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4924 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 244

O terceiro, respeita à menção expressa do disposto na base LXXV da Lei Orgânica, que determina a criação de regimes especiais de propriedade imobiliária com o fim de garantir, às pessoas que nas suas relações de direito privado se rejam pelos usos e costumes, os terrenos necessários para as suas povoações e culturas.
O relatório da proposta de lei esclarece largamente os objectivos visados e os princípios acolhidos nesta base.
22. Na base XXIV estabelecem-se normas do maior interesse para que a Administração possa obstar a atitudes especulativas e assegurar que são cumpridas as finalidades que o Estado pretende atingir ao dar as concessões.
Desnecessário se torna encarecer a imperiosa necessidade destas disposições, as quais, de resto, constam já tenham na maioria dos casos a regulamentação vigente.
A Comissão aprovou a proposta, entendo, contudo, que na alínea b) do n.° 1 deve considerar-se "um , período superior a..." e não "igual a...".
Alguns membros da Comissão pensam que seria conveniente encontrar uma formulação que julgam tecnicamente mais correcta para o corpo do n.° 2, pois entendem que a declaração de caducidade não deve aplicar-se a concessões definitivas.
É, todavia, esta a forma já usada no actual Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos (artigo 215.°, n.° 3, aprovado pelo. Decreto n.° 43 894, de 6 de Setembro de 1961) e a Comissão não viu motivo para a alterar.
23. A Câmara Corporativa propõe uma outra base nova (que designa por base XXVI) com a finalidade de deixar também consignados nesta lei os critérios gerais que definem o aproveitamento e que, aliás, são os que já vigoram.
A Comissão concordou com esta sugestão.
24. As bases XXV e XXVI referem-se às sanções aplicáveis no caso de os proprietários, concessionários, arrendatários ou ocupantes não cumprirem as respectivas obrigações, fixando-se os princípios gerais que deverão nortear a aplicação da taxa progressiva.
Esta taxa constitui uma outra inovação introduzida pela proposta.
A Comissão considera que poderá efectivamente representar uma providência muito útil para acelerar b devido aproveitamento das terras, aprovando as bases na redacção da proposta.
25. Finalmente, a Câmara sugere ainda uma outra base nova (que designa por base XXVIII) para atender às condições muito especiais da província de Macau.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Carlos Ivo: - Sr. Presidente e Srs. Deputados:

O problema das terras no ultramar foi, desde sempre, objecto de especiais atenções do Governo.
A defesa dos interesses das populações aí radicadas e o desejo de fomentar o aproveitamento dos recursos, naturais têm constituído dois grandes pólos, à volta dos quais gravitam as intervenções legislativas e a actividade da Administração.

São estas as palavras de abertura do preâmbulo da proposta de lei n.° 30/X denominada "Lei de terras do ultramar".
Escusado será frisar a importância de tal legislação e a responsabilidade que ela representa para esta Assembleia, que terá de a apreciar, discutir e aprovar, na clara consciência das profundas implicações sócio-económicas que esta lei fará projectar na textura da nossa vivência ultramarina.
O regime da propriedade é tema com facetas jurídicas mais do que complicadas para um leigo como eu, pelo que os breves comentários que me proponho fazer pretendem apenas contribuir sob o ponto de vista prático e de consciência das realidades, para que esta lei saia com "expressão actualizada e dinâmica", servindo-me mais uma vez das palavras usadas no preâmbulo desta proposta de lei.
Nada tenho a opor à oportunidade de uma nova lei de terras, mas há certos aspectos emergentes das disposições propostas que desejo assinalar, alertando assim não só a Assembleia como também, e muito especialmente, a Comissão do Ultramar; a quem cabe o dever e a responsabilidade de submeter à apreciação de VV. Exas. as propostas de alteração que se impuserem.
Ciente do direito que assiste a qualquer Deputado de apresentar propostas de alteração, não serei eu, porém, a valer-me dessa prerrogativa: os condicionalismos muito especiais das coisas ultramarinas é, por vezes (aliás, o que é compreensível), o seu conhecimento superficial não aconselham a apresentação ao plenário de propostas de alteração isoladas que corram o risco de aprovação sem serem precedidas da ponderação aconselhada por considerações de ordem prática e pela natureza delicada desta matéria.
Sou de opinião de que esta nova lei deve visar os seguintes objectivos principais:

1.° A defesa dos interesses das populações radicadas no ultramar, e ao fazer esta afirmação não me refiro apenas aos sectores menos evoluídos: todos têm direito à mesma protecção, embora se reconheça que, no caso das populações nativas mais primitivas, é admissível e mesmo aconselhável um intervencionismo mais activo por parte do Governo;
2.° A promoção da criação de riqueza no território em causa, pelo aproveitamento dos seus recursos naturais, mediante a utilização da terra, a título temporário ou permanente, nas condições que a lei estabelecer e que, dentro de um elevado espírito de justiça, se devem revestir de processos burocráticos simplificados ao máximo;
3.° A facilidade da concessão para os que realmente querem trabalhar em termos que conduzam a um estado de propriedade perfeita, e inflexibilidade para aqueles que apenas quiserem especular com a terra;
4.° A rectificação dos erros passados, mediante sanções e medidas de persuasão que não podem, porém, ser levianamente generali-