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4612 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 227

publicadas no Diário das Sessões e amanhã serão distribuídas a VV. Exas. em fotocópias antes do início da discussão.
Também peço a atenção dos Srs. Deputados porventura interessados na discussão do aviso prévio anunciado pelo Sr. Deputado Delfino Ribeiro acerca da produção, tráfico e consumo ilícitos de estupefacientes, que esse aviso prévio deve ser efectuado na próxima semana.
Como já anunciei, a seguir a esta proposta de lei, espero que na sessão de depois de amanhã, iniciar-se-á a discussão na generalidade da proposta de lei relativa aos agrupamentos complementares de empresas.
Vou encerrar a sessão. A próxima sessão será amanhã, à hora regimental, tendo como ordem do dia a discussão e votação na especialidade da proposta de lei relativa à protecção da intimidade da vida privada.
Está encerrada a sessão.

Eram 17 horas e 10 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.
Albano Vaz Pinto Alves.
António Bebiano Correia Henriques Carreira.
António de Sousa Vadre Castelino e Alvim.
Fernando do Nascimento de Malafaia Novais.
Gabriel da Costa Gonçalves.
João Duarte Liebermeister Mendes de Vasconcelos Guimarães.
João Duarte de Oliveira.
João Ruiz de Almeida Garrett.
José Coelho Jordão.
José dos Santos Bessa.
Júlio Dias das Neves.
Raul da Silva e Cunha Araújo.
Rogério Noel Peres Claro.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Álvaro Filipe Barreto de Lara.
Amílcar Pereira de Magalhães.
António Fausto Moura Guedes Correia Magalhães Montenegro.
António Pereira de Meireles da Rocha Lacerda.
Armando Valfredo Pires.
Carlos Eugénio Magro Ivo.
Delfino José Rodrigues Ribeiro.
Deodato Chaves de Magalhães Sousa.
Fernando Artur de Oliveira Baptista da Silva.
Fernando David Laima.
Fernando de Sá Viana Rebelo.
Francisco Correia das Neves.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Francisco de Nápoles Ferraz de Almeida e Sousa.
Gustavo Neto Miranda.
Henrique José Nogueira Rodrigues.
Henrique dos Santos Tenreiro.
João Pedro Miller Pinto de Lemos Guerra.
Joaquim Jorge Magalhães Saraiva da Mota.
Joaquim José Nunes de Oliveira.
Jorge Augusto Correia.
José da Costa Oliveira.
José Dias de Araújo Correia.
José Gabriel Mendonça Correia da Cunha.
José da Silva.
José Vicente Pizarro Xavier Montalvão Machado.
Júlio Alberto da Costa Evangelista.
Luís Maria Teixeira Pinto.
Manuel José Archer Homem de Mello.
Manuel Marques da Silva Soares.
Manuel Monteiro Ribeiro Veloso.
D. Maria Raquel Ribeiro.
Olímpio da Conceição Pereira.
Ramiro Ferreira Marques de Queirós.
Teodoro de Sousa Pedro.
Teófilo Lopes Frazão.
Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias.
Vasco Maria de Pereira Pinto Costa Ramos.
Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva.

Propostas enviadas para a Mesa no decorrer da sessão, acerca da proposta de lei sobre a intimidade da vida privada:

Proposta de emenda e aditamento

Propomos a seguinte redacção para a base I da proposta de lei n.° 27/X (protecção da intimidade da vida privada):

BASE I

1. Será punido com prisão até um ano e multa correspondente aquele que, sem justa causa e com o propósito de devassar a intimidade da vida privada de outrem:

a) Intercepte, escute, registe, utilize, transmita ou divulgue, sem consentimento de quem nela participe, qualquer conversa ou comunicação particular;
b) Capte, registe ou divulgue a imagem de pessoas ou de seus bens, sem o consentimento delas;
c) Observe, às ocultas, as pessoas que se encontrem em lugar privado.

2. Quando o agente utilizar instrumento especialmente adequado à prática da infracção, a pena será a de prisão e multa correspondente.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1973. - Os Deputados: José João Gonçalves de Proença - João Manuel Alves - Francisco Manuel de Meneses Falcão - Bento Benoliel Levy.

Proposta de emenda e aditamento

Proponho a seguinte redacção para a base I da proposta de lei n.° 27/X (protecção da intimidade da vida privada):

BASE I

1. Será punido com prisão e multa correspondente quem, devassando, sem justa causa, a intimidade da vida privada de outrem:

a) Utilize, transmita ou divulgue ou maliciosamente intercepte, escute ou registe, sem consentimento de quem nela participe, qualquer conversa ou comunicação particular;
b) Capte, registe ou divulgue a imagem de pessoas sem o sen consentimento.