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4922 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 244

acentua até o rigor das medidas para obrigar ao devido aproveitamento das terras, prevendo a fixação de taxas progressivas.
A proposta, tendo em conta a maior autonomia administrativa que passaram a ter as províncias ultramarinas, amplia a desconcentração dos poderes, sobretudo em relação às províncias de Governo-Geral.
Ao examinar na generalidade esta proposta, apenas se afigura à Comissão que convirá oportunamente considerar algumas justas situações criadas ao abrigo de legislação anterior, tendo particularmente em conta a diversidade dos regimes que têm vigorado e também as carências próprias dos serviços públicos, que muitas vezes não têm podido facultar aos particulares o apoio que seria necessário.
Deverá haver, como é óbvio, toda a cautela para não sancionar indevidamente, através de medidas demasiado amplas, quaisquer abusos; mas deverá haver também idêntica cautela em procurar não esquecer legítimos e justos direitos.
3. Ao concluir a apreciação na generalidade da proposta de lei, a Comissão julga de fazer uma referência mais.
O êxito de uma lei de terras não depende apenas do teor das suas disposições. Na verdade, não é suficiente distribuir as terras, ainda que fazendo-o sempre com a maior preocupação de justiça; é necessário que as populações, a quem caberá valorizá-las, sejam auxiliadas e profissionalmente educadas.
O extraordinário surto de progresso da educação nos territórios ultramarinos e os níveis, que vêm alcançando constituem, assim, um grande factor de confiança para o pleno sucesso na aplicação futura desta lei.
É, sem dúvida, uma feliz coincidência que a Assembleia, ao debruçar-se sobre esta proposta da lei de terras, esteja pensando também na reforma do ensino em Portugal.

Apreciação na especialidade:

4. A Comissão, na especialidade, entendeu dever sugerir algumas alterações às bases propostas, concordando com diversas das sugestões apresentadas pela Câmara Corporativa e, noutros casos, pensando ser preferível ajustar diferentemente a redacção dos textos.
Deu ainda a Comissão o seu acordo a três novas bases sugeridas pela Câmara (referenciadas no respectivo parecer pelos n.ºs IV, XXVI e XXVIII, esta destinada a atender o condicionalismo peculiar de Macau).
Antes de entrar na apreciação das diversas bases, resumidamente feita neste parecer, a Comissão deseja salientar quanto facilitou o seu trabalho exaustivo o tão criterioso parecer preparado peia Câmara Corporativa.
5. Quanto à base I, a Comissão entende que os terrenos agora abrangidos pela XXIII - destinados à ocupação tradicional das populações dentro dos seus usos e costumes- não devem ser incluídos na categoria de terrenos vagos.
De facto, ainda que em face da letra da legislação actual (Decreto n.° 43 894, de 6 de Setembro de 1961) os terrenos de 2.ª classe sejam formalmente considerados vagos, é certo também que os nossos mais eminentes tratadistas considerem esses terrenos "como os baldios no logradouro comum, bens do domínio privado indisponível de uma pessoa colectiva de direito público, neste caso a província ultramarina, sujeitos à finalidade especial de suportar uma fruição conjunta na forma consuctudinária pela população de uma dada regedor ia" (Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, tomo II, 1969, p. 908).
Ora, a tais terrenos dificilmente poderá ajustar-se a designação de terrenos vagos.
Portanto, sobretudo após a última revisão constitucional em que - conforme, aliás, aditamento proposto nesta Assembleia - aos órgãos da soberania compete zelar pelo respeito dos usos e costumes das diversas populações que integram o ultramar português, pareceu preferível à Comissão adoptar para o n.° 1 a redacção sugerida pela Câmara Corporativa.
6. Na base II mereceu atenta ponderação a matéria da declaração de voto relativa aos inúmeros prédios rústicos na posse de particulares há longos anos e há muito também inscritos nas conservatórias, com base em títulos considerados válidos para a época, mas em relação aos quais não houve acto expresso de concessão por parte do Estado ou existem dúvidas acerca da sua existência.
Para ter em conta situações similares na área do foral dos municípios de Angola foi entretanto publicado o Decreto n.° 244/70.
A Comissão ponderou que não seria de modo algum aconselhar considerar indiscriminadamente extensível às zonas rurais um critério paralelo. A existência de latifúndios com reduzida percentagem aproveitada, sem qualquer benefício económico e social para a comunidade; os complexos problemas que essa ocupação da terra pode suscitar para se ajustar à ocupação tradicional; a hipótese, que é também de acautelar com fundadas razões, de nem sempre os conservadores de registo predial, no decorrer de todo este período, haverem, ao descrever os prédios ou ao registarem direitos imobiliários sobre terras vagas, exigido a devida prova de concessão. Tudo aconselha a que se seja muito prudente nesta matéria.
Quanto ao n.° 2, a Comissão considera de incluir o aditamento proposto pela Câmara.
7. Quanto à base m, apenas há a sugerir um ligeiro aperfeiçoamento de redacção para o n.° 5 e a substituição no n.° 4 da expressão "fins turísticos especiais" por "outros fins de interesse público", que parece mais precisa.
8. A Câmara Corporativa sugere a inclusão de uma base nova (que designa por base IV) com o fim não só de acautelar os direitos dos particulares cujas propriedades venham a ser incluídas nas reservas a criar ou a ser por elas afectadas, como de assegurar igualmente às populações residentes nas suas imediações os benefícios que se esperam obter da instituição dessas reservas.
Parece, na realidade, uma sugestão que se integra perfeitamente na orientação desta proposta de lei. A Comissão julga unicamente de introduzir ligeiras alterações à sua redacção.
9. Passando à base IV, pareceu que não haveria razão para manter como norma taxativa, para que uma povoação fosse classificada como marítima, a condição de que, pelo menos em dois terços da sua extensão, confinasse com o mar.
Esta base foi, pois, aprovada com essa alteração.