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22 DE FEVEREIRO DE 1973 4627

devassada cada vez mais com instrumentos que se podem dissimular de qualquer maneira. Entendo, pois, que um indivíduo que use um mini-receptor para cometer um crime destes precisa de ser condenado com determinada gravidade; consequentemente, entendi que se devia estabelece um limite mínimo.
Aliás, contrariamente àquilo que disse o Sr. Deputado João Manuel Alves, há na lei imensos casos em que está fixado um mínimo. Um indivíduo, por exemplo, comete um determinado crime e reincide; na reincidência, se a pena for, por hipótese, a de prisão, de três dias a dois anos, por exemplo, passará a ser de doze meses e três dias a trinta e seis meses. Na reincidência, para crimes punidos com prisão, os limites mínimo e máximo da pena são aumentados com metade da sua duração máxima.
Também não vejo por que razão não se há-de estabelecer um limite mínimo; aí estaria precisamente a agravação.
Mas repare-se que, pela proposta da comissão, a agravação é muitíssimo mais grave, porque sai de um escalão e passa para outro, facto que não me parece muito razoável.
A comissão na alínea d) entende que devem ser punidos a "captação, registo ou divulgação da imagem das pessoas ou dos seus bens. Eu fiz uma proposta em que a captação ou registo da imagem dos bens são punidos menos gravemente. Não me parece razoável que a intromissão na vida privada quando se objectiva na captação de imagens dos bens tenha a mesma moldura penal que quando são factores da vida íntima da pessoa a serem divulgados. Eu entendo que separar os bens das pessoas contribuirá até para dignificar estas.
Quanto à publicidade, também entendo que a violação da intimidade privada, quando a essa violação é dada publicidade, se torna muito mais grave do que quando não a tem. O Sr. Deputado João Manuel Alves entende que na proposta da comissão a publicidade pode ser considerada pelo juiz e que na lei geral é considerada uma agravante, mas parece que se esqueceu que nos crimes contra a honra a publicidade é elemento importantíssimo.
Os artigos 407.° ou 411.° do Código Penal mostram-nos que nos crimes contra a honra, se cometidos com publicidade, a pena é bastante mais grave.
Portanto, já temos a nossa lei, o Código Penal, a mostrar-nos que a publicidade é muito importante, o que, aliás, todos sentimos. Se um indivíduo se intrometeu na vida privada de qualquer pessoa, cometeu um crime. Mas se depois anda por aí a propalar aquilo que viu ou ouviu, é muitíssimo mais grave. Aliás, quando discutimos a Lei de Imprensa o problema foi posto e o plenário entendeu que quando se comete um crime através da imprensa, o que o torna efectivamente grave é a larga publicidade dada ao facto. A publicidade é, assim, um elemento importantíssimo a considerar. E, cremos, deve-se-lhe dar o carácter não de agravante geral, não de agravante especial. Mas voltarei atiras para me referir a uma crítica que o Sr. Dr. João Manuel Alves fez à formulação da base I, consoante eu a proponho. O ilustre Deputado entende que há uma disparidade, uma contradição na minha proposta, quando na alínea a), aliás, na esteira da proposta do Governo e da Câmara Corporativa, se escreveu "maliciosamente" ou "maliciosamente intercepte, escute ou registe, sem consentimento de quem nela participe, qualquer conversa ou comunicação particular".
Pretendeu-se com isto evitar os temores da comissão. Porque, imaginemos que determinado indivíduo está sentado num café, ouve uma conversa ao lado e, por curiosidade natural, presta-lhe atenção e pode ir até ao ponto de, ainda debaixo do império da curiosidade, a registar, escrevendo qualquer apontamento. É esta uma situação a que todos estamos sujeitos; todos, assim, podemos ouvir coisas que muitas vezes são da intimidade de outras pessoas.
Está-se a um telefone e as linhas cruzam-se; podem ouvir-se as intimidades das pessoas.
Ora, não me parecia razoável que um tal indivíduo, só porque lhe aconteceu uma coisa destas, fosse condenado como aquele que utiliza, transmite ou divulga factos da intimidade privada. Não me parecia justo. Portanto, introduziu-se a expressão "maliciosamente" para, efectivamente, distinguir e não sujeitar à lei penal aquele indivíduo que quase é forçado a entrar na intimidade dos outros. Portanto, para essas situações eira preciso, realmente, uma atenção da lei. E só quanto a esses é que se incluiu o "maliciosamente".
Nestes casos, sim, já o ofendido terá de provar que, maliciosamente, ele esteve a ouvir, ele interceptou, ele registou. Portanto, não me parece que, efectivamente, haja qualquer contradição na redacção que demos à proposta.
A minha proposta coincide algum tanto com a do Governo e com a da Câmara Corporativa. Não obstante isso, eu tive o cuidado de, para a alínea c) da proposta do Governo, fazer uma base nova, a que chamei base I-A. Pareceu-me que a situação que se consubstancia nessa base I-A não era realmente tão grave com as das alíneas a) e b) e que, consequentemente, não mereceria um tratamento tão grave.
Por isso mesmo fiz essa base I-A. Se, porventura, o plenário aceitar a minha proposta, então não me parece que a situação seja, efectivamente, tão grave como as das alíneas a) e b). Até por isto: porque o indivíduo que observa às ocultas, normalmente observa por ele, com os seus olhos, sem mais nada. Mas, se é ás ocultas, já o faz maliciosamente.
Não me parece uma situação tão grave que mereça ser condenado com pena até dois anos.
Demais, por uma questão de técnica, parece-me que o indivíduo que observa, sem qualquer instrumento, às ocultas, não poderá vir a cair na alçada do n.° 2 da base, na qual se faz uma agravação. Nem sequer poderá haver publicidade. Assim, portanto, em técnica legislativa, parece-me que ficará melhor na base I-A.
Para já, não queria dizer mais nada, Sr. Presidente.

O Sr. Manuel Alves; - Sr. Presidente: Só muito sumariamente e muito esquematicamente pretendia dar uma resposta ao Sr. Deputado Teixeira Canedo.
Afirmou e repetiu várias vezes que a comissão não reparou em determinadas incidências da proposta.
Eu queria dizer a V. Exa. e aos Srs. Deputados que a comissão procurou trabalhar (dentro do tempo que dispôs) aproveitando o tempo o mais possível é que se debruçou com atenção cuidada, quer da parte dos juristas, quer dos que o não são, sobre a economia