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5 DE ABRIL DE 1973 4923

10. A matéria da base V, na qual se estabelece uma nova classificação dos terrenos vagos, é amplamente explicada no relatório da proposta de lei. A alteração essencial corresponde à supressão da categoria de terrenos de 2.ª classe.
Sobre o assunto constam também já deste parecer algumas considerações a propósito da base I.
A Comissão aprovou a base, apenas julgando preferível a redacção proposta pela Câmara para o n.° 2.
11. A base vi foi aprovada nos termos da proposta.
12. Quanto à base VII, a Comissão aprovou a proposta com ajustamentos sugeridos pela Câmara Corporativa.
Em seu entender, deverá ser trocada a ordem das alíneas a) e b) do n.º 1 e ajustada a respectiva redacção, de harmonia com a usada no artigo 51.° da Constituição.
No n.° 1 assegura-se a indisponibilidade dos terrenos do domínio público, das reservas e das áreas afectas à ocupação tradicional.
Reafirma-se também nesta base um ponto de especial importância e que constitui uma já tradicional característica da legislação ultramarina: não consentir-se a apropriação de terrenos vagos através de usucapião ou acessão imobiliária.
13. Para a base VIII a Comissão considera preferível a redacção proposta pela Câmara Corporativa.
14. Na base IX, como o relatório da proposta salienta, apresentam-se aspectos novos e de larga projecção: prevê-se expressamente o ingresso no património privado das províncias, e de certos entes públicos, de terrenos vagos destinados, designadamente, à participação em sociedades de economia mista.
A Comissão aprovou a base, com o aditamento da referência às "autarquias locais".
A Câmara Corporativa sugere o aditamento de um número novo e que, na realidade, se pensa constituir um passo mais por fomentar o acesso à propriedade de terra pelas populações menos evoluídas, aproveitando os seus hábitos de utilização comunitária da terra para depois as conduzir a formas de propriedade individual ou comum.
15. As bases X, XII, XIII, XIV e XV foram aprovadas, com ligeiros ajustamentos de redacção sugeridos pela Câmara Corporativa ou de iniciativa da Comissão.
Em alguns destes casos, como em outros similares anteriormente referidos, a Comissão crê dispensável fazer propostas de alteração, pensando ser suficiente chamar para o assunto a atenção da Comissão de Legislação e Redacção durante a discussão na especialidade.
16. Na base XI aparece uma inovação no sentido de permitir também o aforamento de terrenos destinados à exploração pecuária.
A Comissão deu-lhe o seu acordo, com os aditamentos propostos, para os n.ºs 2 e 5, pela Câmara Corporativa.
17. A base XVI, na qual se definem os limites máximos da área a afectar a cada tipo de concessão, foi aprovada.
Em alguns casos, a proposta mantém os limites actuais; em outros casos, eles são reduzidos.
A Câmara Corporativa sugere o aditamento de um número novo, com a finalidade de acautelar que as concessões sucessivas de novas parcelas não ultrapassem os limites gerais fixados, que serão sempre condicionados ao devido aproveitamento das anteriores. Julga-se de aprovar esta sugestão.
18. Na base XVII definem-se as competências das diversas entidades no que se refere à concessão e ocupação de terrenos vagos.
Quanto à competência do Conselho de Ministros, do Ministro do Ultramar e dos governadores das províncias, aprovou-se a proposta com alguns aditamentos ou emendas sugeridos pela Câmara Corporativa.
No caso dos governadores de distrito, não só a Comissão aprovou o aditamento proposto no parecer da Câmara, como pensa ainda que deve ser alargada a respectiva competência para a concessão provisória de aforamentos até 10 000 m2 em terrenos de interesse urbano, mantendo-se a competência actual.
A Comissão entende que é de eliminar o n.° 5 desta base, que conferia competência aos directores e chefes provinciais dos serviços geográficos e cadastrais para passarem licenças de demarcação provisória, pois, em sua opinião, trata-se de decisão com repercussões que transcendem o âmbito dos serviços e que devem, por isso, ser tomadas pelos governadores de distrito ou de província, respectivamente.
Propõe-se o aditamento do novo número, permitindo ao Ministro do Ultramar delegar nos Governadores de província a competência para autorizar a concessão de terrenos do domínio público na área das povoações, concordando também com a sugestão da Câmara.
19. Quanto à base XVIII, a Comissão concordou com a proposta nos n.ºs 2, 3 e 4.
Para o n.° 1 parece-lhe preferível uma redacção que permita melhor ajustar os prazos para o aproveitamento mínimo às condições da concessão. Assim, reconhecendo que os cinco anos sugeridos pela Câmara Corporativa como limite fixo podem, em muitos casos, ser excessivos (caso de uma pequena concessão em terreno urbano, por exemplo), mas os três anos referidos na proposta podem ser manifestamente escassos para grandes aproveitamentos agrícolas, pensa que o prazo não deve exceder cinco anos, sendo fixado em função das características da concessão.
A Comissão não concordou com o aditamento do novo número proposto pela Câmara Corporativa para esta base.
20. As bases XIX, XX XXI e XXII foram aprovadas.
A primeira delas faculta a transformação de terrenos arrendados para exploração pecuária em aforamentos, inovação a que se aludiu já a propósito da base XI.
21. A base XXIII - uma das de primordial importância - foi aprovada, havendo-se igualmente aceite a inclusão dos três novos números sugeridos pela Câmara Corporativa.
O primeiro aditamento resulta de não se haverem considerado vagos (pelo texto adoptado para a base I) os terrenos ocupados pelos vizinhos das regedorias. Torna-se, assim, conveniente esclarecer que estes terrenos continuam a integrar-se no património das províncias ultramarinas. Passando a base a iniciar-se por este número novo, a redacção da primeira parte do n.° 1 convirá ser ajustada.
O segundo, refere-se à regulamentação a publicar para promover o acesso destas populações à propriedade e uso da terra, acentuando que isso deve fazer-se tendo em conta os condicionalismos locais.