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22 DE FEVEREIRO DE 1973 4629

são não definiu. Logo, o que temos à mão é o Código Civil. Portanto, é a ele que temos de nos ater. E o Sr. Deputado João Manuel Alves entendeu que eu disse mal ser o juiz a apreciar. Pois exactamente: o juiz verá. Não há outro processo. O juiz verá se, efectivamente, pelas condições de facto e pelas condições da pessoa, há uma invasão ilícita da sua intimidade privada. Não pode ser de outra maneira.
De outra forma, a comissão teria de utilizar um conceito pessoal do que seja intimidade. Não vimos que a comissão tivesse o cuidado de o indicar.
Agora, se não tem um conceito, não percebo como é que se diz que é mais restrito. Nós o que temos é um conceito da lei civil e será a esse que nos teremos de ater.
Quanto à publicidade, também me parece que todos sentimos que com ela há a preocupação de difundir largamente o que se viu ou ouviu. Tanto basta para uma punição mais pesada.
Quando um indivíduo transmite, se transmitir, a um amigo ou a uma pessoa da sua confiança, transmitiu, mas não fez publicidade.
Para mim isso não tem carácter de publicidade. Para haver publicidade, referi cinco pessoas como poderia referir dez. Lembrei-me de cinco porque é o número que, normalmente, nas ofensas à honra, os juizes exigem. Desde que seja divulgado a cinco pessoas ou a mais, há publicidade e, portanto, o crime é mais grave. Agora dizer que na simples divulgação já há publicidade, parece-me que não está certo.
O facto de dizer que são cinco é um pormenor, se se achar que devem ser dez ou vinte, pois poderemos modificar a redacção, se o Sr. Presidente consentir e a comissão entender. Dizer que na simples divulgação já está considerada a publicidade, isso não, não está. Porque divulgar a uma ou a duas pessoas não constitui efectivamente publicidade.
O Sr. Deputado João Manuel Alves, embora disesse que o facto de se estabelecer um limite máximo teria uma determinada importância, não contestou que os juizes, quer pela moldura penal da comissão, quer pela moldura penal que eu proponho, possam aplicar aquele mínimo de três dias.
Não incluímos os bens na base I por não nos parecer razoável que à invasão da intimidade privada, quando se objectivasse apenas quanto aos bens, déssemos a mesma honra, digamos, que quando se objectiva na própria pessoa. Acho que será conveniente distinguir; se esse facto serve de crítica para num, também serve para a comissão, porque esta Para coisas muito diferentes achou bem que a pena fosse sempre igual - de três dias a um ano... Ora, todos sentimos que as situações podem ser muitíssimo diversas. Tenho dito, Sr. Presidente.

O Sr. Roboredo e Silva: - Sr. Presidente: Não tenho a Pretensão de me imiscuir num diálogo tão interessante entre dois juristas distintos, que são os nossos colegas que têm estado a esgrimir com argumentos justificativos da base I da lei que temos em apreciação.
Mas surge-me uma dúvida que, talvez por deficiência minha, ainda não foi convenientemente esclarecida até porque tanto na proposta do Governo como no parecer da Câmara Corporativa nada encontro a esse respeito. A dúvida é esta: justificar-se-á, numa lei deste género, que tem como objectivo defender a moralidade da vida privada dos homens no seu aspecto humano, estar-se a incluir bens materiais?
A proposta de alguns Srs. Deputados que fizeram parte da comissão, encabeçados pelo Sr. Deputado Gonçalves de Proença, faz referência na alínea b) da base I a "capte, registe ou divulgue a imagem de pessoas ou de seus bens sem o consentimento delas".
Na proposta do Sr. Deputado Teixeira Canedo inclui-se uma referência semelhante numa outra base, mas mantém a expressão "de seus bens"; este é que constitui o ponto sobre o qual ainda não consegui convencer-me de que não esteja metido um pouco a fortiori dentro desta lei. Se for possível que algum dos Srs. Deputados, que têm defendido com tanto calor as suas alterações, me esclarecesse, muito agradeceria.

O Sr. João Manuel Alves: - Não vou tomar mais tempo à Câmara e só quero tentar explicar ao Sr. Deputado, porque, naturalmente por deficiência minha, não se apercebeu do que sobre "a imagem dos bens" há pouco referi.
Eu volto a repetir-me: Disse há pouco que através da imagem dos bens pode violar-se muito mais a intimidade privada das pessoas do que através da sua própria imagem.
Até citei o facto de se divulgar, por exemplo, através de estantes de livros, os interesses intelectuais das pessoas, que podem estar contra o que a sociedade aceita; pode, através de um armário de medicamentos, saber-se se um indivíduo tem determinadas doenças ou vícios, etc.
Parece, assim, que a divulgação da imagem de certos bens pode violar muito mais a intimidade da vida privada do que a própria imagem das pessoas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Já é tempo de propor à votação da Assembleia o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Gonçalves de Proença, para que a matéria seja dada por discutida.

Submetido à aprovação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está dada por discutida a matéria, e vamos, assim, passar à votação. Tem prioridade regimental a proposta do Sr. Deputado Gonçalves de Proença e outros Srs. Deputados de alteração à base I. A aprovação desta proposta de alteração prejudica as propostas do Sr. Deputado Teixeira Canedo, não só quanto à base I, mas também quanto à base I-A.
Está posta à votação a base I da proposta de lei, na redacção segundo o n.° 1 da proposta de alteração subscrita pelos Srs. Deputados Gonçalves de Proença e outros.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Há agora um aditamento à matéria da proposta de lei, que constitui o n.° 2 da base I na redacção dos Srs. Deputados Gonçalves de Proença e outros.
Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Seguir-se-ia agora a base I-A do Sr. Deputado Teixeira Canedo. Mas como é uma