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19 DE JANEIRO DE 1972

exclusivamente económica, de interesse para os seus associados.

Permanecem, pois, dentro da autonomia que hoje

vigora as cooperativas de fins exclusivamente económicos,

que moda, por isso, têm a temer quanta à ingerência estadual.

Parece desconhecer esta linha de argumentação o

peculiar carácter das sociedades cooperativas, ao qual se

tem de adaptar a regulamentação jurídica que se pretender

instituir. Todas as cooperativas incluem entre os

seus objectivos e actividades realidades não estritamente

económicas. E isto é mesmo da essência do cooperativismo,

conforme se pode ver nos princípios formulados no

Congresso de Viena de 1966, da Aliança CooperativaInternacional:

Todas as sociedades cooperativas deverão constituir

fundos para o ensino aos seus membros, aos seus

dirigentes, aos seus empregados e ao público em geral

dos princípios e métodos da cooperação, sobre

o plano democrático (n.º 5).

Todas ias cooperativas que o são, pois, verdadeiramente,

expandem-se, para além do domínio propriamente

económico, no campo educativo, cultural e até recreativo.

Trata-se de actividades conexas com o seu escopo fundamental,

similares às que hoje desempenham outras

sociedades comerciais e que no caso concreto das cooperativas

visam, antes de mais, a adequada preparação

cívica dos seus sócios para a cooperação. A elas se há-de

estender necessariamente a regra, básica do respeito pela

autonomia dos indivíduos e dos grupos sociais primários.

Mantém-se, portanto, a meu ver, a inadmissibilidade do

princípio introduzido pelo diploma em discussão, que

constitui como que uma espada de Dâmocles pesando

sobre a cabeça de todos as sociedades cooperativas.

Coisa diversa é constatar, Sr. Presidente, que a forma

de sociedade cooperativa veste entre nós realidades de

natureza muito variada. Juntamente com autênticas

sociedades comerciais - organizações de pessoas com

interessado lucrativo -, encontram-se aqui realidades

que são, ou pelo menos na prática se comportam como

verdadeiras associações, organizações de pessoas com um

fim interessado não lucrativo, ou até mesmo de fim

desinteressado ou ideal.

Tentou em tempos o Governo aplicar a estas associações

constituídas sob a forma de sociedades cooperativas as

regras que entoe nós regulam o direito de associação.

A isso, porém, se opuseram os tribunais administrativos,

com base no respeito devido à forma doa actos jurídicos.

A eventual declaração de nulidade do acto de constituição

dessas associações sob forma de sociedade cooperativa só

pelos tribunais judiciais poderia vir a ser proferida.

Visto nesta perspectiva, como pretendendo atrair para

uma regulamentação única as várias configurações

externas das associações, o Decreto-Lei n.º 520/71 já tem,

parece-me, algum grau de aceitabilidade. Mas este

entendimento teria de ser esclarecido mediante a radical

alteração do seu antigo 1.º e, ma sequência, também dos

outros.

Estou aqui a separar rigorosamente o problema agora

em debate, da extensão às sociedades cooperativas do

regime jurídico que regula o exercício do direito de associação,

de outro diferente, qual seja o da apreciação

deste mesmo regime.

Sobre este último problema tomei já posição ao subscrever,

há cerca de um ano, o projecto de lei de revisão

constitucional n.º 6/X. No que a mim respeita, a intenção

das alterações propostas para alguns dos números do

artigo 8.º, e sobretudo para o seu § 2.º, era ferir de

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inconstitucionalidade material o estatuto vigente das liberdades

cívicas, entre elas o direito de associação, herança de um

passado que julgo inadmissível prolongar no tempo por

forma mitigada e mais ainda fazer voltar novamente em

plenitude. Assim se forçaria a revisão das leis sobre o

exercício dos direitos individuais dos cidadãos, actualizando-as

de acordo com as realidades da hora que passa

em Portugal, na Europa e no Mundo.

A atitude que a Câmara tomou no debate da passada

sessão extraordinária talvez me devesse tranquilizar a

consciência quanto a este assunto. Não obstante, é possível

que tenha de voltar a abrir a questão meei" Casa

pelos meios adequados.

Sr. Presidente: Concluo dando o meu voto à ratificação

com emendas do decreto-lei em discussão e propondo a

imediata suspensão dele pata prevenir os prejuízos irreparáveis

que da sua execução podem advir.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Castelino Alvim: - Sr. Presidente: Nos termos

do § 3.º do artigo 109.º da Constituição vigente, dez

Srs. Deputados requererem fosse submetido a apreciação

da Assembleia Nacional o Decreto-Lei n.º 620/71,

publicado no Diário do Governo, l.ª série, n.º 276, de

24 de Novembro do passado ano.

Agiram estes fins. Deputados na esfera de um direito

que, se por ser do uso escasso, não perdeu a sua relevância,

menos ainda perdeu a sua transcendente delicadeza.delicadeza.

Efectivamente, Sr. Presidente e .Srs. Deputados, a

Assembleia Nacional, ao debruçar-se na apreciação de um

diploma legal dimanado de outro órgão de soberania,

promulgado pelo que tem de ser sempre o mais respeitado

de todos os órgãos do Estado porque a encarnação da

própria Nação -, verdadeiramente transcende as suas

funções legislativa, como até fiscalizadora.

A Assembleia Nacional reúne e trabalha, em

como este, não como órgão legislativo, não como órgão

fiscalizador, mês como órgão de defesa e equilíbrio das

competência políticas, direi mesmo, que como verdadeiro

órgão de garantia da própria estabilidade do Estado.

Sem dramatismos descabidos, mas com séria e

profunda convicção, permito-me recordar aqui o que há mais

de mil amos notava - com tanta actualidade como

um grande escritor e político romano: "Um Estado sem

equilíbrio de poderes não pode ter estabilidade nem

permanência ...", e o País, Sr. Presidente e Srs. Deputados,

mão só precisa, mas exige, estabilidade e perma-

nência.

Esta a delicadeza da função, este o grande, cuidado

que temos que pôr na analise e na apreciação de problemas

como aquele que hoje aqui nos reúne.

Uma falta de cuidado ou de atenção, uma menor sensibilidade

ma medida da gravidade da função tão alta,

mas tão responsável, que nos cabe, poderia levar ao triste

espectáculo de vermos aquilo que pessoalmente rejeito,

que colectivamente não podemos deixar de repudiar e

que o País jamais poderia admitir: vermos órgãos de

soberania paralisando órgãos da soberania.

Porque assim penso, intervenho neste debate, mas não

o faço sem solenemente declarar que estou certo de que o

mesmo espírito não pode deixar de animar todos os ilustres

Deputados que formam esta Assembleia.

Temos, assim, todos de fazer os maiores esforços para

que as palavras não atropelem as ideias, poro que as

atitudes não aviltem a nobreza dos sentimentos que es

animam.