O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3036

Se assam não fora, mais do que negarmo-nos, negávamos

o mandado que recebemos, muito embora nas atitudes

atitudes pudessem, aparentemente, servir para adular clientelas

ou satisfazer pequenos vaidades pessoais.

Não estamos aqui para adular clientelas, como não

estamos, nenhum de nós o está, para, em caída momento,

em coda atitude, em coda voto, declararmos ex cátedra

infalibilidades governamentais.

Não merecemos que quem quer que seja assim nos

julgue, venha o julgamento de fora, o que é triste, venha

de dentro, o que seria lamentável.

Não estamos aqui paira defender pretextos, venham

donde vierem, mas, isso sim, estamos aqui para os

combater, venham igualmente donde vierem.

Não estamos aqui para entoar loas ao Governo, afirmando

e (reafirmando a bondade de todas as suas atitudes,

atitudes, mas igualmente não estamos aqui a pretexto de

atitudes de independência, que queremos tomar cada dia

móis vistosas, para cobrirmos u nossa nudez oom a capa

feita em tiras do Poder Executivo.

O Sr. Casal-Ribeiro: Muito bem!

O Orador: - Não defendemos o Governo para lhe agradar,

mas seria injusto e até iníquo atacá-lo paira agradar

aos outros, ou para que os outros se agradem de nós.

Sr. Casal-Ribeiro: - Muito bem!

O Orador: - Temos de trabalhar e construir, e não

se constrói na desconfiança permanente e

sistemática.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Feitas estas breves

considerações, entrarei na apreciação do decreto-lei que

nos reúne neste ordem do dia.

erei tão breve quanto mo permita a natureza da

matéria.

Procurarei ser tão claro quanto mo consinta o seu

entendimento.

Começarei por dizer, com uma humildade total, que

dificilmente entendo a celeuma que em certos meios

levantou o Decreto-Lei n.º 620/71.

Efectivamente, tenho para mim que, se este diploma

legal alguma coisa tem a oaraioterizá-lo, é a quase total

ausência de matéria inovadora.

Efectivamente, que nos vem dizer o decreto-lei?

Que "sempre que as sociedades cooperativas se proponham

exercer, ou efectivamente exerçam, actividade que

não seja exclusivamente económica, de interesse para os

seus associados, ficam sujeitas ao regime legal que

regula, o exercício do direito de associação".

O Sr. Magalhães Mota: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faça favor.

Sr. Magalhães Mota: - Pareceu-me entender das

suas palavras, e julgo tê-las seguido com atenção, que

não considerava inovador o Decreto-Lei n.º 520/71.

O Orador: - Não considero.

O Sr. Magalhães Mota: -Pergunto se, na sequência

desse pensamento, o considera inútil.

O Orador: - Eu disse "inovador", V. Ex.ª acrescentou

"inútil". Será V. Ex.ª que julga. Eu disse apenas que

não era inovador.

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 150

O Sr. Magalhães Mota: - E que eu penso, que em

mataria legal, quando uma lei viesse apenas repetir ou

reproduzir uma situação existente, seria inútil.

O Orador: - Pode não ser inútil. Há regras jurídicas

técnicas que não suo inovadoras e que são meramente

técnicas.

O Sr. Magalhães Mota: - Então V. Ex.ª poderá dizer-me

quais os regras técnicas contadas no Decreto-Lei

n.º 520/71 e não inovadoras?

O Orador: - Do Decreto-Lei n.º 520/71 digo que não

é inovador, só, Sr. Deputado.

O Sr. Magalhães Mota: - Ah! Então falta-lhe explicar

quais, no seu entender, as regras técnicas que o tornam

mera consagração da lei anterior.

O Orador: - Não é inovador na medida em que apela,

em meu entender apenas, para um diploma legal que

lhe é anterior. Portanto, não inova.

O Sr. Magalhães Mota: - Bom, esse é um entendimento

que não me parece perfeitamente curial. Eu tenho

a impressão de que, se, por exemplo e absurdo, nós viéssemos

dizer neste momento que deixava de vigorar entre nós

a Constituição Portuguesa para vigorar uma Constituição

Francesa de 1800 (ou a nossa de 1820), isso seria

profundamente inovador.

Risos.

O Sr. Casal-Ribeiro: - Inovador e ridículo.

Risos.

Orador: - É o seu entendimento.

Mas a sujeição das cooperativas que se proponham

exercer, ou efectivamente exerçam, actividades que não

sejam exclusivamente económicas, ao regime das associações,

constituirá algum atropelo à ordem jurídica existente?

existente?

Creio francamente que não.

Efectivamente, se cada um de nós é livre de escolher

o instituto que moldará determinada actividade que se

propõe prosseguir, é necessário que o mesmo se mostre

apto ao exercício das funções que visa alcançar.

Se assim não fora, estaríamos bem mais próximo do

caos da ordem jurídica que de qualquer outra coisa.

Direi mesmo que, se a qualificação de certo instituto

se pode adivinhar pela forma que adoptou, só se alcançará

através de uma análise completa da sua natureza,

objectivos e fins ..., pese muito embora vir a verificar-se

que, por erro ou sem ele, a moldura escolhida ... não

era a própria.

A realidade, na vida, e na vida jurídica inevitavelmente,

está bem para além das aparências.

Uma compra e venda será sempre uma compra e venda,

por muito que se lhe queira chamar doação.

Um arrendamento ou aluguer permanecerá aluguer ou

arrendamento, por mais que se deseje dar-lhe a imagem

de empréstimo.

Uma associação não deixará de caracterizar-se como

tal, por mais que formalmente nos apareça como socie-dade.

A ordem jurídica dificilmente subsistiria se entregasse

a cada interessado a qualificação jurídica das organizações

ou dos institutos com que pretende enquadrar os

seus objectivos, definir os seus fins, proteger os seus

interesses.