11 DE DEZEMBRO DE 1971 2913
consonância com as demais soluções do conjunto integrado de medidas.
A promoção de saúde não foi encarada como exclusivo do Estado, a cargo apenas de serviços públicos ou prosseguida segundo a óptica da chamada «socialização da medicina». Entende-se — aliás em respeito da Constituição e das leis votadas na Assembleia Nacional — que a iniciativa privada deve ser desenvolvida e pensa-se que só pelo aproveitamento de todos os concursos válidos, actualmente disponíveis, se estará promovendo a obtenção de níveis sempre acrescidos de saúde. Ao Estado ficam três grandes ordens de atribuições: assegurar a todos os portugueses o nível padrão, cada vez mais elevado, de saúde e apoiar o recurso a todos os outros meios que lhes facultem a obtenção de graus sanitários sempre mais desenvolvidos; garantir a qualidade e o máximo rendimento de todas as instituições de saúde e assistência — quer as dos serviços públicos, ou, de um modo geral, as dependentes do Estado, quer as nascidas de iniciativa privada; e coordenar as respectivas actuações, com vista à prossecução de uma política unitária de saúde e assistência.
O recurso a serviços particulares, incluindo os da clínica livre, é, portanto, amplamente permitido, e, mais do que isso, desejado até, se nele se traduzir o acesso da população a níveis de rendimento que lhe permitam maior consumo médico e mais altos padrões sanitários. Nem mesmo se exclui, aliás, que, em resultado de uma política de desenvolvimento, cultural, social e económico, venha a verificar-se um progressivo acréscimo dos serviços particulares, nomeadamente com recuperação de situações, hoje perdidas, pela clínica livre.
Exemplo patente desta linha de orientação encontra-se no processo que se observa quanto à Assistência na Doença aos Servidores do Estado, em que se faculta aos inscritos a livre escolha de médicos e de estabelecimentos e modalidades de internamento, assegurando-se-lhes a cobertura de um montante padrão dos respectivos encargos. Idêntico sistema está, entretanto, a ser aplicado experimentalmente no domínio da Previdência.
Relativamente aos serviços de iniciativa privada, o Estado desempenha, então, apenas uma actividade interventora, em ordem a exigir-lhes aceitáveis moldes de exercício e a estimulá-los a concorrerem para a realização da política de saúde e assistência. Inequívoca aplicação desta ideia é feita, por exemplo, quanto ás Misericórdias, relativamente' a cujos serviços de saúde e assistência o próprio diploma orgânico manda atender, simultâneamente, a duas ordens de valores: o espírito e missão tradicionais dessas serviços e os aspectos técnicos do seu funcionamento; respeita-se-lhes, assim, a natureza e a liberdade institucionais, enquanto, do mesmo passo, se lhes promovem adequados estímulos de melhoria técnica.
Neste espírito, foi já possível, sem ofensa da autonomia respeitável das instituições, obter adesão à abertura da carreira médica nos respectivos hospitais.
Por fim, a coordenação de actividades e a integração numa política única decorriam já da Lei n.º 2120, que fixou as bases da política de saúde e assistência e, bem assim, da Lei n.º 2115, que estabeleceu as bases da reforma da Previdência. Os princípios a esse respeito enunciados, em fórmulas gerais, por qualquer dos dois diplomas terão, porventura, encontrado agora as vias de efectivação prática, nas modalidades concretas de coordenação e integração determinadas pelo Decreto-Lei n.º 413/71.
Não se esperaria, òbviamente, que todas as integrações necessárias estivessem já neste momento executadas, e a precipitação de medidas desta natureza comprometer-lhes-ia, sem dúvida, irremediavelmente, o êxito. Importa, no entanto, notar que todas se encontram em curso, em fases naturalmente mais ou menos adiantadas, conforme a complexidade dos correspondentes condicionamentos e dos interesses envolvidos pelo processo, que não seria lícito deixar de criteriosamente ponderar.
6. Convém particularizar este ponto no que se refere à articulação dos serviços médico-sociais da Previdência com os dependentes do Ministério da Saúde e Assistência.
Com tal objectivo foi, logo nos primeiros meses de 1970, constituída uma comissão para cuja presidência se convidou — atentas as funções de bastonário da Ordem dos Médicos, que desempenhava, e a qualificação técnica que possuía — o Sr. Prof. Doutor Miller Guerra.
Aliás, e a solicitação sua, o elenco da comissão foi mesmo aumentado com um outro elemento da Ordem, mas em representação específica desta. Apesar disso, tanto um como outro, não chegaram a tomar posse e recusaram-se mais tarde a fazê-lo, privando a comissão e ambos os Ministérios de uma colaboração que se esperava viesse a ser da maior utilidade.
Havia, porém, que superar as sucessivas demoras, já que o funcionamento da comissão não podia ser protelado, sob pena de resultarem indefinidamente adiadas as soluções que se procuravam, e por isso se pediu à Ordem novo representante, a seu tempo designado.
Na perspectiva da instituição de um sistema nacional apto a executar uma política de saúde unitàriamente definida, a comissão decidiu, então, proceder à revisão, em bases inovadoras, dos acordos celebrados entre a Federação de Caixas de Previdência e Abono de Família, por um lado, e a Direcção-Geral dos Hospitais e o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, por outro, bem como preparar a celebração de novos acordos por forma a abranger a utilização generalizada dos serviços dependentes do Ministério da Saúde pelos beneficiários do seguro social. Assim foi possível assinar já o acordo com o Instituto de Assistência Psiquiátrica, enquanto se encontra em preparação instrumento análogo para regulamentar as relações entre os postos clínicos e os centros de saúde.
Uma vez todos concluídos e passada a fase inicial da sua vigência, espera-se que o regime por eles consagrado venha a constar de um único texto, que funcionará como verdadeiro estatuto da cooperação entre as instituições de previdência e os serviços dependentes do Ministério da Saúde e Assistência.
Importa, porém, considerar que o novo acordo celebrado com a Direcção-Geral dos Hospitais, ultrapassando a visão contratualista inspiradora dos textos precedentes, permitiu já pôr de pé todo um sistema institucionalizado de relações entre os serviços dependentes de ambos os departamentos, embora ainda com as imperfeições próprias de um regime que inicia os seus passos.
Por sua vez, a imediata integração dos vários serviços dependentes do Ministério da Saúde, que dá o tom ao método escolhido para promover a mais económica e funcional — e, portanto, a mais produtiva — promoção de níveis acelerados de saúde, exprime-se, a nível concelhio e distrital, pela constituição de centros de saúde. Mais do que um órgão, o centro de saúde é, principalmente, uma via orgânica para a gradual integração de serviços, hoje dispersos na periferia. Houve, ao considerá-lo assim, uma preocupação de realismo. O valor das instituições existentes varia muito, de caso para caso, e a medida da sua autonomia tem de ser, sucessivamente, decidida em função de múltiplas circunstâncias. Nos centros integram-