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22 DE FEVEREIRO DE 1973 4623

preços, o sistema tributário vigente sobre os rendimentos em Moçambique e as dificuldades económicas que se atravessam tornam descabido qualquer confronto com as cotações existentes em 1949, mais de vinte anos decorridos.
Pode dizer-se que presentemente apenas contribui para ajuda dos baixos preços que se praticam na aquisição da castanha ao apanhador.
S. Exa. o Governador-Geral mostra-se atento às dificuldades económicas do Estado, e os serviços respectivos, nos passos que se transcreveram, demonstraram conhecer perfeitamente vários vícios institucionalizados, e só admira que não tenham ainda actuado para modificá-los.
Para se corrigirem muitos factores de distorção parece que se impõe, além de outros:
a) Rever as estruturas dos serviços dedicados à comercialização dos produtos agrícolas em Moçambique e dos seus processos de actuação, tornando-os mais dinâmicos e capazes de responderem às necessidades de aumento de produção;
b) Rever os mecanismos de fixação dos preços de grande parte dos produtos agrícolas, acompanhando permanentemente a sua evolução, de modo que sejam factor que incentive as produções e de mais justa distribuição dos rendimentos;

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - c) Analisar pormenorizadamente as relações entre as indústrias transformadoras dos produtos agrícolas e a agricultura, quer a do sector moderno, quer a do sector tradicional, de modo que a primeira constitua estimulante paira as produções e não factor impeditivo das mesmas;

A Sra. D. Custódia Lopes: - Muito bem!

O Orador: - d) Eliminação do imposto das sobre-valorizações, pois o condicionalismo económico actual é muito diverso do existente em 1949.
Já depois de elaborada esta intervenção, foram publicados no Diário das Sessões, n.° 225, de 15 do mês corrente, alguns esclarecimentos do Governo-Geral de Moçambique sobre certos problemas do caju.
É com agrado que se regista a declaração constante do seu n.° 9, em que se não põem em dúvida "as vantagens de se aumentarem gradualmente e na devida oportunidade os preços mínimos para compra da castanha de caju ao produtor" e se acrescenta ser possível "que isso possa novamente suceder na próxima campanha".
Com igual agrado se regista a declaração de em diversas áreas da província se praticarem com frequência preços da ordem dos 3$ por quilograma.
Acrescenta-se agora que este último facto é devido à concorrência, por vezes desenfreada, entre os pequenos comerciantes do mato, que mais aumentariam os preços, mesmo sem necessidade de fixação de preços mínimos, desde que os preços a praticar pelos industriais fossem elevados, de modo a adequarem-se à conjuntura internacional, que desde há alguns anos se mantém com razoável estabilidade.
Sendo Moçambique o maior produtor mundial de castanha de caju, e atendendo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento que a mecanização da indústria tem tido nos últimos anos, uma política cuidadosa e adequada no sector poderá conduzir facilmente à maior consolidação dessa posição, com um inegável domínio nos mercados mundiais, cujo crescente consumo é manifesto.
O aumento do preço pago ao produtor impõe-se como factor incentivador das produções e como mais equitativa distribuição dos rendimentos entre produtor e industrial.
Anote-se que nem sequer preconizei a eliminação dos direitos de exportação de que são 11 por cento, os quais por si só já constituem valiosa protecção à indústria local, mas apenas a eliminação do imposto de sobrevalorizações, que toma como termo de comparação as cotações de 1949, época que não pode sofrer qualquer confronto com a situação económica presente.

A Sra. D. Custódia Lopes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vamos passar à

Ordem do dia

Discussão na especialidade e votação da proposta de lei sobre a protecção da intimidade da vida privada.
Vamos começar com a base I. Em relação a esta base, além do texto da proposta de lei, há uma proposta de alteração subscrita pelos Srs. Deputados Gonçalves de Proença e outros e há propostas de alteração do Sr. Deputado Teixeira Canedo.
As propostas de alteração referem-se à base I, em relação à qual introduzem várias emendas e aditamentos.
Há também uma proposta de uma nova base I-A do Sr. Deputado Teixeira Canedo, que contém a matéria da alínea c) da base I segundo a proposta de lei e segundo a proposta de alteração dos Srs. Deputados Gonçalves de Proença e outros.
Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE I

Será punido com prisão até um ano e multa correspondente aquele que, devassando sem justa causa a intimidade da vida privada de outrem:
a) Utilize, transmita ou divulge, ou maliciosamente intercepte, escute ou registe, sem consentimento de quem nela participe, qualquer conversa ou comunicação particular;
b) Capte, registe ou divulgue a imagem de pessoas sem o seu consentimento;
c) Observe às ocultas as pessoas que se encontrem em lugar privado.

Propomos a seguinte redacção para a base I da proposta de lei n.° 27/X (protecção da intimidade da vida privada):

BASE I

1. Será punido com prisão até um ano e multa correspondente aquele que, sem justa causa e com o propósito de devassar a intimidade da vida privada de outrem:
a) Intercepte, escute, registe, utilize, transmita ou divulgue, sem con-