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2912 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 144

se lhe chamou —, o qual visava precisamente, em resposta aos descritos condicionalismos, trazer à profissão médica, nos seus vários campos de exercício, feição que lhe oferecesse a segurança de um regime legal.

Após algumas vicissitudes, o «movimento das carreiras» veio a receber uma primeira expressão legislativa em diplomas de 1968 e 1969 — o Estatuto Hospitalar (Decreto-Lei n.º 48 357, de 27 de Abril de 1968), o Regulamento Geral dos Hospitais (Decreto n.º 48 338, da mesma data), completados, finalmente, pelo Regulamento do Internato Médico (Portaria n.º 23 903, de 6 de Fevereiro de 1969).

Instituíram-se, então, princípios de carreiras, mas referidas apenas aos hospitais e de que, em especial, interessa a carreira médica, graduada nos termos do artigo 42.° do Decreto n.º 48 358 e regulada por disposições subsequentes do mesmo diploma.

Sem desmerecimento da tentativa, a que se deve apreço, não deixa, contudo, de entender-se que ela se ressentia de algumas limitações, naturais, aliás, pois se tratava de uma primeira intervenção, a nível nacional, na matéria. Assim, verifica-se que a graduação adoptada se circunscreveu pràticamente ao desenho de escalões a que o tempo dera lugar. Por outro lado, as soluções quanto a número de lugares, embora com alargamento — que, segundo vimos, as necessidades de serviço impunham —, continuavam, no entanto, a obedecer à ideia liminar da limitação de vagas; finalmente, apesar de se proceder a um princípio de integração da carreira, a verdade é que o internato se conservava desligado, pela natureza, dos restantes graus, não se lhe conferindo com toda a plenitude o carácter de função hospitalar, programada de acordo com o plano geral da organização sanitária e da política de saúde global do País.

O sistema implicava, porém, alguma inovação na vida hospitalar. Disse-se que trazia para o problema das carneiras a perspectiva própria dos quadros de funcionários dos serviços públicos comuns e pôs-se, frequentemente, em dúvida que fosse de execução viável na ausência de medidas complementares, tomadas no âmbito, mais largo, de uma reforma hospitalar generalizada.

Residirá, porventura, nessas circunstâncias a fonte de certa perturbação nas estruturas e na vida hospitalar, que, desde essa data, se tem agravado. Os hospitais, embora mantendo uma prestimosa tradição de serviços, não conseguiram eliminar vícios antigos, e assistiu-se a cada vez maior ocupação de tempo com discussões travadas sobre assuntos de interesse para a desejada reforma, mas, depois, gradualmente desviados para uma acção muitas vezes divorciada dos reais problemas hospitalares.

Inseriu-se, entretanto, neste processo evolutivo, a influência do alargamento da frequência do internato e da importação, pana dentro dos hospitais, de actividades de tipo estudantil, conforme já se referiu.

Compreende-se que não seria este o clima propício para a execução, para mais em fase inicial, do regime dos diplomas de 1968 e do correspondente princípio de reforma hospitalar. Talvez por este motivo, conjugado com a existência de inúmeras situações especiais, resultado do impacto das novas soluções com realidades anteriores que persistiam, o Governo viu-se na necessidade de adoptar uma medida transitória: em decreto-lei estabeleceu-se que, durante os anos de 1969 e 1970, poderiam ser resolvidos por despacho os casos que carecessem de adaptações do regime legalmente fixado.

No ambiente daí resultante, insusceptível de imediata alteração, muitas situações se criaram sem os devidos pressupostos, e a confusão do sistema profissional nos hospitais acentuou-se.

Não podem, entretanto, improvisar-se, miraculosamente e de jacto, sistemas orgânicos e regimes legais destinados a orientar todo um importante sector da política social. Desde o primeiro momento foi, de resto, nossa convicção firme de que as soluções para o complexo de problemas que havíamos de encarar só poderiam ser validamente encontradas na perspectiva ampla de uma política fundamentada, unitária e integral, de saúde e assistência. Por isso mesmo, logo poucos meses após o início de funções, a equipa responsável pelo sector apresentou os primeiros projectos de reformas basilares. Vieram esses projectos a consubstanciar-se em dois diplomas fundamentais — a reforma orgânica do Ministério da Saúde e Assistência e o diploma sobre carreiras profissionais, de 27 de Setembro de 1971, cujos projectos, estabelecidos inicialmente com base em estudos efectuados sobre experiências anteriores de idênticas medidas, foram refundidos mediante crítica que largamente se suscitou. No caso das carreiras, foram, com efeito, pedidos pareceres a diversos profissionais dos vários sectores abrangidos e considerou-se de modo muito particular o ponto de vista da Ordem dos Médicas, cuja, posição, publicada no respectivo Boletim, n.º 19, de 15 de Novembro de 1970, pp. 481 a 489, foi devidamente ponderada e em boa parte atendida. Quanto à orgânica, por seu turno, deu-se, como parece aceitável, especial atenção às críticas formuladas por serviços, tanto do Ministério como de outros departamentos. Tiveram-se> para além disso, em apreço informações e orientações de ordem internacional no âmbito de contactos a esse propósito estabelecidos com a Organização Mundial de Saúde.

Ainda na perspectiva que consiste em considerar o conjunto dos problemas que afectam a vida hospitalar e que a propósito dos recentes incidentes foram por alguns chamados à colação, importa salientar os aspectos fulcrais do regime posto em vigor por tais diplomas, bem como os exactos termos da actuação que, para lhe conferir expressão concreta, tem procurado desenvolver-se.

5. A reforma orgânica do Ministério e as soluções relativas a carreiras profissionais, que dela não podem ser dissociadas, inspiram-se no objectivo de promoção do bem--estar pela saúde, a que procuram dar concretizações específicas, adoptadas com ponderação suficiente das coordenadas em que vão inscrever-se as actividades de saúde e assistência.

O tema presta-se a muitos e minuciosos desenvolvimentos, mas circunscrevemo-los a alguns pontos de mais directa relevância nesta oportunidade.

O objectivo básico da política de saúde não pode ser concebido com limitações, mas, evidentemente, encontra-se, em cada momento, sujeito a limites concretos na sua efectivação. Quer isto, nomeadamente, dizer que deve, por todos os meios válidos, visar-se sempre a obtenção de níveis de saúde cada vez mais altos, mas que as disponibilidades de cada instante determinam os graus a que é possível aceder. O problema pode, entretanto, ser visto também pelo ângulo inverso: em função dos estádios de desenvolvimento geral, definem-se, para o País, níveis de base — padrões mínimos de saúde, se assim quisermos dizer — que se entende deverem ser assegurados a toda a população.

À luz deste entendimento, esclarecem-se várias das opções da política de saúde e assistência adoptada, de que merecem referência especial: a orientação seguida quanto à iniciativa privada, o método preconizado para os serviços do sector público, o critério de organização geográfico-sanitária do País e o sistema de carreiras definido em