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23 DE FEVEREIRO DE 1973 4643

carácter definitivo, pelo que, se se revelar errada a solução, não é possível remediá-la.
Por todas estas razões, e a experiência revela-nos bem o peso que efectivamente tiveram, a concentração por fusão apresenta-se, sobretudo em estrutura empresarial de carácter predominantemente familiar, como solução encarada apenas como último recurso.
3. O agrupamento complementar de empresas, possibilitando se mantenham a autonomia jurídica e a independência económica dos membros agrupados e aceitando a duração limitada como característica normal, vem apresentar uma nova forma de colaboração entre empresas sem os inconvenientes apontados e por isso mais facilmente realizável. Trata-se ainda de um tipo de concentração, se a entendermos em sentido amplo, que englobaria não apenas os actos que originam aumento de dimensão, mas também todas as formas de cooperação entre empresas.
É inegável a utilidade, aliás já demonstrada noutros países, desta forma de cooperação entre empresas que conservam a sua autonomia, em ordem a uma melhor exploração dos recursos e dos equipamentos em jogo. Mas não se exclui outra vantagem ainda: a de que muitas vezes a confiança que brota de um contacto pacífico e a experiência de uma colaboração frutuosa e que se revele útil ampliar poderão constituir, para os membros agrupados, um forte incitamento a passar o agrupamento ao estádio seguinte da fusão.
4. É de aquisição pacífica e generalizada o reconhecimento do interesse na subsistência das pequenas e médias empresas em sectores onde se verifique a sua viabilidade económica. O dinamismo e poder de especialização que revelam, aliados à sua complementaridade de empresas de maior dimensão e ainda ao habitual melhor ambiente de trabalho derivado de uma personalização possível das relações, justificam bem o apoio que se lhes conceda. Apoio, aliás, necessário, sobretudo quando essas empresas se situam em espaços económicos alargados e em regime fortemente concorrencial, que impõe economias de escala, não acessíveis a empresas isoladas de pequena dimensão.
A nossa deficiente estrutura empresarial e a ligação recente que estabelecemos com o Mercado Comum são bem o "aqui e agora" da oportunidade e da urgência do diploma em apreciação.
Na Lei n.° 3/72 consagram-se já medidas de auxílio e protecção às pequenas e médias empresas, na sua base XI, e comete-se ao Governo, na base V, n.° 1, alínea f), a elaboração da disciplina jurídica dos agrupamentos de empresas, cuja necessidade tinha sido apontada em ocasiões anteriores e por diferentes instituições. Foi, efectivamente, esta lei a causa próxima do presente diploma.
5. Mas se no plano técnico a cooperação entre empresas, através da fórmula jurídica do agrupamento, Pode afoitamente dizer-se que não tem senão vantagens, numa perspectiva económica o mesmo já não poderá afirmar, pois ao lado dos seus evidentes aspectos positivos temos de colocar no seu passivo a possibilidade de poder dela resultar uma certa diminuição da concorrência. Mesmo quando as actividades postas em comum se situam em sectores com menores implicações no domínio comercial, como são, por exemplo a investigação técnica ou a normalização dos produtos ou ainda a aquisição de equipamento, não deixam os acordos de cooperação entre empresas de criar um clima favorável a uma concertação nos
preços. Não se afigura, por isso, dispensável chamar para este problema a atenção do Governo, ponderado, no entanto, à luz do novo condicionalismo que nos abre o tratado firmado com o Mercado Comum.
6. Quanto à economia da proposta, convém a comissão na vantagem de se construir uma moldura jurídica bastante maleável, não apenas por se tratar de um diploma base, mas ainda por se pretender que cubra uma larga variedade de sujeitos e de situações. Daí que se dê uma grande liberdade contratual aos membros do agrupamento para ajustarem entre si a disciplina interna que o há-de reger.
No entanto, afigura-se-lhe necessário constar do quadro jurídico que se construir sobre este diploma tudo o que for essencial à efectiva realização dos seus objectivos.
Um desses pontos será o de se assegurar que os agrupamentos sejam de facto horizontais ou de cooperação e não verticais, como se refere no parecer da Câmara. Por isso considera indispensável que se limite a participação máxima dos membros no capital do agrupamento, quando este for constituído com capital. Deixar esta matéria para livre ajuste no contrato constitutivo será introduzir na discussão, quando existir marcada desigualdade na dimensão das empresas implicadas, um ponto de extremo melindre e, muito provavelmente, um sério obstáculo ao bom termo das negociações.

II - Apreciação na especialidade:

Também aqui concorda a Comissão com o texto, fazendo embora alguns reparos que se lhe afiguram convenientes. Assim, na base II, considera vantajoso substituir no n.° 1 "objecto imediato" por "fim principal", dado que por objecto se deve entender antes a actividade a exercer pelo agrupamento para atingir o fim principal consignado na base I, n.° 1. O atributo "principal" que se acrescenta significa melhor, aliás em consonância com as intenções da proposta, que das actividades do agrupamento pode resultar lucro, mas como efeito secundário.
Ainda na base II, no seu n.° 4, entende a Comissão muito importante marcar-se com nitidez que na emissão de obrigações, devidamente subordinada à satisfação dos requisitos legais, o seu montante será limitado não apenas pelo capital e reservas do agrupamento, mas sim pela soma destes com o capital e reservas dos membros, descontado o valor das obrigações já em circulação. Justifica-se plenamente esta interpretação no facto de os membros agrupados responderem solidariamente pelas dívidas do agrupamento e pode efectivamente constituir uma necessidade, quando a actividade posta em comum exigir investimentos e, portanto, capitais avultados, impossíveis de conseguir pelos membros em separado.
Quanto à base III, considera-se muito importante que constem expressamente do contrato constitutivo o nome ou a razão social dos membros, o seu capital e a forma jurídica das sociedades, e isto por exigências de segurança de terceiros, que entrem em relações com o agrupamento. Ainda nesta base, no seu n.° 2, sugere-se a substituição da fórmula "pode também o contrato regular" pela de "regulará também o contrato", uma vez que neste número se trata de aspectos que naquele devem ficar claramente regulados. Seria ainda conveniente que se aditasse uma referência à possibilidade de entrada e saída de mem-