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23 DE FEVEREIRO DE 1973 4645

Já aqui defendi que na sua localização se siga a política de regionalização dos institutos de investigação que tão bons resultados tem obtido lá fora, devendo colocar-se, quanto possível, no centro das zonas industriais que visam servir.
Por isso insisto na localização do Centro Técnico da Cerâmica, em Leiria, como parece assente, mas tem levado tempo a concretizar, apesar de já ali haver terreno reservado para o efeito.
Fechado o parêntesis, volto à proposta frisando que ela procura levar à cooperação sobretudo as pequenas e médias empresas ao permitir-se-lhes que resolvam em comum muitas das suas carências atrás assinaladas, sem prejuízo da sua personalidade e até da concorrência que deve continuar a existir entre elas.
Este não foi o caminho, recorde-se, da Lei n.° 2005, de 14 de Março de 1945, que procurou resolver o problema das deficiências de dimensionamento empresarial reorganizando-as pela via da concentração por fusão de empresas, imposta, se necessário, pelo Governo.
O falhanço do sistema é sublinhado no III Plano de Fomento, ao recordar que nenhuma reorganização industrial se efectivou nos moldes previstos naquela lei.
Por isso se propõe, agora, a via dos incentivos e estímulos aos agrupamentos, numa perspectiva seguramente mais realista, que respeita a liberdade de iniciativa dos empresários e se funda em experiências bem sucedidas noutros países.
Julgo que vale a pena ter presente as experiências próximas francesa e espanhola em matéria de agrupamentos de empresas, conforme elementos que pude colher num estudo publicado pelo I. N. I. I. em 1968. Em França existem dois tipos de agrupamentos. O primeiro é o das "sociedades convencionadas", criadas pelo Decreto-Lei n.° 59-248 de 1959, assim chamadas por envolverem uma "convenção" entre um grupo de empresas e o Estado e que se caracterizam por: serem restritas às pequenas e médias empresas, uma vez que as sociedades aderentes não podem ter, na oportunidade da sua entrada, mais de 500 assalariados e um capital e reservas de mais de 500 milhões de francos antigos, e beneficiarem de um esquema importante de vantagens fiscais e revestirem uma das formas, previstas na lei francesa, para as sociedades. São, assim, verdadeiras sociedades, prosseguindo o objectivo do lucro.
A outra forma de agrupamento de empresas existente em França é a dos chamados "agrupamentos de interesse económico", criados pelo Decreto-Lei n.° 67-821 de 1967, que se caracterizam pela abertura a todas as empresas, e não apenas aos comerciantes; não têm como objectivo o lucro, no que se distinguem, essencialmente, das sociedades; os seus membros respondem solidariamente pelas dívidas socais; podem emitir obrigações, e gozam de vastos benefícios fiscais.
É mais do que evidente a semelhança dos "agrupamentos complementares de empresas" da proposta em apreciação com os "agrupamentos de interesse económico" franceses.
A legislação espanhola estipula desde a Lei n.° 196/63 duas formas principais de agrupamentos: as sociedades de empresas e as uniões temporárias de empresas.
O regime das sociedades de empresas aproxima-se do das sociedades convencionadas da lei francesa, mas obriga-as a revestir, necessariamente, a forma de sociedade anónima.
As uniões temporárias de empresas não gozam de personalidade jurídica e têm objectivos mais restritos do que os agrupamentos de interesse económico franceses, contemplando em especial a cooperação de empresas para uma certa obra ou fornecimento, a qual cessa logo que atingido o objectivo em vista.
O regime dos agrupamentos complementares de empresas, em apreciação, segue de perto, como ficou dito, o regime francês dos agrupamentos de interesse económico.
Não constituem sociedades, por não terem como objectivo o lucro.
Tão-pouco constituem associações, uma vez que não adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento do Governo, mas pela inscrição no registo comercial.
Deverão antes considerar-se pessoas colectivas de direito privado e fim económico não lucrativo, uma vez que, prosseguindo objectivos que respeitam aos associados, não têm em vista propriamente o lucro. Segundo a proposta governamental, estão abertos a sociedades e outras pessoas singulares ou colectivas, respondendo os agrupados pelas dívidas do agrupamento; poderão constituir-se com ou sem capital próprio e emitir obrigações, no caso de o agrupamento ser apenas composto de sociedades por acções e nos termos da lei comercial.
A proposta prevê também a concessão de incentivos fiscais e estímulos financeiros aos agrupamentos, adiantando, na esteira da Câmara Corporativa, um esquema para esses benefícios, pois sem eles o agrupamento perde a sua própria razão de ser.
Nada diz, porém, a proposta quanto aos fins dos agrupamentos complementares de empresas, salvo a fórmula vaga de "melhorar as condições de exercício ou de resultado das respectivas actividades económicas".
A nova lei do fomento industrial foi mais explícita ao definir no n.° 5 da base XXV o que devia entender-se por acordos de cooperação entre as empresas, especificando a alínea a) desse mesmo número as finalidades que poderiam prosseguir os agrupamentos de empresas e recordo: "A prestação de serviços comuns a compra ou venda em comum ou em colaboração, a especialização ou racionalização produtivas, o estudo de mercados, a promoção das vendas, a aquisição e transmissão de conhecimentos técnicos ou de organização aplicada, o desenvolvimento de novas técnicas e produtos, a formação e aperfeiçoamento do pessoal, a execução de obras ou serviços específicos e outros objectivos de natureza semelhante."
Julgo que a explicitação dos fins que podem prosseguir os agrupamentos deve constar da presente lei, como forma de obstar a que o novo quadro jurídico possa ser aproveitado como meio de concentração do poder económico e via para a implantação de monopólios.
Ponderei, mesmo, a conveniência de propor que, à semelhança das sociedades convencionadas francesas, fosse reservado às pequenas e médias empresas o acesso aos agrupamentos, mas não posso deixar de reconhecer que as grandes empresas poderão colher benefícios da nova disciplina legal, devendo, antes,