O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE FEVEREIRO DE 1971 4631

O Sr. Presidente: - Seguem-se agora as bases IV, V e VI da proposta de lei, em relação às quais não há qualquer proposta de alteração na Mesa; vou pô-las à discussão conjuntamente e igualmente à votação, se VV. Exas. não desejarem outra coisa.
Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Base IV

A tentativa das infracções previstas nas bases anteriores será sempre punida.

Base V

O procedimento criminal pelas infracções previstas nas referidas bases depende de participação do ofendido ou, no caso de morte, do cônjuge sobrevivo ou de qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.

Base VI

1. Aos agentes das infracções previstas nesta lei não é permitido fazer prova sobre a verdade dos factos da vida privada em relação aos quais se verificou a intromissão.
2. Não é admissível a produção da prova obtida nas condições descritas nas bases I e II, excepto em processos contra os agentes das infracções aí previstas.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra sobre estas bases, pô-las-ei à votação conjuntamente.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Há agora a proposta de aditamento de uma base nova, base VII, apresentada pelo Sr. Deputado Gonçalves de Proença e outros Srs. Deputados.
Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos que à proposta de lei n.° 27/X (protecção da intimidade da vida privada) seja acrescentada uma nova base, a que caberá o n.° VII, com a seguinte redacção:

BASE VII

Por forma a prevenir o perigo que, nos termos da presente lei, pode resultar da utilização ilícita dos instrumentos a que se refere o n.° 2 da base I, deverá o Governo proceder à regulamentação do seu fabrico, importação, transacção ou simples detenção.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 20 de Fevereiro de 1973. - Os Deputados: José João Gonçalves de Proença - João Manuel Alves - Francisco Manuel de Meneses Falcão - Bento Benoliel Levy.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Gonçalves de Proença: - Sr. Presidente: A primeira e mais importante das finalidades do direito penal não é, como se supõe, punir o crime depois de praticado, mas tentar dissuadir da sua prática, fazer profilaxia ou prevenção. Ora, considera-se que este crime de violação dia intimidade da vida privada fica particularmente agravado quando, para a sua prática, se utilizam determinados instrumentos especialmente adequados a esse efeito, designadamente aparelhos de escuta ou de captação de imagens. Mais do que punir os crimes assim cometidos - e a nova lei estabelece para esses casos uma pena agravada -, interessa evitar que tal possibilidade esteja ao alcance de quem quer que seja e assim, facilite ou, até em certa medida, encoraje à referida prática.
Eis a razão desta base VII que a comissão defendeu no seu relatório e que um grupo de Deputados, entre os quais me honro de estar incluído, resolve sugerir à apreciação e votação da Assembleia. Que o Governo regulamente o fabrico, a importação, transacção ou simples detenção de tais objectos ou instrumentos será talvez a melhor maneira de vermos alcançados os objectivos deste diploma que hoje é submetido a apreciação da Assembleia Nacional. Muito obrigado, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. Roboredo e Silva: - Sr. Presidente: Confesso que a inclusão desta base na lei que estamos a apreciar me deixa algo preocupado, porquanto esta base, com as especificações que tem, pode ter uma influência muito sensível na própria indústria e no comércio. É preciso não esquecer que nisto estão mesmo incluídos binóculos, teleobjectivas, óculos de longo alcance, eu sei lá, um conjunto de instrumentos que são úteis e necessários a imensas pessoas, e não me parece que se justifique que haja qualquer limitação no seu fabrico ou na sua venda. Isto por um lado, porque, por outro, esta lei, sendo uma lei base, tem de ser regulamentada, e o n.° 2 da base I, que foi inserido pelos mesmos Srs. Deputados que agora apresentam a base VII, já diz: "Quando o agente utilizar instrumento especialmente adequado à prática da infracção, a pena será..."; pois afigura-se-me que na regulamentação, se é o que o legislador se sente com coragem para se embrenhar nesta matéria, é que o poderá fazer.
Peço a atenção da Assembleia para a importância que a aprovação de uma base destas pode ter, com o impacte que dela pode resultar na indústria, no comércio e até na liberdade de aquisição daquilo que interessa a cada um dos habitantes deste país.

O Sr. Meneses Falcão: - Sr. Presidente: Na qualidade de subscritor da proposta, como membro da comissão, gostaria de fazer algumas considerações acerca da objecção que acaba de ser pronunciada pelo Sr. Deputado Roboredo e Silva.
Necessariamente que as suas considerações merecem toda a consideração, pois significam uma preocupação legítima, mas legítimo é considerar também que a comissão se debruçou sobre todos os prós e contras da proposta que apresentou.
Todos os pormenores foram objecto de estudo e concluiu-se que, muito embora se aceite o argumento também agora produzido pelo Sr. Deputado Roboredo e Silva de que pode resultar daí qualquer inconveniente para. a actividade comercial, na medida que se condiciona a comercialização de determinados objec-