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19 DE JANEIRO DE 1972

Ora, uma cooperativa é uma pessoa colectiva de direito

privado e utilidade particular, muito embora esse interesse

privado, como o diria o Prof. Manuel de Andrade,

possa não deixar de ter' as suas "atinências com o interesse

público". Simplesmente, como o acentuava o ilustre

professor, este interesse não assume "relevo especial".

Sempre que uma pessoa colectiva de direito privado

visa ou se propõe um escopro de interesse público, sejam

os seus fins meramente altruístas, ou sejam interessados,

de fim ideal ou de fim económico não lucrativo, saímos

do campo das sociedades, que, por definição, são pessoas

privadas de utilidade particular.

Saindo do campo das pessoas colectivas de direito privado

e utilidade particular, encontramo-nos no campo

das pessoas colectivas de direito privado e utilidade pú-

blica.

E aqui não são os particulares que podem submeter

ao regime jurídico das sociedades o que por natureza,

direi mesmo que por desejo, é já de si uma associação.

Se associação, onde ver violentação num diploma legal

que se limita a reconhecer tal facto e que, longe de criar

qualquer regime jurídico próprio, se limita, repito-o, se

limita a remeter para a lei informadora e reguladora de

tais pessoas jurídicas?

É, a meu ver, isto tão simplesmente que o Decreto-Lei

n.º 520/71 veio fazer.

Verificando que nem sempre a realidade formal condiz

com a material, esclareceu ser esta a imperotàva para

a determinação do regime jurídico, que não aquela.

Onde, pois, a inovação?

Ultrapassará o decreto-lei a mera interpretação?

Em meu entender, com decreto-lei ou sem decreto-lei,

o regime mão poderia deixar de ser aquele que o seu

'articulado traduz e define, pois a sua criação antecedeu-o.

Dele acaso teria resultado alguma restrição a direitos

anteriores de associação?

Creio igualmente bem que não e que, antes e pelo

contrario, a sua entrada em vigor veio dar maiores garantias

a esse direito.

Efectivamente, não foram criadas quaisquer peias à

erecção de pessoas colectivas de direito privado e utilidade

particular e, antes pelo contrário, se veio acentuar

a sua total independência em relação a qualquer acto

de autorização de natureza administrativa.

Quanto às pessoas colectivas de direito privado e

e utilidade pública -pessoas colectivas que prosseguem fins

ou objectivos altruístas, ou interessados mas ideais ou

não lucrativos -, tudo permaneceu na mesma.

Creio assim que, objectiva e realisticamente, apenas se

pode atribuir ao Decreto-Lei n.º 520/71 o feito de chamar

a atenção para a inexistência ou falta de substrato

jurídico daquilo que já não o tinha e, entes pelo contrário,

mediante um processo administrativo prévio, reconhecer

como realidades jurídicas entidades que sem ele eram

meras aparências.

O Sr. Magalhães Mota: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faz favor, Sr. Deputado.

O Sr. Magalhães Mota: - Era só mais um esclarecimento,

aliás ma linha daquele que há pouco encetámos.

Parece-me que V. Ex.ª considera que o Decreto-Lei

n.º 520/71 veio introduzir réguas muito simples. Ora não

me parece que isso seja perfeitamente consentâneo com

aquilo que se diz no seu artigo 1.º E pergunto: Quando uma

cooperativa, por exemplo, agrícola organiza um curso de

formação de dirigentes, eu digo que isso não á actividade

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exclusivamente económica, tal como está regulado ao

artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 520/71.

V. Ex.ª, na sequência 3o seu raciocínio, que é perfeitamente

dualista e separa, por um lado, sociedades, por

outro, associações, integrará esta actividade mima actividade

de carácter associativo?

O Orador: - Sr. Deputado Magalhães Mota: Digo

que, numa sociedade de natureza económica, numa sociedade

cooperativa, o seu fim principal, o seu objecto,

escopo de que se fala, é de natureza económica, o que

não quer dizer que não haja uma série de actividades

não suo, a meu ver, primárias - que não revistam

outras muitas naturezas, que não têm de ser fundamentalmente

económicas ...

O Sr. Magalhães Mota: - V. Ex.ª então critica o

aspecto exclusivo que o Decreto-Lei n.º 520/71

O Orador: - Sr. Deputado Magalhães Mota: Eu talvez

seja mais compreensivo que V. Ex.ª Eu até acho que

"exclusivo" pode lá estar em ofensa...

O Sr. Magalhães Mota: - Ah! Pode-se manter o

"exclusivo" e ter actividades de natureza não económica?

O Orador: ... E o "exclusivo" referir-se ao objecto

ou fim principal da sociedade ...

O Sr. Magalhães Mota: - Não, não. Exclusivo não é

principal. Exclusivo é único ...

O Orador: - O "exclusivo" refere-se ao objecto da

sociedade, o que não quer dizer que não haja depois possibilidade

de, por exemplo, numa cooperativa agrícola, se

ensinar a tratar arames; mas esse não é o objecto principal

da sociedade

O Sr. Magalhães Mota: - Mas o que o decreto não

permite são "actividades", não s5o sobjectos" de sociedade

de

O Orador: - Sou mais liberal do que V. Ex.ª na interpretação

do decreto, Sr. Doutor ...

O Sr. Magalhães Mota: - O que estamos a tentar é

melhorar e evitar interpretações falses que o decreto per-

mite...

O Orador: - Se a minha interpretação o ajuda, ela

aqui ficou, Sr. Doutor

O Sr. Magalhães Mota: - Infelizmente não, Sr. Depu-

tado.

Risos.

Ao fazer estas afirmações faço-as certo de que, tal como

eu, há muito já esta Camará se teria apercebido tio perigo

de confundir realidades objectivas com mistificações que,

se fossem aceites, conduziriam a situações de consequências

imprevisíveis.

E que outra coisa não seria que uma mistificação,

aceitarmos atribuir regimes jurídicos específicos a

aparências que mão a realidades?

Ao encerrar as minhas considerações não quero, contudo,

que fique no espírito de quem quer que seja a

menor dúvida quanto ao altíssimo interesse que vejo

estou certo toda a Câmara verá - no desenvolvimento

das cooperativas, como do espírito cooperativista.