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21 DE FEVEREIRO DE 1973 4613

2. Se, porém, utilizar instrumento especialmente adequado a facilitar ou dissimular a prática da infracção ou der publicidade aos factos que a integram, ser-lhe-á aplicada a mesma pena em medida não inferior a um terço da sua duração máxima.
3. Haverá publicidade sempre que esses factos sejam transmitidos ou divulgados a, pelo menos, cinco pessoas.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1973. - O Deputado, João António Teixeira Canedo.

Proposta de alteração

Proponho que a alínea c) da base I passe a constituir outra base com o n.° I-A e com a seguinte redacção:

Base I-A

Será punido com prisão até um ano e multa correspondente quem, devassando, sem justa causa, a intimidade da vida privada de outrem, observe às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1973. - O Deputado, João António Teixeira Canedo.

Proposta de emenda

Propomos a seguinte redacção paxá a base II da proposta de lei n.° 27/X (protecção da intimidade da vida privada):

Base II

1. Será punido com prisão até um ano e multa correspondente aquele que, sem justa causa, forneça elementos, relativos à intimidade da vida privada de outrem, sem o seu consentimento, a um ficheiro, base ou banco de dados, geridos por ordenador ou por outro equipamento fundado nos princípios da cibernética.
2. As mesmas penas serão aplicadas àquele que fizer uso desses elementos, para fins não consentidos por lei, quando hajam sido recolhidos pelos processos referidos no número anterior.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1973. - O Deputado, João António Teixeira Canedo.

Proposta de emenda

Propomos a seguinte redacção paia a base III da Proposta de lei n.° 27/X (protecção da intimidade da vida privada):

Base III

Será punido com prisão até seis meses e multa correspondente aquele que, sem justa causa e com o propósito de importunar alguém, se lhe dirija pelo telefone, através de mensagens ou se apresente diante do seu domicílio ou de outro lugar privado.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1973. - Os Deputados: José João Gonçalves de Proença - João Manuel Alves - Francisco Manuel de Meneses Falcão - Bento Benoliel Levy.

Proposta de alteração e aditamento

Proponho que a base III passe a ter a seguinte redacção:

Base III

Será punido com prisão até seis meses e multa correspondente quem:

a) Importune, sem justa causa, a intimidade da vida privada de outrem, dirigindo-se-lhe pelo telefone ou através de mensagens ou quaisquer escritos ou apresentando-se reiteradamente no ou junto do seu domicílio ou de outro lugar privado;
b) Importune, também sem justa causa, essa mesma intimidade, captando, registando ou divulgando a imagem de bens alheios.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1973. - O Deputado, João António Teixeira Canedo.

Proposta de aditamento

Propomos que à proposta de lei n.° 27/X (protecção da intimidade da vida privada) seja acrescentada uma nova base, a que caberá o n.° VII, com a seguinte redacção:

Base VII

Por forma a prevenir o perigo que, nos termos da presente lei, pode resultar da utilização ilícita dos instrumentos a que se refere o n.° 2 da base I, deverá o Governo proceder à regulamentação do seu fabrico, importação, transacção ou simples detenção.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1973. - Os Deputados: José João Gonçalves de Proença - João Manuel Alves - Francisco Manuel de Meneses Falcão - Bento Benoliel Levy.

Proposta de aditamento

Proponho que à presente lei seja aditada mais uma base, com a seguinte redacção:

Base...

Será punido com prisão até um ano e multa correspondente todo aquele que, sem justa causa, revele ou divulgue factos da vida privada de outrem sem o seu consentimento, ainda que tais