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21 DE FEVEREIRO DE 1973 4607

Papa, fazendo exigências de sanidade bastante diferentes das exigidas na metrópole e em colisão ou para além das disposições legais vigentes.
As características dos nossos vinhos são as estabelecidas pelas Portarias n.ºs 691/71 e 610/72, respectivamente de 11 de Dezembro e 14 de Outubro, e deverão ser "observadas, quer os produtos se destinem aos mercados metropolitano e ultramarino, quer aos mercados externos, salvo se, neste último caso, exigências dos próprios mercados tiverem determinado ou vierem a determinar a fixação de outras diferentes". Definidas naqueles diplomas legais as características a que devem obedecer os vinhos e seus derivados nas várias fases do circuito de comercialização, só podem e devem ser, consequentemente, considerados impróprios os vinhos que se situem fora dos limites, relações e índices definidos nos métodos oficiais de análise.
Ora acontece que tais diplomas são omissos no que toca a limites de teor de ferro, cobre e chumbo, o que, segundo me informam, também acontece com a legislação de outros países produtores de vinho. O próprio organismo de âmbito internacional L'Office International du Vin apenas estabelece limite de teor para o chumbo (de 0,6 mg/l), nada referindo quanto ao ferro e ao cobre.
Sendo assim, como explicar e justificar a decisão, sem conteúdo algum de legalidade, tomada pelos Serviços de Saúde de Angola, fazendo tábua rasa dos n.°s 11.° e 12.° da Portaria n.° 691/71, que dizem textualmente:

11.° A Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia, com base nas decisões dos organismos internacionais especializados e nos resultados dos estudos que vierem a ser efectuados sobre os produtos nacionais, procederá periodicamente à revisão das características a que se refere esta portaria e proporá as alterações convenientes.
12.° Sem prejuízo dia competência genérica atribuída à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, a fiscalização do disposto na presente portaria incumbe, conforme os casos, à Junta Nacional do Vinho, aos restantes organismos vitivinícolas regionais e aos Grémios dos Armazenistas de Vinhos e do Comércio de Exportação de Vinhos?

Como conciliar - repito - estas disposições ilegais transcritas com a decisão tomada por um organismo oficial - a Direcção dos Serviços de Saúde de Angola - a quem a lei devia merecer estrito acatamento, e que, pelo menos sem razão local conhecida, transfere, de maneira insólita, na esfera de influência de outros organismos oficiais, sobrepondo-se-lhes?
Sr. Presidente: Em face do que deixamos dito e com vista ao aclaramento das dificuldades crescentes postas à aceitação no mercado angolano dos vinhos oriundos da metrópole, e tendo ainda em conta os gravames e prejuízos resultantes para o sector vitivinícola nacional com os seus, possíveis reflexos nos mercados externos, e provocados pela decisão das autoridades ditar de Angola, vou mandar para a Mesa um em que, ao abrigo das diisposições regimentais, peço que sejam fornecidos os elementos seguintes:

a) Cópia da decisão fundamentada dos serviços de saúde que considerou como "impróprias para consumo e nocivas à saúde pública" as remessas de vinho a granel enviadas para Angola;
b) Quais as firmas que exportaram esses vinhos e se o fizeram com rigoroso acatamento das disposições legais em vigor;
c) Quais as entidades que, nos portos de origem e destino, controlaram a qualidade dos vinhos, bem como a cópia dos certificados, se os houver, da genuinidade dos produtos remetidos;
d) Quais os limites de teor de ferro, cobre e chumbo que, no critério das autoridades sanitárias angolanas, foram desrespeitadas e base legal em que tal fixação desses limites foi feita, com a possível explicação da nocividade para a saúde de cada um daqueles elementos;
e) Qual a actuação da Junta Nacional do Vinho e de outros organismos ligados à exportação dos vinhos, no caso presente;
f) Quais os limites de teor de ferro, cobre e chumbo autorizados pelo Office International du Vin.

E termino as minhas considerações, Sr. Presidente, formulando os mais sinceros votos de que nos problemas levantados e relacionados com a exportação dos vinhos para Angola sejam encontradas as melhores soluções em ordem a servir, antes de tudo o mais, os superiores interesses da Nação una, plurirracial e pluricontinental que constituímos.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vamos passar à

Ordem do dia

Continuação da discussão na generalidade da proposta de lei acerca da protecção da intimidade da vida privada.
Tem a palavra o Sr. Deputado Meneses Falcão.

O Sr. Meneses Falcão: - Sr. Presidente: Entendeu-se, no seio da Comisão de Política e Administração Geral e Local, que à discussão na generalidade da proposta de lei sobre a protecção da intimidade da vida privada fosse trazida uma palavra isolada no sentido técnico normalmente instalado no comando das preocupações que conduzem a uma apreciação desta natureza.
O pequeno texto que é a proposta de lei em apreço surge, aos olhos dó leigo em matéria jurídica, como medida simples a enfrentar a complexidade de alguns problemas da vida.
Se não era punível devassar maliciosamente a vida alheia, passa a ser. E acabou-se.
Mas quem ultrapassar leste raciocínio simplista, amparado a uma ciência de ouvido e com a certeza de que não faltam disposições legais a defender os bons costumes, acaba por interrogar-se num ambiente de confusão.