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19 DE JANEIRO DE 1972 3031

D. E. a submeterem os seus estatutos à aprovação da autoridade administrativa, sob pena de serem havidas como associações secretas, o que, como se viu, determinava a sujeição dos seus dirigentes e associados a penas, de prisão e multa.

Essa vaga de repressão administrativa atingiu várias cooperativas de consumo matriculadas como sociedades comerciais e exercendo efectivamente actividade económica, geralmente em benefício de operários e de pequenos agricultores.

Muitas, se não todas, reagiram contra a nova forma de ilegalidade administrativa, e novamente o Supremo Tribunal Administrativo lhes deu razão.

São os casos da Cooperativa Operária de Crédito e Consumo de Alhos Vedros, da Sociedade Cooperativa Operária Barreirense, S. C. B. L., da Sociedade Cooperativa Piedense, da Sociedade Cooperativa 31 de Janeiro, da Progresso e União Amorense, S. C. B. L.

Ante a nova forma de repressão às 'cooperativas, o Supremo Tribunal Administrativo, na sequência da jurisprudência iniciada com o citado acórdão, julga que está ferido de usurpação de poder o acto da Administração que declara ilegal a constituição de uma sociedade cooperativa, para a sujeitar ao regime de reconhecimento e dissolução das associações - Acórdãos de 28 de Novembro e de 12 de Dezembro de 1969.

Mas, no caso da Piedense, o Supremo Tribunal Administrativo adopta orientação diferente, embora não favorável à Administração, que não fica justificada, nem prestigiada.

Julga-se, no Acórdão de 13 de Março de 1970, que o acto de notificação de uma cooperativa de consumo para submeter os seus estatutos à aprovação da entidade competente, sob pena de, não o fazendo, ser considerada uma associação secreta, encerra uma simples ameaça, sem afectar a situação jurídica da pessoa colectiva a que se dirige, pelo que não constitui acto definitivo nem executório, sendo, por isso, irrecorrível.

Esta nova orientação veio a prevalecer e o pleno do Supremo Tribunal Administrativo adoptou-se por maioria nos casos citados, revogando os acórdãos da 1.º secção, por entender que os tais despachos de simples ameaça não ofendiam os direitos das cooperativas.

O último desses acórdãos que conheço é o de 15 de Janeiro de 1971 - caso da Sociedade Cooperativa Operária de Crédito e Consumo de Alhos Vedros, fundada em 1916.

Nesse, como nos demais recursos dos tais despachos de ameaça, o Tribunal não se pronunciou sobre a legalidade deles; limitou-se a havê-los como irrecorríveis, por os não considerar definitivos nem executórios.

E assim as cooperativas visadas puderam prosseguir a sua actividade em benefício dos seus associados.

Quanto a nenhuma, creio, a ameaça foi executada com a dissolução administrativa da cooperativa e aplicação de sanções criminais aos seus membros, pelo que não surgiram mais recursos.

Até que sobre o cooperativismo português se abate o Decreto-Lei n.º 520/71, submetendo-o por completo ao poder discricionário do Governo.

Aquilo que, mercê da reacção dos tribunais, se não conseguiu por via administrativa - o domínio governamental do cooperativismo - é inconstitucional e indevidamente obtido por via legislativa.

Eis nova razão para não ratificarmos esto diploma.

Ele vai mesmo muito além da prévia tentativa de imposição de tutela administrativa.

Fundamentava-se esta, de harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da República que o Supremo Tribunal Administrativo não acolheu, em que o regime legal das associações devia aplicar-se às cooperativas de fim interessado não lucrativo, apesar de constituídas como sociedades comerciais, por ser esse o regime legal vigente.

Não era, como nos tribunais se reconheceu.

Isso bastava para que, se só isso se contivesse no decreto-lei, ele implicasse uma alteração da legislação referente ao direito de associação, matéria que, como se viu, é da exclusiva competência da Assembleia Nacional.

Mas o decreto-lei vai muito mais longe: submete ao regime das associações as próprias cooperativas de fim económico interessado, com alteração do preceito do artigo 157.º do Código Civil, o que mais uma vez comprova que se buliu mesmo com o regime legal do direito de associação.

O citado parecer da Procuradoria-Geral da República, aliás muito contestável, havia concluído mie as cooperativas de fim económico lucrativo, consideradas como sociedades, podiam exercer actividades de natureza diversa, embora com vista a sua finalidade lucrativa, não ficando, nesse caso, sujeitas às disposições legais relativas às associações.

Efectivamente, pondera-se no parecer que "não se tratando de actividade condicionada e considerando-a, a cooperativa, não como um fim, mas sim como um meio para atingir a sua finalidade lucrativa, acontece que, unia vez constituída legalmente a mesma e adquirida a personalidade jurídica pelo reconhecimento normativo, fica ela automaticamente autorizada a exercer tal actividade, sem intervenção, portanto, de qualquer entidade da Administração".

"E não se vê que, nestas condições, haja possibilidade de adoptar qualquer das medidas previstos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 39 060, que incumbem à entidade competente para aprovar os estatutos, pois tais medidas pressupõem uma noção tutelar que no caso se não verifica."

E, acrescenta ainda o parecer, "o que acaba de ser dito parece ser confirmado pela análise do vigente Código Civil".

Admitindo que fosse esse o regime legal vigente sobre o direito de associação, designadamente em cooperativas, o que o Supremo Tribunal Administrativo não entendeu, e muito bem, teríamos de concluir que ele foi alterado pelo diploma em discussão.

Ele veio sujeitar à tutela administrativa não só as cooperativas de fim económico não lucrativo, mas as próprias cooperativas de fim económico lucrativo, desde que se proponham exercer, ou efectivamente exerçam, outras actividades.

Ou seja, o Decreto-Lei n.º 520/71 veio submeter ao controle da Administração todas as cooperativas, como desde o início venho referindo.

E que não há cooperativa, mesmo de fim económico lucrativo, que não se proponha exercer, ou efectivamente não exerça, actividade que não seja de natureza exclusivamente económica, para empregar a terminologia do diploma em discussão.

O parecer citado entendia, em foce da legislação vigente, que as cooperativos de fim económico lucrativo não podiam prosseguir fins de natureza ideal, mas que podiam exercer actividades desse tipo desde que conexas com o seu fim lucrativo. Distinguia, portanto, fins e actividades.

O diplomo em discussão altera mesmo isso e veda às cooperativas o exercício de qualquer actividade não eco-