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4624 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 228

sentimento de quem nela participe, qualquer conversa ou comunicação particular;
b) Capte, registe ou divulgue a imagem de pessoas ou de seus bens, sem o consentimento delas;
c) Observe, às ocultas, as pessoas que se encontrem em lugar privado.

2. Quando o agente utilizar instrumento especialmente adequado à prática da infracção, a pena será a de prisão e multa correspondente.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1973. - Os Deputados: José João Gonçalves de Proença - João Manuel Alves - Francisco Manuel de Meneses Falcão - Bento Benoliel Levy.

Proponho a seguinte redacção para a base I da proposta de lei n.° 27/X (protecção da intimidade da vida privada):

BASE I

1. Será punido com prisão e multa correspondente quem, devassando, sem justa causa, a intimidade da vida privada de outrem:

a) Utilize, transmita ou divulgue ou maliciosamente intercepte, escute ou registe, sem consentimento de quem nela participe, qualquer conversa ou comunicação particular;
b) Capte, registe ou divulgue a imagem de pessoas sem o seu consentimento.

2. Se, porém, utilizar instrumento especialmente adequado a facilitar ou dissimular a prática da infracção ou der publicidade aos factos que a integram, ser-lhe-á aplicada a mesma pena em medida não inferior a um terço da sua duração máxima.
3. Haverá publicidade sempre que esses factos sejam transmitidos ou divulgados a, pelo menos, cinco pessoas.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1973. - O Deputado, João António Teixeira Canedo.

Proponho que a alínea c) da base I passe a constituir outra base com o n.° I-A e com a seguinte redacção:

BASE I-A

Será punido com prisão até um ano e multa correspondente quem, devassando, sem justa causa, a intimidade da vida privada de outrem, observe às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1973. - O Deputado, João António Teixeira Canedo.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão, conjuntamente, a base I, segundo o texto da proposta de lei, a proposta de alteração e aditamento à base I subscrita pelos Srs. Deputados Gonçalves de Proença e outros, a proposta de alteração e de aditamento à mesma base I apresentada pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo e ainda a proposta de transferência da alínea c) da base I para uma nova base I-A subscrita pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo.

O Sr. João Manuel Alves: - Sr. Presidente: A proposta de alteração à base I, que tive a honra de subscrever como elemento da comissão que V. Exa. se dignou ouvir, destina-se a satisfazer as exigências que a comissão procurou pôr em evidência quando apresentou o seu relatório.
Na verdade, pareceu-lhe que a formulação adoptada na proposta, na esteira do que havia sugerido a Câmara Corporativa, alterando nessa parte aquilo que constava do projecto da proposta, não seria de todo isenta de dificuldades quando se pusesse a lei em prática, ou seja, no momento da sua execução perante os tribunais.
Como foi referido no relatório, a formulação proposta pela Câmara Corporativa e que foi aceite pelo Governo pode levar a diversas interpretações, o que, somando-se à dificuldade da não existência de uma conceitualização precisa do que seja intimidade privada, acarretaria para os tribunais um certo casuísmo perante as situações. Isto é tanto mais grave quanto é certo que o que pôs em crise o direito à intimidade da vida privada não é só a morbidez das pessoas em querer devassar a intimidade da vida privada, mas sim o facto de a ciência e a técnica terem posto à disposição das pessoas instrumentos extraordinariamente aperfeiçoados, que muito facilitam e contribuem para que tal devassa exista.
Deste modo, e na medida em que a proposta de lei abrange situações ou comportamentos que eram até hoje possíveis, sem que daí resultasse qualquer crise entre os cidadãos, sem que a sociedade fosse posta em crise, pois desde sempre foi possível, através dos meios naturais, ouvir, escutar ou divulgar conversas, sem que daí pudesse resultar um grave inconveniente para a ordem social e na medida em que a proposta abrangia comportamentos desse tipo, pareceu que seria vantajoso, visto que ainda não há uma conceitualização do que seja o "bem jurídico" na intimidade privada, que de algum modo se limitassem os círculos desses comportamentos, de forma que não ficassem abrangidos comportamentos que, por serem inocentes, poderiam, quando taxados de crime, trazer tensões muito maiores à sociedade.
Desse modo, exigiu-se aquilo a que vulgarmente se chama "dolo específico", portanto, uma certa intenção, um certo propósito de devassar a vida privada, pondo de lado uma formulação demasiado objectiva, na moldura típica do crime. A essa finalidade obedeceu, de uma maneira geral, a alteração que se propõe à base I, com duas especialidades. Pretendeu-se também que na alínea b), para além da captação da imagem das pessoas, ficasse também proibida a captação da imagem dos bens. Isto porque não se aceitou o argumento da Câmara Corporativa no sentido de que a protecção dos bens pertence aos direitos reais e não aos direitos de personalidade.