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19 DE JANEIRO DE 1972 3029

seguir alcançar o fim pretendido, o de ser invariavelmente vencido, o de nem sequer conseguir alargar os limites conhecidos.

Corri-o e suporto-o.

Forque quem é eleito não pode pensar em desistir, mão tem o direito de abandonar: assumiu o compromisso de lutar durante quatro anos como representante da Nação mesta órgão de soberania, e há-de, perante ela, procurar desempenhar-se o melhor possível do cargo que lhe confiaram.

Eis por que entendo que, embora "não valha e, penai, contínuo a trabalhar o melhor que iposso e sei alta ao fim do mandato.

Até por uma circunstância, que é a de especial importância de esta legislatura lhe vir não só dos seus poderes constituintes, como da participação que Itera na eleição do Presidente da República.

Mesmo quem, como eu, discorda do actual modo de eleição, não pode ignorar a importância do processo eleitoral, que começa com a escolha e propositura de candidatos e se encerra com a escolha de um dos propostos para durante sete anos governar a Nação com poder quase absoluto.

Aqueles de entre nós que às vezes se tom mostrado tão ciosos do respeito pelo assunto da ordem do dia, criticando até implicitamente a Mesa, se até agora se dominaram, estão por certo prestes a intervir.

Mas sem razão.

Entendi ser necessário o que disse antes de encetar a discussão do Decreto-Lei n.º 520/71, e não abdico de ser o único juiz do modo de conduzir" exposição das minhas ideias sobre a matéria em debate.

Pela primeira vez nesta legislatura é a Assembleia Nacional chamada aipronunciar-se sobre um acto legislativo do Governo.

O poder de ratificação que fomos chamados a exercer é o último resquício da supremacia legislativa da Assembleia Nacional.

Ante uma medida legislativa do Governo, tida por inadequada ou indevida, surgida durante o funcionamento efectivo desta Coimara, resta-nos, condicionado embora, o poder de ratificação.

O seu não uso exprime aceitação do diploma legislativo do Governo ou ... impossibilidade de conseguir as dez assinaturas necessárias para aqui pedir a sua discussão, que desta vez se reuniram sem qualquer dificuldade.

Estamos, pois, a examinar um acto solene do Governo, promulgado pelo Presidente da República, e a decidir se o mesmo acto deve ser pura e simplesmente sancionado, rejeitado ou convertido em proposta; nesse caso, depois de estudado pela Câmara Corporativa, virá aqui para ser discutido e votado, artigo por artigo;

Aqueles, e são muitos, que sacrificam no altar da omnipotência do Governo e são fervorosos e nédios prosélitos da sua omnisciência escandalizar-se-ão por certo com tão "desrespeitosa" pretensão.

Mas com o discutir os actos do Governo lucramos todos: a Nação, que assim pode tomar consciência dos problemas que lhe dizem respeito e formar a sua opinião sobre as pessoas e as instituições.

Nós, que nos debruçamos sobre as questões, as quais sem isso talvez escapassem à nossa atenção, procurando dar-lhes remédio. O Governo, que gostará certamente de sentir-se fiscalizado, criticado e emendado se necessário, pois toda a gente sobe que ninguém é infalível e são até muito conhecidos es inconvenientes da legislação burocrática ou de gabinete, como é a presente.

Muito recentemente, na sua mensagem de Ano Novo, S. Ex.ª o Sr. Presidente da República não duvidou criticar

abertamente um voto da maior importância em que todo o Governo estava, creio, comprometido, como era o último censo da população.

É, pois, louvável que discutamos o Decreto-Lei n.º 520/71, de 24 de Novembro, que submete todas as cooperativas ao regime legal que regula o direito de associação.

Sem a análise deste não pode apreender-se o alcance do decreto-lei.

Ao intervir pela primeira vez no debate relativo à revisão da Constituição, quando referi a situação da pessoa face ao poder, resumi deste modo essa legislação, hoje aplicável a todas as cooperativas:

Qualquer um pode associar-se com os demais para prosseguir os fins que entender, desde que o conteúdo estatutário tenha o beneplácito do Governo, que mesmo assim pode acabar com a associação, ou dissolver-lhe os corpos gerentes, eu nomear-lhe uma comissão administrativa.

As primeiras restrições constam da Lei n.º 1901, de 21 de Maio de 1935.

Mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 87 447, de 13 de Junho de 1949, foi "proibido promover, constituir, organizar ou dirigir em território português associações de carácter internacional, sem autorização do Ministro do Interior. A filiação de associações portuguesas em organismos internacionais depende também de autorização do Governo" - artigo 25.º

Veio depois o Decreto-Lei n.º 39 660, de 20 de Maio de 1954, que torna a constituição de quaisquer associações dependentes da aprovação dos estatutos pelo governo civil do distrito da sede, ou pelo Ministro do Interior, se não houver regime ou lei especial.

As mesmas autoridades é atribuído o poder de decretar a extinção das associações que exerçam actividade diversa das previstas nos estatutos ou contrária à ordem social, ou que infrinjam, o artigo 1.º do decreto-lei: não ter carácter secreto, nem objectivos que importem ofensa dos direitos de terceiros ou do bem público, nem lesão dos interesses da sociedade ou dos princípios em que assenta a ordem moral, económica e social da Nação.

A discrição das mesmas autoridades fica, no entanto, optar, quando se verifiquem esses casos, entre a extinção pura e simples, a suspensão da actividade e a dissolução dos corpos gerentes, com nomeação de comissões administrativas.

Por último, as associações que funcionem em contravenção desta regulamentação são pura e simplesmente equiparadas a associações secretas, responsabilizando-se criminalmente todos aqueles que as dirijam, administrem, ou participem na sua actividade, ainda que como simples associados.

As penas aplicáveis eram, e são, de prisão e multa.

É este, hoje, o regime policial a que estão submetidas todas as cooperativas.

Desde 1959 que a legislação sobre direito de associação constitui matéria de exclusiva competência da Assembleia Nacional, que dela, aliás, nunca usou.

Isso não impediu, no entanto, que o Governo legislasse sobre essa matéria no actual Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966.

Este decreto-lei foi propositadamente publicado nesse dia; e aqui justificado o Código pelo Ministro titular da pasta, por incumbência do Presidente do Conselho.

Nas dez sessões seguintes, creio que em todas elas, vieram Deputados enaltecer os méritos do novo diploma, elogiar a obro do respectivo Ministro.