisitos a que devem obedecer as empresas e a sua constituição, e esses requisitos são estabelecidos em termos de proteger o interesse público e o interesse nacional - que está no pensamento, implícito e expresso, de todo o legislador. Vou mais longe e poderia dizer, sobretudo a propósito da base XXVI, que a nossa lei, nos requisitos exigidos, é, nalguns aspectos, mais aberta que outras legislações. Mais aberta, por exemplo, quanto à constituição do Capitel idas empresais editoras, mas porventura mais exigente quanto à constituição do capital das empresas jornalísticas. Isto parece evidente; e a evidência não se demonstra.