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19 DE JANEIRO DE 1972

D. E. a submeterem os seus estatutos à aprovação da

autoridade administrativa, sob pena de serem havidas

como associações secretas, o que, como se viu, determinava

a sujeição dos seus dirigentes e associados a penas,

de prisão e multa.

Essa vaga de repressão administrativa atingiu várias

cooperativas de consumo matriculadas como sociedades

comerciais e exercendo efectivamente actividade económica,

geralmente em benefício de operários e de pequenos

agricultores.

Muitas, se não todas, reagiram contra a nova forma de

ilegalidade administrativa, e novamente o Supremo

Tribunal Administrativo lhes deu razão.

São os casos da Cooperativa Operária de Crédito e

Consumo de Alhos Vedros, da Sociedade Cooperativa

Operária Barreirense, S. C. B. L., da Sociedade Cooperativa

Piedense, da Sociedade Cooperativa 31 de Janeiro,

da Progresso e União Amorense, S. C. B. L.

Ante a nova forma de repressão às 'cooperativas, o

Supremo Tribunal Administrativo, na sequência da jurisprudência

iniciada com o citado acórdão, julga que está

ferido de usurpação de poder o acto da Administração

que declara ilegal a constituição de uma sociedade cooperativa,

para a sujeitar ao regime de reconhecimento e

das associações - Acórdãos de 28 de Novembro

e de 12 de Dezembro de 1969.

Mas, no caso da Piedense, o Supremo Tribunal

Administrativo adopta orientação diferente, embora não favorável

à Administração, que não fica justificada, nem prestigiada.

prestigiada.

Julga-se, no Acórdão de 13 de Março de 1970, que o

acto de notificação de uma cooperativa de consumo para

submeter os seus estatutos à aprovação da entidade

competente, sob pena de, não o fazendo, ser considerada uma

associação secreta, encerra uma simples ameaça, sem

afectar a situação jurídica da pessoa colectiva a que se

dirige, pelo que não constitui acto definitivo nem

executório, sendo, por isso, irrecorrível.

Esta nova orientação veio a prevalecer e o pleno do

Supremo Tribunal Administrativo adoptou-se por maioria

nos casos citados, revogando os acórdãos da 1.º secção,

por entender que os tais despachos de simples ameaça

não ofendiam os direitos das cooperativas.

O último desses acórdãos que conheço é o de 15 de

Janeiro de 1971 - caso da Sociedade Cooperativa Operária

de Crédito e Consumo de Alhos Vedros, fundada em

1916.

Nesse, como nos demais recursos dos tais despachos

de ameaça, o Tribunal não se pronunciou sobre a legalidade

deles; limitou-se a havê-los como irrecorríveis, por

os não considerar definitivos nem executórios.

E assim as cooperativas visadas puderam prosseguir a

sua actividade em benefício dos seus associados.

Quanto a nenhuma, creio, a ameaça foi executada com

a dissolução administrativa da cooperativa e aplicação de

sanções criminais aos seus membros, pelo que não surgiram

mais recursos.

Até que sobre o cooperativismo português se abate o

Decreto-Lei n.º 520/71, submetendo-o por completo ao

poder discricionário do Governo.

Aquilo que, mercê da reacção dos tribunais, se não

por via administrativa - o domínio governamental

do cooperativismo - é inconstitucional e indevidamente

obtido por via legislativa.

Eis nova razão para não ratificarmos esto diploma.

Ele vai mesmo muito além da prévia tentativa de imposição

de tutela administrativa.

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Fundamentava-se esta, de harmonia com o parecer da

Procuradoria-Geral da República que o Supremo Tribunal

Administrativo não acolheu, em que o regime legal das

associações devia aplicar-se às cooperativas de fim interessado

não lucrativo, apesar de constituídas como sociedades

comerciais, por ser esse o regime legal vigente.

Não era, como nos tribunais se reconheceu.

Isso bastava para que, se só isso se contivesse no

decreto-lei, ele implicasse uma alteração da legislação referente

ao direito de associação, matéria que, como se viu,

é da exclusiva competência da Assembleia Nacional.

Mas o decreto-lei vai muito mais longe: submete ao

regime das associações as próprias cooperativas de fim económico

interessado, com alteração do preceito do artigo

artigo 157.º do Código Civil, o que mais uma vez comprova

que se buliu mesmo com o regime legal do direito de

O citado parecer da Procuradoria-Geral da República,

aliás muito contestável, havia concluído mie as cooperativas

de fim económico lucrativo, consideradas como sociedades,

sociedades, podiam exercer actividades de natureza diversa,

embora com vista a sua finalidade lucrativa, não ficando,

nesse caso, sujeitas às disposições legais relativas às

Efectivamente, pondera-se no parecer que "não se tratando

de actividade condicionada e considerando-a, a

cooperativa, não como um fim, mas sim como um meio

para atingir a sua finalidade lucrativa, acontece que, unia

vez constituída legalmente a mesma e adquirida a

personalidade jurídica pelo reconhecimento normativo, fica

ela automaticamente autorizada a exercer tal actividade,

sem intervenção, portanto, de qualquer entidade da

Administração".

"E não se vê que, nestas condições, haja possibilidade

de adoptar qualquer das medidas previstos nos artigos 4.º

e 5.º do Decreto-Lei n.º 39 060, que incumbem à entidade

competente para aprovar os estatutos, pois tais medidas

pressupõem uma noção tutelar que no caso se não verifica."

E, acrescenta ainda o parecer, "o que acaba de ser

dito parece ser confirmado pela análise do vigente Código

Civil".

Admitindo que fosse esse o regime legal vigente

o direito de associação, designadamente em cooperativas,

o que o Supremo Tribunal Administrativo não entendeu,

e muito bem, teríamos de concluir que ele foi alterado

pelo diploma em discussão.

Ele veio sujeitar à tutela administrativa não só as

cooperativas de fim económico não lucrativo, mas as próprias

cooperativas de fim económico lucrativo, desde que

se proponham exercer, ou efectivamente exerçam, outras

actividades.

Ou seja, o Decreto-Lei n.º 520/71 veio submeter ao

controle da Administração todas as cooperativas, como

desde o início venho referindo.

E que não há cooperativa, mesmo de fim económico

lucrativo, que não se proponha exercer, ou efectivamente

não exerça, actividade que não seja de natureza

exclusivamente económica, para empregar a terminologia do

diploma em discussão.

O parecer citado entendia, em foce da legislação

vigente, que as cooperativos de fim económico lucrativo

não podiam prosseguir fins de natureza ideal, mas que

podiam exercer actividades desse tipo desde que conexas

com o seu fim lucrativo. Distinguia, portanto, fins e

actividades.

O diplomo em discussão altera mesmo isso e veda às

cooperativas o exercício de qualquer actividade não eco-