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10 DE DEZEMBRO DE 1972 4149

política e pana os fina em causa, se devem conciliar as exigências da flexibilidade com as da certeza e permanência das medidas tomadas nessa matéria; considerando, ainda, que, de acordo com o parecer das Comissões de Finanças e de Economia, se mantêm as condições que justificaram as providências contidas no Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, disposições que convém - enquadrar no sistema acima referido, a Assembleia Nacional formula A seguinte resolução:

E ratificado o Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho.

Sala das Sessões, 14 de Dezembro de 1972. - Ulisses Crus de Aguiar Cortês - Luís Maria Teixeira Pinto - João Ruis ao Almeida Garrett - Gustavo Neto Miranda - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Proposta de alteração

Proponho que à alínea g) do artigo 9.º da proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1973 seja dada a seguinte redacção:

g) Estabelecer um imposto anual de 2 por cento, cobrável - durante cinco anos, sobre o valor da compra de barcos de recreio (iates), bicicletas motorizadas, motociclos, aviões e automóveis para transporte particular de passageiros e mistos, valor a que será deduzida a taxa do Fundo de Fomento de Exportação, e tomando em consideração a desvalorização sofrida pelos que se encontrem em circulação há mais de quatro anos.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 14 de Dezembro de 1972. - O Deputado, Raul da Silva e Cunha Araújo.