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19 DE JANEIRO DE 1972

Ora, existem cooperativas cujo objecto consiste

desenvolvimento de interesses não económicos, como seja a

arte, a impressão, venda e propaganda do livro, os museus,

a educação, o recreio, a acção comunitária, etc.

Impedir actividades da natureza destas num país e

época que todos dizem, pobre em manifestações e interesses

culturais, é ilaquear as inteligências, reduzindo-lhes

os anseios e as formas de os realizar. É, numa palavra,

suscitar o abaixamento do gosto pelas coisas do espirito,

acentuando a incultura.

Decerto não foi isso que deliberadamente se procurou,

mas é esse o resultado infalível.

Constitui um péssimo sintoma a restrição da liberdade

de associação e de expressão do pensamento decorrente

do decreto-lei. Como se tivéssemos liberdades demasiadas,

ou delas se usasse imoderadamente, o Sr. Ministro do

Interior pensou em reduzi-las ainda um pouco.

É este o aspecto que mais fere a minha consciência,

me desilude e desanima, porque prova que o Governo

não se dispõe ia trilhar o caminho da "liberalização". Pelo

contrario, fica-se com a ideia que fazem falta reduções

maiores das liberdades públicas.

Quem alimento esperanças começa a perde-tas, quando

vá colocar o acento tónico da política na monotonia da

continuidade, em vez de ser no movimento da inovação.

A decepção é tanto maior quanto se haviam, acalentado

esperanças razoáveis e condizentes com as aspirações do

povo português.

Em tempo nenhum, desde 1667, houve necessidade

de promulgar uma lei tão contraria ao cooperativismo.

Contudo, atravessamos épocas diferentes, regimes políticos

adversos a liberdade e à autonomia dos indivíduos e grupos,

muitíssimo opostos aos principias da democracia.

Será preciso recordar o longo Governo instaurado em

1926?

Deveremos concluir que as cooperativas se tornaram

ameaçadoras, ou que o Poder Público estai mato temeroso

a vigilante?

Parece que já não bastam as leis vigentes, a censura

e a polícia.

De que mais precisa o Sr. Ministro do Interior?

Sr. Casal-Ribeiro: - Não apoiado!

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente: Com data de

24 de Novembro do amo transacto, inseriu o Diário do

Governo um diploma legislativo, de origem governamental,

que, na sua parte substancial, ordenava a sujeição

das sociedades cooperativas que se proponham exercer,

ou efectivamente exerçam, actividade que mão seja

exclusivamente económica, de interesse para os seus associados,

ao regime legal regulador do direito de associação.

Recebeu este diploma o número de ordem 520/71 e a

sua publicação constituiu a primeira notícia que o País

teve da correspondente deliberação do Conselho de

Ministros. Desacompanhado de qualquer preâmbulo justificativo,

limitando-se afinal a remeter para outras disposições

disposições legais, dir-se-ia tratar-se de medida de importância

secundaria, destinada a passar desapercebida. Foi este,

nó entanto, o primeiro decreto-lei cuja apreciação pela

Assembleia Nacional, para os efeitos do antigo 109.º,

da Constituição Política vigente, foi requerida no decurso

da actual legislatura.

Dessa apreciação aos ocupamos agora. E não se afigura,

por isso, deslocado determo-nos em

3033

considerações sobre o procedimento constitucional a que presentemente

damos execução.

Determina a Constituição vigente, na disposição há

pouco referida, que serão sujeitos a ratificação pela

Assembleia Nacional os decretos-leis que o Governo publicar

durante o período de funcionamento efectivo dela e fora

dos casos de autorização legislativa. Encontra-se aqui

consagrada, a me"u ver, a primazia, em matéria de feitura

das leis, do órgão de soberania oriundo do sufrágio

universal directo, tributo que o nosso sistema político

paga, no plano das instituições, à concepção clássica da

democracia liberal.

É esta, sem dúvida alguma, Sr. Presidente, a razão

por que se exige uma intervenção da Assembleia no

exercício das faculdades legislativas atribuídas ao

Governo, que desde 1945 não conhecem limitações circunstanciais.

Pouco importa que tal intervenção se configure,

a maior parte das vezes, como um comportamento passivo,

ide mera abstenção, ao qual a lei fundamental atribui

atribui o significado de concordância. Nem, tão-pouco, que o

princípio não seja levado as suas últimas consequências

lógicas, que impariam, pelo menos, a possibilidade de a

Assembleia apreciar qualquer providência legislativa do

Governo, publicada mesmo fora do período do funcionalmente

efectivo dela, como, de resto, propunha o projecto

de lei de revisão constitucional que teve o n.º 6/X.

Aliás, o texto primitivo da Constituição de 1933 impunha

ao Governo a obrigação de apresentar, num dos cinco

primeiros dias de sessão da Assembleia Nacional, a proposta

para a ratificação dos decretos-leis que tivesse

publicado no uso de autorizações legislativas ou nos casos

de urgência e necessidade pública. Este regime, correspondente

ao bill de indemnidade, que o constitucionalismo

monárquico importou das praxes parlamentares britânicas,

foi sendo progressivamente recortado por leis de 1935 e

1937, até ser substituído, aquando da revisão de 1945, por

aquele que hoje vigora, por seu turno também posteriormente

corrigido.

Mas o princípio da supremacia legislativa da Assembleia

Nacional mantém-se de pé. E é em nome dele e da soberania

popular, que está na sua raiz, no exercício de atribuições

atribuições próprias, que não carecem de autorização nem toleram

interferências, que hoje reunimos para apreciar o

Decreto-Lei n.º 520/71

Trata-se de submeter este diploma, Sr. Presidente, a

um juízo de natureza política. Vão é confrontá-lo com

legislação anterior, que ele revoga na porte em que se

lhe opõe, e mais ainda com soluções jurisprudências

assentes em regras talvez agora, de momento ao menos,

derrogadas.

No plano do direito positivo, o único vício de que as

leis podem enfermar é a inconstitucionalidade, a divergência

com o diploma fundamental do sistema jurídico.

Mas parece-me difícil invocar o texto actual da Constituição

de 1983 em defesa da liberdade de associação, bem

como de outras liberdades cívicas, cuja definição foi por

ele expressamente transferida para a legislação ordinária.

Visava precisamente introduzir solução contrária o projecto

de lei de revisão constitucional de que fui co-autor,

mas é sabido como ele não logrou recolher os sufrágios

da maioria da Câmara. Quanto à inconstitucionalidade

orgânica ou formal, a dedução das suas consequências práticas

assenta também, por seu lado, em critérios políticos.

Não cabem pois subterfúgios: o que está em causa, frontalmente,

é a bondade ou a maldade do

sob um ponto de vista política. São convenientes

convenientes as soluções por ele apresentadas para as situações

em causa? E oportuna a introdução dos novos princípios

que ele contém?