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nómica, sob pena de serem tratadas como associações.

Este ponto é fundamental e insofismável.

Toda e qualquer cooperativa está ai abrangida, repete-se,

pois não há verdadeira cooperativa que não se proponha

proponha exercer, ou efectivamente não exerça, actividade

não económica a favor dos seus associados.

Isto não consente quaisquer sofismas: cooperativa que

se limite a actividade exclusivamente económica não é

cooperativa, é uma mera organização comercial que usa

indevidamente o rótulo de cooperativa.

Sabem-no todos os que conhecem o movimento cooperativo.

lucrativo.

Se as cooperativas não quiserem degenerar em fórmulas

simples e banais de organização comercial, para

que da sua actividade se desprenda, como valor fundamental,

a associação - meio de harmonizar a economia

economia e preservar a vida de relação numa sociedade

de massa -, elas deverão aderir firmemente a valores

morais e culturais e ministrá-los aos seus aderentes

Prevejo que, a míngua de razões, não deixará de se contrapor

que toda a acentuação do valor cultural das cooperativas

cooperativas é feita com o intuito de, exagerando o negro da

situação, atacar o decreto e as intenções do Governo.

Por isso me pareceu oportuno citar há momentos um

passo de insuspeito trabalho de Sérvulo Correia, inserto no

ano IV da não menos insuspeita revista Estudos Sociais e

Corporativos, da Junta de Acção Social, insuspeitamente

citado no referido parecer da Frocuradoria-Geral da

República.

O decreto vai, portanto, atingir todas as cooperativas e,

através delas, todo o esforço de autoprotecçao e

autopromoção económica è cultural das classes sociais mais

desfavorecidas.

De 20 de Novembro de 1971 em diante, esse esforço

é vigiado, tutelado, fiscalizado, controlado, orientado,

gerido ou suprimido, se ele assim o entender, pelo Ministério

do Interior.

Eis mais uma razão, entre as inúmeras invocáveis,

para negarmos ratificação a tão regressivo diploma, que

leva iniludlvelmente ao controle político do movimento

cooperativo, do seu meritório esforço de autodesenvolvimento

económico e social. Se não foi isso que se quis,

se não é isso que se quer, ainda é tempo de o demonstrar.

Não foi por acaso que o cooperativismo nasceu entre as

classes trabalhadoras, pobres de recursos económicos,

sociais e culturais, como meio de tentar diminuir essa pobreza

injusta e imerecida.

E não é sem razão que ele é tolhido, desfavorecido ou

proibido nos regimes antidemocráticos e antiliberais, que

o olham sempre com suspeita e frequentemente o apodamde subversivo.

Sabido que a autêntica promoção económica, social e

cultural leva à democratização política, que tais regimes

não toleram, qualquer esforço sério' naquele sentido é

necessariamente mal acolhido.

E haverá esforço mais sério, mais autêntico e mais

empenhado que o daqueles mesmos que suportam as

consequências desse imerecido e injusto subdesenvolvimento

económico, social e cultural?

Precisamente porque antidemocráticos, os Estados

autoritários e totalitários são necessariamente antiliberais: uma

das razões de não respeitarem honestamente nem eficazmente

assegurarem, as liberdades da pessoa é a de o

exercício delas poder favorecer a democratização.

DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 150

Disso é exemplo elucidativo o cooperativismo: as pessoas

não pretendem mais do que o livre uso do direito

de se associarem em cooperativas para fomentarem a

sua promoção e construírem o seu próprio desenvolvimento

humano.

Ora isto, que é lícito, honesto, respeitável, louvável e,

acima de tudo, humano, não pode ser olhado com bons

olhos por um Estado antidemocrático e antiliberal,

autoritário ou totalitário, que é, acima de tudo, desumano.

Eis outra razão, s última que invoco, para não ratificarmos

o Decreto-Lei n.º 520/71.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Miller Guerra: - À intervenção será breve, porque

a matéria foi versada pelos Deputados que me

precederam, Magalhães Mota, José da Silva e Sá Carneiro.

A minha posição sobre o Decreto-Lei n.º 520/71,

respeitante as cooperativas., é análoga à dos meus distintos

colegas.

Por isso peço desculpa, Sr. Presidente, se repetir ideias

já expostas, mas entendo que a reafirmação de atitudes

justas e livres nunca é inútil, embora uma ou outra pessoa

se enfade com isso.

Como se sabe, o cooperativismo destina-se a desenvolver

a cooperação e o acordo entre os homens, orientando-se

orientando-se por normas de carácter democrático, respeitando as

crenças religiosas e as ideologias políticas, e dedicando-se

também, como é óbvio, ao ensino e propagação da doutrina

no intuito de formar dirigentes, ilustrar os seus

membros e conquistar associados.

O cooperativismo existe no nosso país desde 1867. Portugal

faz parte da Aliança Cooperativa Internacional, aderindo

aderindo as resoluções tomadas em 1966. Estas dizem respeito

aos principias, reguladores do movimento, entoe

quais saliento a Uberdade de constituição e escolha do

objecto, quer civil, quer comercial, e a não ingerência das

entidades governamentais na constituição, organização e

funcionamento das cooperativas.

Estes princípios pacíficos e morais foram reconhecidos

pela Organização Internacional do Trabalho.

O decreto-lei em discussão opõe-se aos princípios mencionados,

cerceando a liberdade de que as cooperativas

gozam e, por consequência, dificultando-lhes o funcionamento

e a acção específica. O ponto que quero acentuar

respeita as actividades educativas e culturais proibidos

pela citada lei, com o fundamento de que estas sociedades

só podem ter funções exclusivamente económicas. Decorrem

daqui inconvenientes graves. O primeiro é ficarem

colocadas numa situação insegura, porquanto há-de ser

difícil, quando não impossível, de separar o domínio particular

do económico da esfera genérica da cultura. Abre-se

neste ponto um campo eivado de incertezas, que vai

dor azo a interpretações divergentes e, quem sabe, a

arbitrariedades. O que, olhado sob um ângulo aberto, é

cultura para uns, pode ser para outros, os que vêem os

valores da convivência, da informação e do ensino com

olhos de míope, perturbação, desordem e coisas piores.

O segundo inconveniente é paralisia parcial ou

completa do movimento cooperativo, porque aã novas prescrições

legais embaraçam a expansão das sociedades, o recrutamento

recrutamento de sócios, a preparação dos dirigentes, bem como

a difusão da doutrina e a diversificação dos actividades.

Em terceiro lugar, a lei impede pura e simplesmente

a constituição e o funcionamento das cooperativas, cujo

fim «não seja exclusivamente económico».