2918 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 144
quais, aliás, se refere o conjunto de diligências empreendidas junto das entidades oficiais, durante este período, como também, especìficamente, que já em Julho de 1971 lhes fora dado conhecimento da data e da modalidade do exame de saída.
Semelhantes pretensões não poderiam, lògicamente, ser aceites por absolutamente contrárias às linhas de orientação já apontadas. A dispensa de prestação de provai; impediria, na verdade, o apuramento de preparações efectivas dos que frequentam o internato e convidaria a práticas contrárias à ideia, que se respeita, de promover a formação profissional dos médicos como contrapartida, justa e indispensável, da segurança garantida pelas carreiras, práticas que apenas a título transitório haviam sido consentidas, por despachos cuja validade não seria, evidentemente, razoável manter, agora que se definia um regime para vigorar a título definitivo.
Por seu turno, a fixação de vagas quanto ás especialidades é o único critério que permite atender à circunstância, atrás referida, de o País não carecer apenas de especialistas, mas também de médicos de preparação policlínica que se ocupem dos cuidados médicos de base, nos vários sectores — serviços públicos, medicina organizada, clínica livre — onde se promovem actividades com essa natureza.
Finalmente, só distribuindo os lugares da carreira — da hospitalar como, aliás, das demais — pelos vários estabelecimentos dos diversos pontos do território, se pode promover a procurada cobertura geral de toda a população. A esta razão acresce, entretanto, a de que não vale a pena pretender que o internato funcione em serviços cuja estrutura não está preparada ainda para permitir que a medida conduzisse a amplos resultados. O argumento tem, de resto, sido invocado contra o que se afirma ser o carácter prematuro da entrada em vigor de um novo regime de carreiras. Não adere o Ministério a este ponto de vista, pois entende que uma estruturação era necessária e que as novas orientações hão-de, sem perda de tempo, ser promovidas, embora porventura em regimes experimentais, sucessivamente mais desenvolvidos a caminho do modelo ideal; não poderia, de qualquer modo, compreender-se, que, levando o entendimento ainda mais longe do que o Ministério considera equilibrado e realista, se viesse, por outro lado, advogar a criação, em qualquer estabelecimento, do internato, que, para mais, é um período a que assistem particularidades importantes, dados os seus objectivos de ensino.
Todos estes pontos foram, portanto, esclarecidos aos peticionários, nas audiências que o Sr. Secretário de Estado lhes concedeu. Sempre se lhes disse que deveriam contar com a prova de saída (do tipo «teste de escolha múltipla») e com concurso de ingresso no internato de especialidades (de que constariam provas clínicas). Igualmente, sempre se informou que, embora podendo aguardar-se uma ampla abertura do internato de especialidades, as correspondentes vagas seriam, porém, limitadas segundo critério que se explicou, e que, em 1972, não se encararia esse grau fora dos hospitais centrais.
Cabe, aliás, referir que foram entretanto apresentadas também várias pretensões no mesmo sentido, por parte de internos que haviam prestado serviço militar obrigatório em províncias ultramarinas, os quais, se não houvessem interrompido, por essa razão, o respectivo internato, teriam beneficiado, no ano de normal termo do primeiro período e de ingresso no segundo, de concessões excepcionais, compreendendo dispensa de provas e número ilimitado de vagas, de acordo com o despacho Lavrado nas circunstâncias e pelos motivos já atrás mencionados. No plano do direito estabelecido, era pelo menos discutível o fundamento da reivindicação desses internos no sentido de lhes serem asseguradas condições idênticas às que se lhes aplicariam se não tivessem sido mobilizados, uma vez que não poderiam invocar-se direitos adquiridos, mas apenas meras expectativas; no entanto, atendendo à particularidade do caso, promoveram-se providências bastantes, que vieram a culminar na publicação de adequado diploma, cuja execução satisfaz os pedidos formulados.
Especialmente pela multiplicidade de situações verificadas, o problema exigiu, porém, cuidadosa ponderação, e esse foi um dos factores que levaram a ampla audiência dos interessados na fase que precedem ás decisões completas e definitivas sobre os exames, a acrescer ao natural desejo de pessoalmente conhecer as aspirações e vocações dos candidatos e de avaliar as suas sugestões concretas quanto à fixação de prazos e sua distribuição pelos vários ramos de especialidades.
Assim, pois, o espírito de compreensão do Ministério nunca encontrou outro limite senão o imposto pela imprescindibilidade de respeitar um mínimo de fundamentação e de coerência com os princípios básicos do regime aplicável.
Com a referida participação dos internos, chegou-se, enfim, a uma solução aceitável, só então se marcando a data de 15 de Novembro para a realização das provas de saída do internato geral.
Entretanto, encarava-se a substituição do regulamento do internato, pois que o regime dos Decretos n.os 48 357 e 48 358, em cuja execução havia sido publicado, cedeu o lugar a outro, constante dos Decretos n.os 413/71 e 414/71, de 27 de Setembro. Parecia, nomeadamente, vantajoso publicar normas reguladoras dos exames a efectuar, as quais, de facto, surgiram em portaria de 6 de Novembro.
Em nada, porém, essas normas alteravam o que os internos, conforme se explicou, já conheciam: limitavam-se a aspectos de execução de um regime que, nos aspectos fundamentais, estava fixado nos mencionados diplomas de base e que, para mais, fora esclarecido nas audiências concedidas — quer dizer: não definiam pressupostos do acesso na carreira, mas sómente o modo específico de organização dos exames, nomeadamente quanto à constituição do júri, critérios de classificação e formalidades de processo a observar pela Direcção-Geral dos Hospitais quanto ao correspondente concurso documental.
Não são, assim, líquidos os motivos que pudesse haver para opor reservas essenciais à portaria de 6 de Novembro.
Deve, aliás, informar-se que nada permite considerar que na generalidade os internos hajam decidido faltar a tais provas. Pelo contrário, compareceram; e o exame só não chegou a efectivar-se devido à actuação de alguns elementos, que impediram os examinandos de responder à chamada e de ingressarem na sala de exame. Os factos foram presenciados por diversas testemunhas, a acta do júri refere-se-lhes e, juntamente com ela, os candidatos desde logo fizeram constar uma primeira declaração neste sentido.
De acordo com essas declarações deve, pois, concluir-se que os internos não são, evidentemente, vítimas de actuações ou faltas de critério do Governo, mas sim de obstáculos levantados ao normal processamento da sua vida de internato.
12. Vamos, então, ao discutido despacho, de 15 de Novembro, do Sr. Secretário de Estado. Esclarece-se, desde já, que, a haver qualquer deficiência na forma ou