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2914 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 144

-se 03 serviços que não justifiquem independência orgânica; quando, porém, se verifica que esta autonomia constitui a forma mais conveniente para os objectivos de promoção da saúde, ela é respeitada e o centro desempenha, neste caso, um papel de coordenador das actividades de tais serviços com as dos restantes da mesma área.

Sobreleva, a este propósito, o caso dos hospitais Não vamos agora discutir se é ao hospital ou ao centro de saúde que cabe a função de centro promotor de saúde, pois a questão afigura-se resolvida pelos próprios termos em que é colocada. O centro de saúde tem funções polivalentes, definidas de acordo com uma ideia de saúde integral, que envolve a consideração simultânea de aspectos de promoção da saúde, prevenção e tratamento da doença, separados apenas em metodologias sanitárias hoje ultrapassadas. No âmbito das suas atribuições polivalentes, compreendem-se cuidados módicos de base. Mas o centro não desempenha a função hospitalar, que é específica, que a sua estrutura não permitiria e que só ao hospital deve caber. Há, de resto, a intenção de dosem volver as unidades hospitalares, de acordo com as coordenadas já aludidas e segundo um programa de revalorização de instalações e equipamento que está em curso.

As funções sanitárias a exercer na base concelhia serão, essencialmente, de triagem e do tipo correspondente à clínica geral — cuidados médicos de base — e às especialidades correspondentes sobretudo às valências do grupo materno-infantil.

7. Mencionam-se estes pontos, porque inspiraram, em grande parte, critérios adoptados quanto à organização geográfico-sanitária do País e ao sistema de carreiras profissionais.

A necessidade de garantir níveis padrão de saúde refere-se, no entendimento do Governo, a toda a população do País, qualquer que seja a sua inserção social e económica, a sua ocupação profissional ou a sua localização geográfica.

Já declarámos estimar-se que a população possa, por razões sociais e económicas, utilizar prestações de serviços particulares que lhe proporcionem níveis de saúde mais elevados que o padrão garantido pelo Estado. Para os casos em que não ocorra essa possibilidade, porém, compete ao Estado e a instituições dele dependentes organizar serviços que assegurem o nível padrão. Trata-se, aliás, ide uma decorrência directa da garantia do direito à saúde, constitucionalmente contemplado e a que as reformas em curso visam conferir a devida efectivação de acordo com os sucessivos graus de desenvolvimento geral do País.

A execução deste princípio emancipou-se das antigas formas de assistência, tendo os esquemas da Previdência abrangido, progressivamente, grupos populacionais cada vez mais vastos, tendendo a coincidir, como convém, com a totalidade dos portugueses. Esta evolução, conjugada com a necessidade de desenvolver os termos concretos da prestação de serviços médico-sociais, de acordo com o estádio da ciência e das técnicas médicas, aponta flagrantemente para a instituição de um sistema nacional de saúde, pelo qual se promova uma «saúde igual para todos» — para empregar uma expressão que começa a generalizar-se. Nesse enquadramento, as diferenciações profissionais ou as de inserção social não deixam, de resto, de ser atendidas nos aspectos cujo conhecimento coadjuva a prestação adequada de serviços médicos, pois que o método, hoje aplicado, de «medicina compreensiva» envolve essa perspectiva na análise do doente e, em termos mais genéricos, dos destinatários dos programas de saúde.

Ainda de acordo com a mesma ideologia básica, não seriam licitais selecções de que resultasse desfavor para quaisquer regiões ou locais do País. Certamente, existe uma geografia sanitária de que não deve abstrair-se na organização dos serviços. A reforma da saúde observa, portanto, um critério de regionalização e atende, sobremaneira, às realidades locais. O modelo de serviço, que o centro de saúde representa, constitui disso a maior demonstração, pois traduz à evidência propósitos, já referidos, de organizar, em cada local, o tipo complexo de serviços mais recomendável em função das realidades do meio — das instituições nele existentes e das necessidades sanitárias que revele. Mas, precisamente por se haver concebido este, fórmula 'dinâmica e maleável, já não seria admissível dedicá-la apenas a umas regiões geográficas e não a outras.

Nomeadamente, afigurar-se-ia ilícito raciocinar na base do despovoamento de certos espaços do território. Sem dúvida, os aglomerados da orla marítima e os pólos de crescimento têm uma textura populacional muito diferente da das terras fronteiriças, são diversos, num caso e no outro, os condicionalismos culturais, económicos e sociais e, por todos estes motivos, variam também as corres pendentes necessidades sanitárias. Por isso mesmo, não se irá, certamente, desenvolver valências de higiene industrial nas zonas rurais, como não se faz medicina tropical fora do âmbito a que se destina. Mas haverá serviços 'em todos os concelhos — ramificados, aliás, quando for caso disso, até à extrema periferia, por meio de postos de saúde, para freguesias ou grupos de freguesias — e em todos se observarão os mesmos princípios basilares, e se fará aplicação de um mesmo método geral, que a maleabilidade das instituições orgânicas agora criadas permite, da melhor maneira, adaptar a cada ambiente em especial.

8. E é chegada a altura de explicar os reflexos de todas as conclusões anteriores no sistema de carreiras que se estabeleceu. Houve o cuidado de promulgar o respectivo regime legal em simultaneidade com o diploma orgânico, precisamente pelas implicações recíprocas que entre as duas medidas se travam.

As alterações, logo de início analisadas, que se verificaram, durante os últimos decénios, nos termos do exercício da medicina recomendam, como vimos, a definição de um estatuto reportado aos vários sectores em que se desenvolvem as actividades profissionais — a clínica livre, a medicina organizada, a medicina hospitalar, a saúde pública. Para além disso, o médico trabalha, hoje, em equipas plurais: tem junto de si a enfermeira, o auxiliar sanitário, o técnico de serviço social, o técnico de laboratório, o técnico terapeuta, o administrador, e com todos eles mantém relações que condicionam o desempenho da sua missão própria.

O sistema das carreiras profissionais agora em vigor subordinou-se, portanto, a uma dupla ideia: de que a medida devia abarcar todos os ramos profissionais, definindo-lhes conjugadamente os estatutos, de modo a criar uma harmonia de conjunto; e de que, por outro lado, as soluções adoptadas, em especial para o caso da carreira médica, haviam de atender às várias orientações sectoriais possíveis no exercício da profissão. Deixamos, quanto ao primeiro ponto, apenas esta breve referência e ocupar-nos-emos, em particular, do segundo; ambos parecem, no entanto, envolver um avanço sobre o regime anterior, estritamente referido, como vimos, ao sector hospitalar e, aí, apenas a um núcleo de profissionais.