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19 DE JANEIRO DE 1972 3033

Ora, existem cooperativas cujo objecto consiste mo desenvolvimento de interesses não económicos, como seja a arte, a impressão, venda e propaganda do livro, os museus, a educação, o recreio, a acção comunitária, etc.

Impedir actividades da natureza destas num país e época que todos dizem, pobre em manifestações e interesses culturais, é ilaquear as inteligências, reduzindo-lhes os anseios e as formas de os realizar. É, numa palavra, suscitar o abaixamento do gosto pelas coisas do espirito, acentuando a incultura.

Decerto não foi isso que deliberadamente se procurou, mas é esse o resultado infalível.

Constitui um péssimo sintoma a restrição da liberdade de associação e de expressão do pensamento decorrente do decreto-lei. Como se tivéssemos liberdades demasiadas, ou delas se usasse imoderadamente, o Sr. Ministro do Interior pensou em reduzi-las ainda um pouco.

É este o aspecto que mais fere a minha consciência, me desilude e desanima, porque prova que o Governo não se dispõe ia trilhar o caminho da "liberalização". Pelo contrario, fica-se com a ideia que fazem falta reduções maiores das liberdades públicas.

Quem alimento esperanças começa a perde-tas, quando vá colocar o acento tónico da política na monotonia da continuidade, em vez de ser no movimento da inovação.

A decepção é tanto maior quanto se haviam, acalentado esperanças razoáveis e condizentes com as aspirações do povo português.

Em tempo nenhum, desde 1667, houve necessidade de promulgar uma lei tão contraria ao cooperativismo. Contudo, atravessamos épocas diferentes, regimes políticos adversos a liberdade e à autonomia dos indivíduos e grupos, muitíssimo opostos aos principias da democracia. Será preciso recordar o longo Governo instaurado em 1926?

Deveremos concluir que as cooperativas se tornaram ameaçadoras, ou que o Poder Público estai mato temeroso a vigilante?

Parece que já não bastam as leis vigentes, a censura e a polícia.

De que mais precisa o Sr. Ministro do Interior?

O Sr. Casal-Ribeiro: - Não apoiado!

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente: Com data de 24 de Novembro do amo transacto, inseriu o Diário do Governo um diploma legislativo, de origem governamental, que, na sua parte substancial, ordenava a sujeição das sociedades cooperativas que se proponham exercer, ou efectivamente exerçam, actividade que mão seja exclusivamente económica, de interesse para os seus associados, ao regime legal regulador do direito de associação.

Recebeu este diploma o número de ordem 520/71 e a sua publicação constituiu a primeira notícia que o País teve da correspondente deliberação do Conselho de Ministros. Desacompanhado de qualquer preâmbulo justificativo, limitando-se afinal a remeter para outras disposições legais, dir-se-ia tratar-se de medida de importância secundaria, destinada a passar desapercebida. Foi este, nó entanto, o primeiro decreto-lei cuja apreciação pela Assembleia Nacional, para os efeitos do antigo 109.º, § 8.º, da Constituição Política vigente, foi requerida no decurso da actual legislatura.

Dessa apreciação aos ocupamos agora. E não se afigura, por isso, deslocado determo-nos em algumas considerações sobre o procedimento constitucional a que presentemente damos execução.

Determina a Constituição vigente, na disposição há pouco referida, que serão sujeitos a ratificação pela Assembleia Nacional os decretos-leis que o Governo publicar durante o período de funcionamento efectivo dela e fora dos casos de autorização legislativa. Encontra-se aqui consagrada, a me"u ver, a primazia, em matéria de feitura das leis, do órgão de soberania oriundo do sufrágio universal directo, tributo que o nosso sistema político paga, no plano das instituições, à concepção clássica da democracia liberal.

É esta, sem dúvida alguma, Sr. Presidente, a razão por que se exige uma intervenção da Assembleia no exercício das faculdades legislativas atribuídas ao Governo, que desde 1945 não conhecem limitações circunstanciais. Pouco importa que tal intervenção se configure, a maior parte das vezes, como um comportamento passivo, ide mera abstenção, ao qual a lei fundamental atribui o significado de concordância. Nem, tão-pouco, que o princípio não seja levado as suas últimas consequências lógicas, que impariam, pelo menos, a possibilidade de a Assembleia apreciar qualquer providência legislativa do Governo, publicada mesmo fora do período do funcionalmente efectivo dela, como, de resto, propunha o projecto de lei de revisão constitucional que teve o n.º 6/X.

Aliás, o texto primitivo da Constituição de 1933 impunha ao Governo a obrigação de apresentar, num dos cinco primeiros dias de sessão da Assembleia Nacional, a proposta para a ratificação dos decretos-leis que tivesse publicado no uso de autorizações legislativas ou nos casos de urgência e necessidade pública. Este regime, correspondente ao bill de indemnidade, que o constitucionalismo monárquico importou das praxes parlamentares britânicas, foi sendo progressivamente recortado por leis de 1935 e 1937, até ser substituído, aquando da revisão de 1945, por aquele que hoje vigora, por seu turno também posteriormente corrigido.

Mas o princípio da supremacia legislativa da Assembleia Nacional mantém-se de pé. E é em nome dele e da soberania popular, que está na sua raiz, no exercício de atribuições próprias, que não carecem de autorização nem toleram interferências, que hoje reunimos para apreciar o Deoreto-Lei n.º 520/71.

Trata-se de submeter este diploma, Sr. Presidente, a um juízo de natureza política. Vão é confrontá-lo com legislação anterior, que ele revoga na porte em que se lhe opõe, e mais ainda com soluções jurisprudências assentes em regras talvez agora, de momento ao menos, derrogadas.

No plano do direito positivo, o único vício de que as leis podem enfermar é a inconstitucionalidade, a divergência com o diploma fundamental do sistema jurídico. Mas parece-me difícil invocar o texto actual da Constituição de 1983 em defesa da liberdade de associação, bem como de outras liberdades cívicas, cuja definição foi por ele expressamente transferida para a legislação ordinária. Visava precisamente introduzir solução contrária o projecto de lei de revisão constitucional de que fui co-autor, mas é sabido como ele não logrou recolher os sufrágios da maioria da Câmara. Quanto à inconstitucionalidade orgânica ou formal, a dedução das suas consequências práticas assenta também, por seu lado, em critérios políticos.

Não cabem pois subterfúgios: o que está em causa, frontalmente, é a bondade ou a maldade do Decreto-Lei n.º 520/71 sob um ponto de vista política. São convenientes as soluções por ele apresentadas para as situações em causa? E oportuna a introdução dos novos princípios que ele contém?