O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JANEIRO DE 1972

seguir alcançar o fim pretendido, o de ser invariavelmente

vencido, o de nem sequer conseguir alargar os limites

conhecidos.

Corri-o e suporto-o.

Forque quem é eleito não pode pensar em desistir, mão

tem o direito de abandonar: assumiu o compromisso de

lutar durante quatro anos como representante da Nação

mesta órgão de soberania, e há-de, perante ela, procurar

desempenhar-se o melhor possível do cargo que lhe

confiaram.

Eis por que entendo que, embora "não valha e, penai,

contínuo a trabalhar o melhor que iposso e sei alta ao

fim do mandato.

Até por uma circunstância, que é a de especial importância

de esta legislatura lhe vir não só dos seus poderes

constituintes, como da participação que Itera na eleição

do Presidente da República.

Mesmo quem, como eu, discorda do actual modo de

eleição, não pode ignorar a importância do processo eleitoral,

que começa com a escolha e propositura de candidatos

candidatos e se encerra com a escolha de um dos propostos

para durante sete anos governar a Nação com poder quase

absoluto.

Aqueles de entre nós que às vezes se tom mostrado

tão ciosos do respeito pelo assunto da ordem do dia,

criticando até implicitamente a Mesa, se até agora se

dominaram, estão por certo prestes a intervir.

Mas sem razão.

Entendi ser necessário o que disse antes de encetar

a discussão do Decreto-Lei n.º 520/71, e não abdico de ser

o único juiz do modo de conduzir" exposição das minhas

ideias sobre a matéria em debate.

Pela primeira vez nesta legislatura é a Assembleia

Nacional chamada aipronunciar-se sobre um acto legislativo

do Governo.

O poder de ratificação que fomos chamados a exercer

é o último resquício da supremacia legislativa da Assembleia

Nacional.

Ante uma medida legislativa do Governo, tida por inadequada

ou indevida, surgida durante o funcionamento

efectivo desta Coimara, resta-nos, condicionado embora,

o poder de ratificação.

O seu não uso exprime aceitação do diploma legislativo

do Governo ou ... impossibilidade de conseguir as dez

assinaturas necessárias para aqui pedir a sua discussão,

que desta vez se reuniram sem qualquer dificuldade.

Estamos, pois, a examinar um acto solene do Governo,

promulgado pelo Presidente da República, e a decidir

se o mesmo acto deve ser pura e simplesmente sancionado,

rejeitado ou convertido em proposta; nesse caso, depois de

estudado pela Câmara Corporativa, virá aqui para ser

discutido e votado, artigo por artigo;

Aqueles, e são muitos, que sacrificam no altar da

omnipotência do Governo e são fervorosos e nédios prosélitos

da sua omnisciência escandalizar-se-ão por certo com

tão "desrespeitosa" pretensão.

Mas com o discutir os actos do Governo lucramos

todos: a Nação, que assim pode tomar consciência dos problemas

que lhe dizem respeito e formar a sua opinião

sobre as pessoas e as instituições.

Nós, que nos debruçamos sobre as questões, as quais

sem isso talvez escapassem à nossa atenção, procurando

dar-lhes remédio. O Governo, que gostará certamente de

sentir-se fiscalizado, criticado e emendado se necessário,

pois toda a gente sobe que ninguém é infalível e são

até muito conhecidos es inconvenientes da legislação

burocrática ou de gabinete, como é a presente.

Muito recentemente, na sua mensagem de Ano Novo,

S. Ex.ª o Sr. Presidente da República não duvidou criticar

3029

abertamente um voto da maior importância em que todo

o Governo estava, creio, comprometido, como era o último

censo da população.

É, pois, louvável que discutamos o Decreto-Lei n.º

520/71, de 24 de Novembro, que submete todas as cooperativas

ao regime legal que regula o direito de associação.

Sem a análise deste não pode apreender-se o alcance

do decreto-lei.

Ao intervir pela primeira vez no debate relativo à revisão

da Constituição, quando referi a situação da pessoa

face ao poder, resumi deste modo essa legislação, hoje

aplicável a todas as cooperativas:

Qualquer um pode associar-se com os demais para

prosseguir os fins que entender, desde que o

conteúdo estatutário tenha o beneplácito do Governo,

que mesmo assim pode acabar com a associação, ou

dissolver-lhe os corpos gerentes, eu nomear-lhe uma

comissão administrativa.

As primeiras restrições constam da Lei n.º 1901, de

21 de Maio de 1935.

Mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 87 447, de 13 de Junho

de 1949, foi "proibido promover, constituir, organizar ou

dirigir em território português associações de carácter

internacional, sem autorização do Ministro do Interior.

A filiação de associações portuguesas em organismos

internacionais depende também de autorização do Governo"

artigo 25.º

Veio depois o Decreto-Lei n.º 39 660, de 20 de Maio

de 1954, que torna a constituição de quaisquer associações

dependentes da aprovação dos estatutos pelo governo

civil do distrito da sede, ou pelo Ministro do Interior, se

não houver regime ou lei especial.

As mesmas autoridades é atribuído o poder de decretar

a extinção das associações que exerçam actividade diversa

das previstas nos estatutos ou contrária à ordem social,

ou que infrinjam, o artigo 1.º do decreto-lei: não ter

carácter secreto, nem objectivos que importem ofensa dos direitos

de terceiros ou do bem público, nem lesão dos interesses

interesses da sociedade ou dos princípios em que assenta a

ordem moral, económica e social da Nação.

A discrição das mesmas autoridades fica, no entanto,

optar, quando se verifiquem esses casos, entre a extinção

pura e simples, a suspensão da actividade e a dissolução

dos corpos gerentes, com nomeação de comissões

administrativas.

Por último, as associações que funcionem em contravenção

desta regulamentação são pura e simplesmente

equiparadas a associações secretas, responsabilizando-se

criminalmente todos aqueles que as dirijam, administrem,

ou participem na sua actividade, ainda que como simples

associados.As penas aplicáveis eram, e são, de prisão e multa.

É este, hoje, o regime policial a que estão submetidas

todas as cooperativas.

Desde 1959 que a legislação sobre direito de associação

constitui matéria de exclusiva competência da Assembleia

Nacional, que dela, aliás, nunca usou.

Isso não impediu, no entanto, que o Governo legislasse

sobre essa matéria no actual Código Civil, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966.

Este decreto-lei foi propositadamente publicado nesse

dia; e aqui justificado o Código pelo Ministro titular da

pasta, por incumbência do Presidente do Conselho.

Nas dez sessões seguintes, creio que em todas elas,

vieram Deputados enaltecer os méritos do novo diploma,

elogiar a obro do respectivo Ministro.